TJTO - 0006469-65.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006469-65.2023.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEXECUTADO: ERCÍLIA MARIA MORAES SOARESADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 31/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
31/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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31/08/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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31/08/2025 16:23
Juntada - Certidão - ERCÍLIA MARIA MORAES SOARES
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31/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 30/09/2025. Parte ERCÍLIA MARIA MORAES SOARES, Guia 5789731, Subguia 5540874. Fase de Cumprimento de Sentença
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31/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ERCÍLIA MARIA MORAES SOARES - Guia 5789731 - R$ 173,18 - Fase de Cumprimento de Sentença
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31/08/2025 16:23
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE ARAGUAINA
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25/08/2025 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2025 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2EFAZ -> COJUN
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22/08/2025 18:12
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:42
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 15:16
Protocolizada Petição
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01/08/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0006469-65.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: ERCÍLIA MARIA MORAES SOARESADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada devidamente citada (evento 08).
No evento 09, a parte executada compareceu aos autos, através de advogado habilitado informando a quitação.
Deferida penhora online (evento 33).
No evento 48, houve a extinção parcial do curso da presente execução em relação ao débito vinculado as CDA’s nº *02.***.*01-09, *02.***.*01-10, *02.***.*01-11, *02.***.*01-12, *02.***.*01-13, *02.***.*01-14, *02.***.*01-15, *02.***.*01-16, *02.***.*01-17, *02.***.*01-18, *02.***.*01-19, *02.***.*01-20, *02.***.*01-21, *02.***.*01-22, *02.***.*01-23, *02.***.*01-25, *02.***.*01-26 e *02.***.*01-27.
No evento 56 fora juntado termo de quitação do débito remanescente.
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito referente à CDA *02.***.*01-24, pleiteando pela extinção do feito com a liberação de quaisquer valores bloqueados em favor do executado (evento 59). É o relatório do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a executada ao pagamento das despesas processuais finais, Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento; 2. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 3. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do presente conteúdo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/07/2025 14:12
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 14:41
Protocolizada Petição
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26/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/04/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:22
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2025 17:19
Conclusão para despacho
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21/02/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:59
Protocolizada Petição
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28/01/2025 09:25
Protocolizada Petição
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17/01/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 14:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:14
Lavrada Certidão
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02/05/2024 16:09
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 15:56
Conclusão para despacho
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25/04/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:47
Lavrada Certidão
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05/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 07:27
Protocolizada Petição
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07/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 17:18
Conclusão para despacho
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11/10/2023 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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04/09/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 15:00
Protocolizada Petição
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09/08/2023 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2023 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 31/07/2023 08:10:19)
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28/07/2023 16:42
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/04/2023 17:00
Despacho - Mero expediente
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04/04/2023 16:43
Conclusão para despacho
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04/04/2023 16:42
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2023 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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