TJTO - 0013843-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 17:06
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:05
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013843-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IGOR ALEX HENRIQUEADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383)ADVOGADO(A): Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 43: INDEFIRO.
A emissão da respectiva certidão, no caso em apreço, não tem o condão de conferir efetivação a decisão judicial. A informação acostada no evento 33, indicou a devida realização do procedimento de averbação da filiação socioafetiva do registrado IGOR ALEX HENRIQUE BONNEVAL.
POSTO ISSO, cabe a parte interessada diligenciar junto ao Cartório de Registro Civil competente quanto a emissão da alusiva certidão de nascimento.
No mais, não havendo outros requerimentos, volvam os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 17:30
Conclusão para despacho
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12/08/2025 17:30
Processo Reativado
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12/08/2025 16:18
Protocolizada Petição
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12/08/2025 15:29
Juntada - Outros documentos
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05/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:25
Juntada - Outros documentos
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04/08/2025 17:55
Expedido Mandado
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04/08/2025 16:20
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 07:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013843-92.2025.8.27.2729/TO AUTOR: IGOR ALEX HENRIQUEADVOGADO(A): VITORIA RESIO DE CARVALHO (OAB TO011383)ADVOGADO(A): Amanda Milhomem Cardoso (OAB TO010295) SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO: IGOR ALEX HENRIQUE, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, posteriormente emendada para incluir no polo ativo MARIE JOSETTE MARGUERITE BONNEVAL e GEORGES HENRI BONNEVAL, em face de ANALINDA HENRIQUE, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que Igor, embora registrado apenas em nome de sua mãe, a Sra.
Analinda, foi acolhido e criado desde a tenra infância pelos autores Marie e Georges, com quem estabeleceu sólido e duradouro vínculo de afeto.
Sustentam que a relação sempre foi pública e notória, sendo reconhecido socialmente como filho do casal.
Requerem, ao final, o reconhecimento da maternidade e paternidade socioafetiva, com a consequente retificação do registro de nascimento de Igor para que passem a constar os nomes dos pais socioafetivos e dos respectivos avós, bem como o acréscimo do sobrenome "Bonneval", sem a exclusão dos vínculos com a mãe registral.
Após determinação judicial para a correta composição dos polos, a ré e mãe registral, Sra.
Analinda Henrique, foi devidamente incluída no polo passivo.
A parte autora juntou aos autos (evento 21) declaração assinada pela ré, na qual expressa sua inequívoca concordância com a procedência dos pedidos e com o reconhecimento da multiparentalidade. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do reconhecimento da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade A matéria versa sobre o reconhecimento de parentalidade socioafetiva, em que o afeto se erige como elemento formador do vínculo familiar, merecedor de tutela jurídica.
A posse do estado de filiação constitui-se no momento em que alguém assume o papel de pai e/ou mãe daquele que o reconhece como tal, independentemente da existência do vínculo biológico.
Tal relação, respaldada na convivência familiar e na afetividade, representa uma verdade sociológica e afetiva profunda, cuja proteção atende ao melhor interesse do filho e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald enfatizam que a filiação pode decorrer da carga genética, mas, por igual, pode defluir da relação convivencial, do carinho e do cuidado cotidiano.
O pai e a mãe afetivos são aqueles que ocupam, na vida do filho, o lugar e a função parental, construindo uma relação baseada em emoções e sentimentos.
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 7º, ao consagrar o princípio da paternidade responsável, e sob a ótica da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), permite o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação biológicos quanto daqueles construídos pela afetividade.
No caso em análise, todas as partes concordam com o reconhecimento, sendo que a mãe registral, Sra.
Analinda Henrique, anuiu expressamente com o pedido, reconhecendo a veracidade da relação e a importância desta para a identidade de seu filho.
Assim, diante da robusta prova do vínculo afetivo e da concordância de todas as partes envolvidas, o reconhecimento da multiparentalidade é a medida que se impõe, garantindo a Igor o direito à sua identidade pluriparental, que reflete a verdade de sua história de vida.
III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com base na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
RECONHECER a maternidade e a paternidade socioafetivas de MARIE JOSETTE MARGUERITE BONNEVAL e GEORGES HENRI BONNEVAL em relação a IGOR ALEX HENRIQUE, em regime de multiparentalidade. 2.
DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de IGOR ALEX HENRIQUE, que passará a se chamar IGOR ALEX HENRIQUE BONNEVAL. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbação do nome do pai socioafetivo GEORGES HENRI BONNEVAL e da mãe socioafetiva MARIE JOSETTE MARGUERITE BONNEVAL, e dos avós paternos e maternos socioafetivos, devendo ser mantido o nome da mãe biológica ANALINDA HENRIQUE e da avó materna, bem como para alterar o NOME do registrando para IGOR ALEX HENRIQUE BONNEVAL; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a natureza da causa e a ausência de litigiosidade. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 18:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 17:19
Protocolizada Petição
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16/06/2025 15:12
Conclusão para despacho
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16/06/2025 15:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS TAQUARALTO - PALMAS - EXCLUÍDA
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16/06/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 15:17
Conclusão para despacho
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13/05/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 17:57
Retificação de Classe Processual - DE: Guarda de Família PARA: Procedimento Comum Cível
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02/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 12:01
Conclusão para despacho
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31/03/2025 18:17
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPALINFAJ para TOPAL3FAMJ)
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31/03/2025 17:48
Retificação de Classe Processual - DE: Regularização de Registro Civil PARA: Guarda de Família
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31/03/2025 17:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 17:24
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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