TJTO - 0044224-54.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0044224-54.2023.8.27.2729/TO APELANTE: EDERVAL FERREIRA DOS SANTOS MORAIS (RÉU)ADVOGADO(A): NOISE BARREIRA LUSTOSA PARENTE (OAB TO011223)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO Trata-se de pedido de reabertura de prazo para apresentação de razões recursais, em apelação criminal (evento 10).
Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais foram devidamente apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme petição lançada no evento 253 dos autos de origem.
No mais, conforme se extrai dos autos, após interpor recurso pugnando para que as razões fossem apresentadas na forma do art. 593, III, CPP, houve renúncia do advogado então constituído, logo após a prolação da sentença, circunstância que ensejou a atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, que imediatamente apresentou as razões recursais, estando consolidado o ato processual.
O recurso foi regularmente recebido pelo magistrado a quo, tendo o Ministério Público apresentado suas contrarrazões, sendo os autos devidamente remetidos a este Tribunal de Justiça para apreciação.
Cumpre registrar que todo o processamento observou rigorosamente a legislação processual penal vigente, notadamente os dispositivos do Código de Processo Penal que disciplinam o procedimento recursal.
Portanto, o princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) foi plenamente observado, uma vez que o acusado teve sua defesa técnica assegurada através da atuação da Defensoria Pública, órgão constitucionalmente incumbido de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 134, CF/88).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo para apresentação de "segundas razões recursais", porquanto já devidamente apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Por fim, verifico irregularidade na representação processual da defesa, considerando que o instrumento de procuração juntado no evento 10 destes autos é exatamente o mesmo constante do evento 228 da ação penal, objeto da renúncia anteriormente mencionada.
Tal circunstância demanda regularização, sob pena de comprometimento da validade dos atos processuais a serem eventualmente praticados, razão pela qual DETERMINO à defesa que regularize a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, juntando instrumento de mandato válido e específico para os presentes autos, sob pena de desentranhamento da aludida petição.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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18/07/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 14:25
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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09/06/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:08
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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04/06/2025 14:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/06/2025 13:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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04/06/2025 13:49
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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04/06/2025 13:24
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCR01
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04/06/2025 10:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 10:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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