TJTO - 0002917-28.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2025
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 70
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19/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 70
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002917-28.2024.8.27.2716/TO AUTOR: VALDETE RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): CARLA LARISSA MOURA DE FIGUEIREDO (OAB TO011700)ADVOGADO(A): RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETO (OAB GO051052)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I – RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALDETE RODRIGUES XAVIER em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, ter adquirido, no comércio local da cidade em que mora, um televisor e a aquisição foi financiada pela LOSANGO, instituição financeira que compõe o grupo BRADESCO, mediante o pagamento de parcelas mensais de R$370,80(trezentos e setenta reais e oitenta centavos), sendo-lhe entregue um carnê para pagamento das prestações, não obtendo, na oportunidade, cópia do contrato firmado e de outros documentos obrigatórios, tais como nota fiscal e apólices.
Prossegue, informando que, embora tenha enfrentado dificuldades, honrou com o pagamento das parcelas, contudo, ainda sim, sofreu restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto inadimplemento da parcela com vencimento em 27 de dezembro de 2023, a qual foi regularmente paga.
Além disso, após obter acesso ao contrato, com o auxílio de seus advogados, tomou conhecimento de que incluíram seguros na contratação realizada e que a taxa de juros cobrada está acima da média do mercado.
Argumenta, em síntese, que a conduta das requeridas viola o Código de Defesa do Consumidor, notadamente o dever de informação, a vedação a práticas abusivas, venda casada e o princípio da boa-fé, donde a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a ocorrência de dano moral a ser indenizado.
Requer, ao final: a) a concessão de tutela de urgência para imediata retirada das restrições nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista o cumprimento dos dos requisitos que lhe autorizam; b) os benefícios da gratuidade de justiça; c) a citação das requeridas para que integrem a relação processual; d) a inversão do ônus da prova, para que as requeridas apresentem os instrumentos contratuais referentes ao objeto desta ação; e) a declaração de inexistência dos débitos; f) a modificação das cláusulas contratuais, para redução dos juros mensais ao patamar de 1% ao mês, com redução das parcelas para o valor de R$177,70 (cento e setenta e sete reais cada, totalizando R$2.132,40 (dois mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos); g) a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, em relação aos seguro e excesso de pagamento no valor das prestações, consoante dispõe o artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990; h) a condenação dos requeridos a indenizarem a requerente por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a compensar os dissabores, transtornos e o desconforto de foro íntimo sofridos.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão inicial proferida (evento 5), deferindo a tutela de urgência para determinar a baixa da restrição creditícia, postergando a análise do pedido de gratuidade de justiça e determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação.
As requeridas ofertaram contestação conjunta à demanda (evento 32), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento da legalidade plena do contrato, da ciência e concordância da autora com todas as cláusulas, da regularidade da taxa de juros pactuada, bem como ausência de venda casada e inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.
Audiência de conciliação inexistosa (evento 35).
Instadas à especificação de provas (evento 54), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 61 e 64).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo análise das questões preliminares suscitadas pelos requeridos. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, a autora se declara pessoa de parcos recursos, sem ocupação profissional e beneficiária de programa governamental, o que, somado à declaração de hipossuficiência, gera uma presunção de veracidade que não foi elidida por prova em contrário pelas rés.
Assim, sem delongas, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, afastando a impugnação respectiva. DA INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A petição inicial, embora sucinta, permite a exata compreensão da controvérsia e dos pedidos, tanto que viabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas rés.
Ademais, o interesse de agir da autora é patente, nascendo da alegada lesão a seu direito de crédito e nome, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Note-se que não há nos autos outros vícios ou nulidades a serem sanadas, e que o caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda, conforme requerido pelas próprias partes. DA QUESTÃO DE FUNDO A controvérsia cinge-se a três pontos nodais: (i) a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, no caso concreto; (ii) a existência de abusividade nas cláusulas contratuais (juros e seguros); e (iii) a ocorrência e a quantificação de eventuais danos morais.
De se pontuar que a relação jurídica havida entre a autora e o Banco requerido caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os contratos bancários em geral configuram relação de consumo, sendo, assim, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 3°, caput e § 2°: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) omissis § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por fim, sabe-se que os contratos, no ordenamento jurídico brasileiro, são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do Direito.
Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando os autos, vê-se, de forma solar e inconteste, que houve, aqui, falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras.
Com efeito, a parte autora colacionou aos autos o comprovante de inscrição em seu nome no SERASA (evento 1, PET INI 6), datado de 08/02/2024, referente a um débito no valor de R$ 370,80, com vencimento em 27/12/2023 e, lado outro, também apresentou o comprovante de pagamento da exata quantia, realizado na data do vencimento, precisamente 27/12/2023 (evento 1, PAGAMENTO7).
A prova documental é robusta e não deixa margem a dúvidas, no sentido de que a dívida que motivou a negativação do nome da autora já se encontrava quitada quando da efetivação do registro.
Logo, a conduta das rés configura ato ilícito, decorrente de falha operacional interna pela qual respondem objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Destarte, impõe-se a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. DOS DANOS MORAIS Como consequência direta da conduta ilícita perpetrada pelas rés, emerge o dever de indenizar.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral na modalidade na própria matéria, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria força dos fatos (in re ipsa).
A ofensa à honra, à imagem e ao bom nome do consumidor é consequência inerente a tal ato, prescindindo de comprovação do abalo psicológico sofrido.
