TJTO - 0021417-75.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0021417-75.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272)AUTOR: IARA RAYANNE MOTA CAVALCANTEADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272)RÉU: CHARLES ALVES BORGESADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): DAVID NERY MACEDO (OAB TO006544)ADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 22/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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22/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:52
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:49
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021417-75.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ADRIANO DA SILVAADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272)AUTOR: IARA RAYANNE MOTA CAVALCANTEADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272)RÉU: CHARLES ALVES BORGESADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): DAVID NERY MACEDO (OAB TO006544)ADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR movida por ADRIANO DA SILVA e IARA RAYANNE MOTA CAVALCANTE em face de CHARLES ALVES BORGES.
Evento 59, as partes informam a celebração de acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 59 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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17/07/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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16/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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07/07/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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07/07/2025 08:24
Juntada - Informações
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03/07/2025 18:59
Juntada - Certidão
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20/05/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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12/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 16:43
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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08/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 16:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/07/2025 09:00
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07/04/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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07/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/02/2025 13:39
Conclusão para decisão
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18/02/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 17:59
Audiência - de Justificação - realizada - Local SALA DA 1ª VARA CÍVEL - 18/02/2025 15:30. Refer. Evento 25
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18/02/2025 16:14
Protocolizada Petição
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17/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:55
Juntada - Informações
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14/02/2025 12:36
Conclusão para despacho
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13/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/01/2025 13:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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07/01/2025 17:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/01/2025 17:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/01/2025 17:18
Audiência - de Justificação - designada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 18/02/2025 15:30
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10/12/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:10
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 13:11
Conclusão para decisão
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04/11/2024 11:51
Juntada - Informações
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02/11/2024 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588771, Subguia 58549 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 539,00
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02/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588773, Subguia 58415 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 220,00
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30/10/2024 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588773, Subguia 5449512
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30/10/2024 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588771, Subguia 5449510
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26/10/2024 13:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/10/2024 16:48
Conclusão para decisão
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25/10/2024 16:45
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
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24/10/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/10/2024 13:46
Realizado cálculo de custas
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24/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada - Guia Gerada - 24/10/2024 13:43:15)
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24/10/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANO DA SILVA - Guia 5588773 - R$ 220,00
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24/10/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 18:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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23/10/2024 18:08
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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