TJTO - 0000810-66.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000810-66.2024.8.27.2730/TORELATOR: EMANUELA DA CUNHA GOMESAUTOR: MARIA MADALENA REZENDE BOAVENTURAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO MARTINS GUEDES (OAB GO044572)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000810-66.2024.8.27.2730/TO AUTOR: MARIA MADALENA REZENDE BOAVENTURAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO MARTINS GUEDES (OAB GO044572) SENTENÇA Trata-se de Pedido de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL destinado ao DEFICIENTE proposto por MARIA MADALENA REZENDE BOAVENTURA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS, preenchendo assim o critério médico atinente ao benefício assistencial, sendo beneficiário do Amparo Assistencial a Pessoas Portadoras de Deficiência - LOAS desde DER: 27/08/1996, NB: 101.847.036-8; o INSS cessou seu benefício em 05/2021 por alegada superação de renda.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; 2 - A citação do INSS; 3 - Em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento do benefício assistencial NB 101.847.036-8.
Quando do recebimento da inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré. (5.1) Citado, o INSS apresentou contestação (8.1) alegando, em suma, a necessidade de laudo pericial para eventual oferecimento de acordo, bem como ausência de impedimento de longo prazo.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Laudos Social e Médico juntados nos eventos 12.1 e 29.1, respectivamente.
Apresentadas as manifestações acerca do laudo, (evento 35.1 e 36.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Uma vez findada a instrução processual, eis que consta nos autos o laudo de perícia médica e estudo social (eventos 12.1 e 29.1), anuncio o julgamento do feito.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora obter o restabelecimento de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Convém salientar que o benefício de prestação continuada pretendido pela requerente é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fundamento legal é o art. 203, inciso V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...).
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei 8.742/1993 regulamentou o referido dispositivo constitucional da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. §7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. §14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. §15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Depreende-se dos dispositivos acima que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Na hipótese dos autos, o benefício do requerente foi cessado pois, segundo alega o INSS, foi identificado que a renda auferida pelo grupo familiar excede aquela permitida para o recebimento do benefício assistencial.
Entretanto, da análise dos autos, verifico que o grupo familiar é composto por apenas 02 pessoas, dentre as quais apenas uma aufere renda no valor de 01 salário mínimo.
Além disso, consta dos laudos elaborados perante este Juízo que ambas as pessoas (autora e sua filha) possuem problemas médicos, os quais demandam tratamento medimentoso contínuo.
Não bastasse isso, trata-se de autora cuja idade já é avançada, o qual possui 58 anos de idade.
O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).
O impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, in verbis: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019).
Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/1993, veja-se: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Depreende-se da inicial (evento 1) e do laudo social (evento 12.1) que o núcleo familiar da autora é composto por ela e sua filha, sendo que apenas a segunda exerce atividade laboral, a qual aufere mensalmente o equivalente a 01 salário mínimo, sendo que o parecer técnico foi favorável para que que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada à requerente, por considerar a concessão supracitada instrumento extremamente necessário para uma melhor qualidade de vida dela, haja vista a ausência de condições de prover o próprio sustento.
Diante do laudo socioeconômico elaborado, tenho que a especialista que examinou a autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro precário da mesma e de sua família, atestando sua condição de hipossuficiência. Sendo o relatório análogo ao laudo pericial na presente situação, mesma presunção de veracidade se verifica. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des.
Fed.
Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012).
A Assistente Social encontrou situação precária, na qual o sustento da família é advindo exclusivamente da renda da filha, a qual é claramente insuficiente para suprir todas as necessidades da parte autora. Nesse sentido, o relatório aduz: "Com a renda que dispõe, a filha da Sra.
Maria Madalena não consegue supri-la em todas as suas necessidades, ficando assim nítido a situação precária a qual encontra-se no momento, visto ser uma família composta por duas pessoas e ambas são acometidas por doenças, necessitam de cuidados específicos inclusive no quesito alimentação e tratamento de saúde, porém não tem ocorrido por falta de condições financeiras" Através dos relatos na visita domiciliar, foi evidenciado que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Ele mora em casa própria doada pelo município e depende completamente da filha para a manutenção de suas necessidades básicas. (...) a requerente é uma pessoa totalmente dependente de sua filha, pessoa também doente, tanto financeiramente quanto em relação a cuidados devido às várias limitações causadas pelas doenças que a acomete, principalmente a de natureza física.
Um fator de grande relevância é que a família não recebe nenhum auxílio por parte do poder público e o salário que recebem não é o suficiente para a subsistência de duas pessoas acometidas por problemas de saúde (relatam dificuldades até mesmo com alimentação), o que as coloca como demanda em situação de vulnerabilidade extrema com poucas ou quase nenhuma chance de superação da condição de pobreza.
