TJTO - 0030621-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030621-74.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS PINAADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cingem-se os autos sobre pedido de retirada da inscrição do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito/Registrato – SCR do BACEN, cumulada com pedido de indenização por dano moral.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, mas apresentou contestação no evento 19, antes da realização da audiência.
Em que pese a apresentação antecipada da contestação, tal ato não afasta os efeitos da revelia, pois esta ocorre quando a parte não comparece à audiência ou não apresenta contestação no prazo estabelecido.
No caso concreto, o requerido, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual torna-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Destaco, ainda, que, mesmo que não fosse considerada a revelia, não seria possível a análise da contestação apresentada, mormente porque suas alegações giram em torno da existência e legalidade do contrato, enquanto a parte autora pleiteia a exclusão do seu nome de cadastro financeiro.
Nessa esteira, não havendo impugnação direta e clara sobre os fatos narrados na inicial, mas sim refutação de fatos diversos daqueles objeto da presente ação, torna-se impossível a sua análise.
Na dicção do art. 344 do CPC, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, a procedência do pedido, pois, se a consequência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, passo à análise do mérito.
A presente demanda tem como objeto principal o pedido de exclusão da anotação registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR), classificada como “vencidos e prejuízos”, além da pretensão de indenização por danos morais, sob a alegação de que foi celebrado e devidamente adimplido acordo referente à dívida, na qual permanece o registro negativo.
De acordo com o Banco Central, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo próprio Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
Ele permite medidas preventivas, já que, por meio dele, são verificadas operações de crédito atípicas e de alto risco.
Portanto, a ferramenta se destina à supervisão bancária, visando à prevenção de crises nas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se de política pública estratégica para a saúde financeira do país, razão pela qual comungo do entendimento, inclusive, de que não se trata de cadastro restritivo de crédito, segundo a Nota Técnica nº 17 da PRESIDÊNCIA TJTO/NUGEPA/CINUGEP, in verbis: ...
O Relator para o acórdão proferido no REsp n. 1.365.284/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, indicou que o SCR constitui sistema de alimentação compulsória por todas as instituições financeiras: Deveras, cuida-se de obrigação instituída pela autarquia federal às instituições financeiras, na esfera de sua atividade regulamentar e de poder de polícia, que imprime o dever de prestarem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes, sendo os dados consolidados no sistema Central de Risco de Crédito (CRC), atualmente constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Ainda assim, o Ministro considerou que havia algum caráter de sistema restritivo de crédito, por ser utilizado para avaliar a concessão de crédito aos consumidores.
Deixou claro, porém, que não poderia ser tratado como o SPC e o Serasa, já que se trata, como visto, de sistema de interesse público, de alimentação obrigatória e que apenas secundariamente, era utilizado pelas instituições financeiras para tomar decisões relativas à concessão de crédito ...
Ficou claro em ambos os julgados – no REsp n. 1.365.284/SC e no REsp 1.099.527/MG - que o SCR é um cadastro múltiplo, dotado de diversas funções e não um cadastro de devedores inadimplentes que possa ser equiparado ao SPC, à Serasa e ao SCPC, por exemplo.
Estes são regidos pelo art. 43 do CDC e o prazo de manutenção das informações neles constantes é de cinco anos porque se trata de informações negativas, isto é, de informações exclusivamente de inadimplemento de obrigações.
Por outro lado, no caso do SCR, o seu aspecto restritivo decorre do fato de que, por conter informações sobre todas as operações de crédito celebradas por instituições financeiras, adimplidas ou não, há a possibilidade de que tais informações sejam utilizadas pelas instituições financeiras para apurar a nota de crédito de cada cliente, considerado seu histórico.
Assim, não se trata de cadastro de devedores inadimplentes, mas de sistema de dados que, em virtude da natureza e conteúdo das informações dele constantes, pode resultar em restrições à obtenção de crédito pelos clientes das instituições financeiras ...
E, como se demonstrará abaixo, por se tratar de instrumento essencial de controle, avaliação e fiscalização da política de crédito brasileira, entende-se que não cabe ao Judiciário determinar a retirada de dados de tal sistema, sob pena de interferir negativamente na integridade dos dados, podendo no máximo, se for o caso, ordenar a correção de informações incorretas ... a primeira das finalidades do SCR é dotar o BC das informaçãoes necessárias para monitorar o crédito no Brasil e viabilizar a fiscalização de sua concessão.
As informações são utilizadas para instruir o processo decisório governamental sobre a adoção ou não de medidas para fomento de crédito, as linhas de crédito a serem fomentadas, entre outras decisões de política creditícia muito relevante.
