TJTO - 0009904-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009904-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000094-51.2009.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ANTONIA MARY DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA MARY DE OLIVEIRA LIMA em face da decisão do evento 10 dos autos do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em desfavor da decisão prolatada pela MMª.
Juíza de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, nos autos da ação de Execução Fiscal epigrafada, proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor da agravante e OUTRO.
Aduz a embargante, que a decisão é omissa, obscura e contraditória, pois assevera que não há elementos probatórios à comprovar a necessidade dos valores bloqueados para subsistência, contudo, inexiste demonstração de quais seriam os documentos necessários para se comprovar, ainda que minimamente, que necessita dos valores para prover sua subsistência e garantir seu mínimo existencial.
Sustenta, ainda, que há vício também quanto a assertiva de inexistência de evidência de depósito de proventos mensais na conta em questão, à se concluir por verba alimentar, pois que não dispõe de renda fixa, é autônoma.
Pugna pelo acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para deferir o pedido de desbloqueio, formulado em sede liminar de Agravo de Instrumento (evento 17).
Contrarrazões alegando, que o decisum não padece de qualquer vício e que a oposição constitui tentativa de rediscutir o bloqueio de valores (evento 24). É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e fundados, em tese, na premissa legal do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É cediço que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Desse modo, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.
Segundo se depreende dos autos, a fundamentação da decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, haja vista que cingiu-se à análise dos requisitos ensejadores do pedido liminar de liminar.
In casu, não se verifica respaldo para o acolhimento dos embargos, visto que em sede liminar, cumpre observar o preenchimento dos requisitos ensejadores do pedido, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse ponto, os elementos de prova apresentados não foram suficientes à corroborar a assertiva de necessidade do quantum bloqueado para a subsistência da parte.
No caso em comento, não se verificou o preenchimento de requisitos tais, não cumprindo a esta Corte estabelecer a forma de defesa da parte postulante, notadamente pelo fato de que a via eleita não é adequada para a produção de prova, expediente a ser levado a efeito no Juízo Singular.
Por outro vértice, o fato de não verificar evidência de depósito de mensal de rendimentos na conta em questão, capaz de caracterizar o quantum bloqueado como verba alimentar, não desconstitiu a condição de autônoma da agravante.
Tem-se que a embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da decisão fustigada, proferida em sede liminar, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão, contradição e/ou obscuridade. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer vício.
A decisão pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707).
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PRÉVIA PACTUAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2 - Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão ou contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontada pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (ED na Ap 0000055-02.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2017).
Não havendo os vícios apontados pela parte embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.
Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados.
Ex positis, conheço e julgo monocraticamente a oposição, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC, para REJEITAR os Embargos de Declaração monocráticos, mantendo incólume os termos da decisão embargada. -
21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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14/07/2025 17:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/07/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 22
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14/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/07/2025 16:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 22:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 13:17
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 16:23
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/06/2025 13:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB09)
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24/06/2025 18:04
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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24/06/2025 16:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/06/2025 16:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 23:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIA MARY DE OLIVEIRA LIMA - Guia 5391637 - R$ 160,00
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18/06/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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