A fixação do quanto é devido, por seu turno, deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitiva, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve o julgador, para tanto, valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, evitando, por um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, por outro, uma indenização irrisória que nada represente ao ofensor.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO.
EXCLUSÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A credora tem o prazo de 5 dias, contados da data do efetivo pagamento, para proceder a exclusão da inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes.
Superado esse prazo, a inscrição torna-se indevida e, portanto, passível de indenização por danos morais. 2.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. 3.
O montante de R$ 10.000,00 se afigura justo e adequado à realidade do caso em testilha, bem como contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos padrões adotados por esta Corte e pelo STJ em casos semelhantes. 4.
Não restou demonstrado que a locação do veículo pela recorrente tenha sido em decorrência exclusiva do evento narrado, pelo que não comporta indenização pelos danos materiais. 5.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00. (Apelação Cível 0033347-60.2020.8.27.2729, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/06/2022, DJe 14/06/2022 11:36:22).
No caso em tela, considerando a condição de vulnerabilidade da autora e o porte econômico das instituições financeiras rés, bem como a gravidade da falha que maculou o crédito da consumidora, entendo como justo e adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Igual sorte não assiste, contudo, quanto ao pedido de revisão contratual. É que, quanto aos juros remuneratórios, a autora pleiteia sua limitação a 1% ao mês, contudo, tal pleito não encontra amparo na jurisprudência consolidada, já que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser aferida aprioristicamente, devendo ser analisada no caso concreto, a partir da demonstração de que a taxa pactuada se encontra em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza e período.
No mesmo sentido, o entendimento do e.
TJTO: Tese de julgamento: 1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é cabível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado. (TJTO , Apelação Cível, 0002687-13.2024.8.27.2707, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:32:34).
Dito isso, no caso em apreço, o contrato (evento 32, ANEXO5) estipula uma taxa de juros anual de 120,48%, (10,04% a. m.), sendo tal percentual, embora elevado, não se distancia de forma exorbitante da taxa média praticada pelo mercado para "crédito pessoal não consignado" à época da contratação (fevereiro de 2023), que era de 7.78% a. m. (https://www.procon.sp.gov.br/taxas-de-juros-2023-balanco-anual-do-procon-sp/#:~:text=A%20taxa%20m%C3%A9dia%20do%20empr%C3%A9stimo%20pessoal%20em%202023%20foi%20de,era%20de%206%2C96%25%20a.m.), não havendo provas, pois, da alegada abusividade.
Da mesma forma, não prospera a alegação de venda casada dos seguros, uma vez que, embora a prática seja vedada, o instrumento contratual assinado pela autora (evento 32, ANEXO5) discrimina de forma clara e apartada os valores referentes ao "Seguro Proteção Financeira" e aos "Microsseguros".
A assinatura da consumidora no documento, sem a produção de outras provas que evidenciem vício de consentimento (coação, erro, dolo), cria uma presunção de que anuiu com a contratação acessória.
Por conseguinte, sendo lícitas as cláusulas contratuais relativas aos juros e aos seguros, não há que se falar em valores pagos indevidamente, o que torna improcedente o pedido de repetição do indébito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por VALDETE RODRIGUES XAVIER em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO (pertencentes ao mesmo grupo econômico), resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 370,80 (trezentos e setenta reais e oitenta centavos), com vencimento em 27/12/2023, que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento 5; 2) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (negativação indevida - 08/02/2024), nos termos da Súmula 54/STJ.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão da taxa de juros, de exclusão dos seguros contratados e de repetição do indébito.
DEFIRO a parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação acima.
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO.
Atendidas às formalidades legais, e certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/08/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 14:33
Protocolizada Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002917-28.2024.8.27.2716/TO AUTOR: VALDETE RODRIGUES XAVIERADVOGADO(A): CARLA LARISSA MOURA DE FIGUEIREDO (OAB TO011700)ADVOGADO(A): RAIMUNDO SABINO DURAES PEREIRA NETO (OAB GO051052)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO R.
H. 1.
Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide. 2.
Ainda que se trate de causa cujo valor não supere 20 (vinte) salários mínimos, uma vez que não caiba ou não tenha havido conciliação entre as partes, nesta fase, por envolver questões mais técnicas, a assistência de advogado se torna obrigatória (LJE, art. 9º, § 2º), devendo o(a) interessado(a), conforme seja, ser intimado(a) pessoalmente para regularizar a sua representação judicial, no prazo do parágrafo antecedente. 3.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 4.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s). 5.
Enfim, transcorrido o prazo supra e, havendo requerimentos, voltem os autos para saneamento, em localizador específico, do contrário (isto é, em caso de silêncio das partes ou pleito de julgamento antecipado), à conclusão no localizador de julgamentos.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 15:14
Conclusão para decisão
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17/06/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:38
Lavrada Certidão
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27/05/2025 18:42
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:34
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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13/02/2025 14:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 13/02/2025 14:30. Refer. Evento 18
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13/02/2025 14:24
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:53
Juntada - Certidão
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11/02/2025 22:10
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 14:40
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 22
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19/12/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/12/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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10/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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09/12/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 13/02/2025 14:30
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06/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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04/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 16:34
Protocolizada Petição
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25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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25/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2024 14:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:47
Protocolizada Petição
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21/11/2024 19:23
Decisão - Concessão - Liminar
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13/11/2024 13:31
Conclusão para decisão
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13/11/2024 13:31
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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