Segundo consta do endereço eletrônico o Banco Central, também é “mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises”[1], e, nesse sentido, presta-se a contribuir para a higidez do sistema bancário brasileiro.
Destaca-se como benefício do sistema para a sociedade, na mesma página, que as informações “facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN)" ...
Em razão do que se observou, evidencia-se que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, em relação a cada caso individual, quais negócios jurídicos devem ser ou não informados no SCR, sob pena de interferir indevidamente nas atividades de monitoramento, fiscalização e controle do Banco Central, como agente executivo do Conselho Monetário Nacional... grifei A análise do conjunto probatório revela que a autora deixou de comprovar o efetivo pagamento do débito em questão, uma vez que o recorte apresentado no evento 1, ACORDO4, referente ao suposto acordo que teria dado fim à dívida que ensejou a inscrição do nome da autora no SISBACEN, objeto de impugnação nestes autos, não traz qualquer informação referente às partes que entabularam o acordo, tampouco a qual dívida ele se refere, de modo que não cabe presumir que o documento ali apresentado diga respeito ao adimplemento do débito que originou a inserção do nome da autora no cadastro do SCR.
Na mesma esteira, deixou de apresentar o contrato objeto da inscrição, mas confessou que esteve em mora, o que leva a crer que a inscrição da dívida, à época consignada no extrato originário do Banco Central, ocorreu de forma legítima.
E, ainda que se considerasse comprovada a inserção indevida, não seria possível determinar a retirada da informação, porquanto não cabe ao Judiciário tal determinação, conforme bem pontuado pela Nota Técnica, estando sua intervenção limitada, estritamente, ao que diz respeito à retificação de informações possivelmente incorretas.
Aliás, ainda que esse não fosse o entendimento desta magistrada, não há comprovação de que a autora tenha sofrido efetiva recusa de crédito, seja para financiamento de bem imóvel ou fomento de suas atividades comerciais, junto a instituição financeira, sequer de forma superficial.
O documento de inscrição apresentado pela autora, no referido sistema administrado pelo Banco Central do Brasil, apresenta informação classificada como “em prejuízo”, inserida pela requerida, referente ao não pagamento das parcelas correspondentes aos meses 05, 06 e 07/2019.
A referida inserção, portanto, indica que as obrigações não foram adimplidas no prazo contratual, razão pela qual a instituição financeira passou a considerá-las como de alto risco de inadimplemento definitivo, o que ensejou sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito, nos termos da regulamentação prevista na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil.
Trata-se, na verdade, de um sistema de informação, o qual é regulamentado pela Resolução nº 4.571, de 2017, cuja finalidade é: Art. 2º (...) I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Outrossim, a Nota Técnica acima citada prevê: Tendo em vista os possíveis indícios de litigância abusiva encontrados nas demandas a que se refere esta Nota Técnica, mostra-se adequado considerar como prova idônea do registro de informações no SCR e de seu conteúdo apenas documentos comprovadamente extraídos de tal sistema, e não de fontes indiretas ou que apenas o mencionem. (grifei) Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”.
A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança.
Desse modo, ao deixar a parte autora de comprovar que a inserção da informação no cadastro do SCR foi indevida, ao mesmo tempo em que não cabe ao Judiciário a imposição de retirada das informações de banco de dados que podem refletir efeitos restritivos, mas não possuem natureza de cadastro de inadimplência, somado ao fato de inexistir conduta ilícita que configure a tríade causal para o acolhimento de pleitos indenizatórios, o que fulmina a pretensão à compensação por dano moral, por não estarem presentes todos os pressupostos da responsabilidade objetiva, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 11:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
29/01/2025 13:59
Conclusão para julgamento
-
29/01/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
29/01/2025 13:25
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
29/01/2025 13:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/01/2025 13:00. Refer. Evento 11
-
28/01/2025 17:46
Juntada - Certidão
-
28/01/2025 16:18
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
28/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/01/2025 09:34
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 01:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
05/09/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/08/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/08/2024 13:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/01/2025 13:00
-
21/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/08/2024 13:36
Conclusão para decisão
-
30/07/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:27
Processo Corretamente Autuado
-
26/07/2024 17:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001744-93.2024.8.27.2707
Maria Aparecida da Luz e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2024 15:06
Processo nº 0048391-17.2023.8.27.2729
Danielle Ferreira Costa
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2023 15:14
Processo nº 0039271-47.2023.8.27.2729
Ariane de Paula Martins Tateshita
Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 17:51
Processo nº 0046704-39.2022.8.27.2729
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Sinalup Telecomunicacoes LTDA
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2022 15:51
Processo nº 0029971-61.2023.8.27.2729
Braz Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2023 11:18