TJTO - 0000133-36.2024.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000133-36.2024.8.27.2730/TO AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA promovida por FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora relata que recebeu o benefício de auxílio-doença por meio de decisão judicial.
Informa, ainda, que o referido benefício foi cessado sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de pedido de prorrogação ou a submissão à nova perícia médica.
Por fim, aduz que ainda se encontra incapacitado para desenvolver suas atividades laborais.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1. Os benefícios da gratuidade da justiça; 2.
No mérito, a condenação do requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (28/11/2023).
Com a inicial juntou documentos.
Decisão proferida recebendo a inicial, e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinando a realização de perícia médica (evento 10.1). Laudo médico pericial oficial juntado aos autos (evento 42.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (47.1), em que alegou a inexistência de incapacidade da parte autora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação (50.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Nos termos do art. 178, do CPC, entendo que não é o caso de intervenção do representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, motivo pelo qual tenho por desnecessária sua intimação.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
II.I.
MÉRITO DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Tais disposições legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos. a) Da incapacidade laboral No que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 42.1), concluiu que a parte requerente não apresenta incapacidade para o trabalho habitua .
De plano, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas funções laborativas, portanto, é indevido o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, tendo em vista a inexistência de incapacidade para o trabalho, conforme preconiza os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
Conforme já explicitado, a perita judicial avaliou a parte autora sob a ótica médica e foi categórica em afirmar que inexiste limitação para o seu labor de forma total e definitiva (evento 42.1).
Ressalta-se que o disposto nos artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213/91, deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
Entretanto, o laudo pericial atestou expressamente a inexistência de incapacidade do autor, considerando inclusive a atividade laboral por ele exercida.
Vejamos: Destarte, tendo o laudo pericial concluído que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, a rejeição do pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária é medida impositiva, sendo desnecessária a análise acerca da qualidade de segurado especial, embora esta seja inconteste ante o reconhecimento anterior por este Juízo em ação diversa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 85, § 3º, I e § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). PRI. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO. Intimem-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
21/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 22:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/04/2025 13:58
Conclusão para despacho
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31/03/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/02/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/02/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 14:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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13/01/2025 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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22/10/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/10/2024 08:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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15/10/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 12:51
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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11/10/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAM1ECIV
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11/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:59
Perícia agendada
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02/10/2024 14:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 15:47
Conclusão para despacho
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17/09/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2024 15:45
Expedido Mandado - TOPAMCEMAN
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17/09/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:29
Juntada - Informações
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16/09/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAM1ECIV -> TOJUNMEDI
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14/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2024 17:26
Protocolizada Petição
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 23:54
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2024 14:02
Conclusão para despacho
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10/04/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/04/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 09:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/03/2024 13:04
Conclusão para despacho
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05/03/2024 13:04
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:32
Lavrada Certidão
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20/02/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA - Guia 5401099 - R$ 50,00
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20/02/2024 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA - Guia 5401098 - R$ 39,00
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20/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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