Segundo relatos da filha da parte autora, Géssica Rezende, a situação da família é tão precária, que mesmo enfrentando quadro de saúde que lhe causa desmaios, fortes dores de cabeça e no corpo, optou por trabalhar para que pudesse suprir pelo menos em partes às necessidades da sua mãe, pois a mesma não consegue desenvolver atividade laborativa. (...) Importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição Federal).
Verifica-se, portanto, que o julgador está livre para caminhar pela instrução processual, a fim de averiguar o estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miserável, para o eventual recebimento do benefício de prestação continuada.
Ademais, por meio dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963 (repercussão geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um "processo de inconstitucionalização", encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
Veja-se: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) - grifo nosso No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PER CAPITA FAMILIAR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.112.557/MG.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concessão do benefício assistencial, por isso o acórdão foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada está incapacitada para o trabalho de acordo com laudo médico que atestou ter osteomielite crônica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2013) - grifo nosso.
Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Da deficiência A requerente recebeu benefício assistencial ao deficiente de 27/08/1996 a 05/2021, motivo pelo qual a sua deficiência não é ponto controvertido.
Ademais, a perícia médica constatou que a incapacidade da autora é de longo prazo - (evento 29.1): (...) Ao exame físico, observa-se marcha lentificada, com rotação medial dos pés, cicatrizes nos pés, deformidade anatômica e limitação relevante de movimento de dorsiflexão bilateralmente.
Essas condições dificultam a permanência prolongada em pé ou a deambulação, assim como atividades que exigem esforço físico.
O quadro de dor persistente e a limitação funcional justificam o impedimento de longo prazo.
Considerando idade, escolaridade, patologia e sintomas, sob análise de anamnese, exame físico e de documentos médicos anexados nos autos do processo, há critérios para fundamentar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2o da lei 13146/2015 (estatuto do deficiente) e considerando o índice de funcionalidade brasileiro atualizado (seus domínios).
CONCLUSÃO DO PERITO: Há critérios para fundamentar a existência de impedimento de longo prazo de natureza física. (...) Ressalte-se que a condição de pessoa com deficiência não se confunde com a capacidade para o exercício de atividade laborativa, porquanto o parágrafo segundo, art. 20, da Lei n. 8.742/1993 enfatiza que “§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Turma Nacional de Uniformização editou a súmula 48 reforçando tal entendimento.
Veja-se: TNU – Súmula 48 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.
Destarte, resta evidente que as condições verificadas em sede de perícia médica judicial obstruem a participação plena e efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a incapacidade se enquadra no critério de pessoa com deficiência, nos termos do que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Assim, considero suprido tal requisito.
Data do início do benefício (DIB) No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser restabelecido no dia subsequente a interrupção, ou seja, 01/05/2021.
Da antecipação de tutela Conforme a Cláusula Sétima do Acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Deste modo, tendo a parte interessada pleiteado a tutela de urgência de natureza antecipada, DEFIRO como requestado, uma vez cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício assistencial deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
Dos honorários sucumbenciais Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RESTABELECER à requerente, MARIA MADALENA REZENDE BOAVENTURA, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas desde a data da cessação administrativa (DCB: 05/2021 - evento 1) e a DIP.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício em espécie no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista a cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2 (Acordo/SC) e o deferimento da tutela de urgência na espécie consoante requestada pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do INSS no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder pela prática do ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, por força, do art. 11, caput, da Lei Federal n° 8.422/92.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo utilizado o IPCA-E para a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para os juros moratórios, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais (súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser apurado em favor da requerente.
Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto, embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PRI. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas e formalidades devidas.
Cumpra-se conforme o Provimento n°. 02/2023/CGJUS/TO, no que couber.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 22:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/07/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 17:44
Conclusão para despacho
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03/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
18/03/2025 16:52
Perícia realizada
-
20/02/2025 12:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
20/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/02/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
29/01/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/01/2025 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
24/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/01/2025 15:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
22/01/2025 15:25
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
-
21/01/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/01/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
-
20/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:47
Perícia agendada
-
06/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/12/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPAM1ECIV
-
08/11/2024 13:32
Juntada - Informações
-
06/11/2024 14:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOGURGG
-
06/11/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
-
30/10/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2024 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 18:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/09/2024 12:18
Conclusão para despacho
-
05/09/2024 10:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA MADALENA REZENDE BOAVENTURA - Guia 5553018 - R$ 134,14
-
05/09/2024 10:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA MADALENA REZENDE BOAVENTURA - Guia 5553017 - R$ 206,21
-
05/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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