TJTO - 0011479-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0011479-40.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00088917020258272729/TO)RELATOR: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: RICHYE ENDERSON DINIZ SILVAADVOGADO(A): CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (OAB CE041888)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 21/07/2025 - Remessa Interna com despacho/decisão -
22/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011479-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008891-70.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: RICHYE ENDERSON DINIZ SILVAADVOGADO(A): CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO (OAB CE041888) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por intermédio da Advogada Drª.
CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA PERNAMBUCO, OABPE 41888, com fulcro no artigo 5º incisos LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor do paciente RICHYE ENDERSON DINIZ SILVA, que se encontra encarcerado por força de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0008891-70.2025.8.27.2729, pelo MM JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS/TO, ora autoridade indicada coatora.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e na decretação da prisão preventiva sem a devida individualização da conduta do paciente.
Afirma que o paciente foi preso temporariamente em 14.07.2025, no bojo de investigação policial que apura a suposta prática de crimes de estelionato eletrônico, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsa identidade e embora a prisão temporária tivesse previsão legal de duração de cinco dias, com término em 19.07.2025, a autoridade policial, antes do escoamento do prazo, requereu a conversão em prisão preventiva, a qual foi acolhida pelo juízo.
Salienta a impetrante que aludida decisão judicial que decretou a preventiva, baseou-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sem apresentar, no entanto, qualquer elemento concreto ou atual que justificasse a segregação cautelar do paciente.
Aponta ainda que os fatos imputados ao paciente teriam ocorrido entre outubro de 2023 e março de 2024, ou seja, mais de um ano antes da decretação da prisão preventiva, sem qualquer fato novo superveniente que indique risco atual de reiteração delitiva ou ameaça à instrução criminal. Enfatiza também que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não tendo oferecido resistência ao cumprimento do mandado de prisão, tampouco existindo elementos que demonstrem risco concreto de fuga ou de interferência na investigação.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para a suspensão imediata do decreto prisional até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, bem como, ao final, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, pede a confirmação da ordem em definitivo para que o paciente possa aguardar o desfecho processual em liberdade.
Writ distribuído durante o plantão judiciário. É o breve relato. Infere-se que o caso em apreço se inclui nas hipóteses de tutela de urgência suscetíveis de análise em sede de plantão, nos termos do ainda vigente artigo 6º, da Resolução nº. 30 de 20 de outubro de 2022.
Com efeito, adianto que evidenciado os elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária.
Deste modo registro que, neste instante, não vislumbro evidenciados de plano que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita.
Como se verifica das razões da impetração e dos documentos que compõem o inquérito policial na origem, o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo em vista o teor da decisão que determinou a sua prisão cautelar, que está encartada ao evento 06 dos autos nº 00304871320258272729.
Dito isto, ao contrário do que sustenta a impetrante, nota-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base na representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, sob a alegação da existência de fortes indícios de participação em organização criminosa interestadual voltada à prática reiterada de estelionatos eletrônicos, inclusive contra pessoas idosas, bem como pela suposta prática de lavagem de capitais e uso de identidade falsa. É manifesto que o Juízo a quo fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, referindo especificamente a contemporaneidade dos fatos (janeiro e março de 2025), além da estruturação do grupo criminoso, do risco de dispersão patrimonial e a dificuldade de rastreamento de provas digitais a utilização de terceiros para recebimento de valores ilícitos.
Vejamos: “Extrai-se dos autos do IP nº 00017174420248272729, que o grupo investigado estruturou sofisticado esquema delituoso conhecido por “Golpe do Falso Advogado”, consistente na utilização de aplicativos de mensagens para contatar vítimas que figuravam como autoras em processos judiciais, induzindo-as, mediante ardis, a efetuarem depósitos bancários sob o pretexto fraudulento de liberação de valores oriundos de ações judiciais, quando, em verdade, inexistia qualquer despacho autorizativo.
O prejuízo estimado ultrapassa a monta de R$ 149.000,00, havendo identificação de pelo menos 24 vítimas, algumas delas pessoas idosas.
A representação encontra robusto lastro probatório nos elementos colhidos pela investigação policial, destacando-se os boletins de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias para contas dos investigados ou de terceiros (laranjas), extrações de conversas de WhatsApp, relatórios detalhados de inteligência financeira e os registros de conexões telemáticas, demonstrando de forma suficiente o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis igualmente está evidenciado, considerando não apenas a reiteração delitiva e a natureza altamente articulada do esquema criminoso, mas também o risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal, pois se trata de grupo que atua mediante ramificações interestaduais, com utilização de diversas contas bancárias, telefones e e-mails fictícios, o que facilita a dispersão patrimonial e dificulta o rastreamento das provas. Assim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo medida menos gravosa capaz de alcançar a finalidade almejada, defiro o pedido formulado pela Autoridade Policial e reiterado pelo Parquet.
Portanto, induvidosa a presença do fumus commissi delicti.
No tocante ao periculum libertatis, imperioso reconhecer que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública devido ao risco concreto de reiteração delitiva considerando a contemporaneidade dos fatos (janeiro e março/2025) e a estruturação do grupo criminoso”. Outrossim, este exame inicial é realizado em sede de plantão judiciário, momento que não permite ampla dilação probatória ou aprofundado juízo sobre a legalidade da medida constritiva.
O caso requer análise minuciosa do mérito por parte do órgão jurisdicional competente, com oportunidade para manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público em prazo legal, com exame do conjunto fático e documental completo.
Portanto, embora as alegações da impetração mereçam detida apreciação, os elementos constantes nos autos ainda não autorizam, neste instante, a concessão da medida liminar, notadamente diante dos fundamentos expostos pelo juízo originário sobre a gravidade concreta da conduta investigada, a estrutura organizada do suposto grupo criminoso e a magnitude dos prejuízos causados.
Destacando ainda que a atuação plantonista não deve substituir a análise técnica e exauriente que será realizada pelo relator natural da impetração, após regular distribuição, evitando-se juízo precário e possivelmente reversível em sede definitiva.
Logo, nesta seara, aponto que a impetração não merece acolhida, na medida em que não há qualquer ilegalidade a macular a segregação cautelar imposta.
Sobre isto: EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - MOTIVOS JUSTIFICADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADOS - EFETIVA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.- Em sede de habeas corpus, que é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não se revela possível apreciar elementos informativos e probatórios colhidos durante a persecução penal, a fim de alcançar conclusões acerca da natureza da participação do paciente nos crimes em apuração.
Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade de manutenção da prisão provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.123005-7/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) HABEAS CORPUS – Estelionato contra idoso – Art. 171, § 2º-A, in fine ("qualquer outro meio fraudulento análogo"), c.c. o § 4º, na forma art. 29, caput, ambos do CP - Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea, além de ausentes os seus pressupostos e os requisitos ensejadores, previstos no art. 312 do CPP – INADMISSIBILIDADE – Há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação dos pacientes à autoria.
A decisão se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
Além disso, há indícios de que são integrantes de associação criminosa que supostamente aplica o "golpe do cartão" contra idosos com abrangência estadual, denotando concreta possibilidade de reiteração criminosa.
Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2085548-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jales - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) Torna-se imprescindível ressaltar que ainda que seja o acusado tecnicamente primário, tenha emprego definido e residência fixa, tais requisitos isoladamente, não obsta à manutenção da prisão em tela, posto que os motivos apresentados a justificam. No mesmo caminho: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1. (...) O paciente é acusado dos crimes de estelionato qualificado (art. 171, §2º-A, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998), sob a acusação de induzir vítima ao pagamento fraudulento de um boleto no valor de R$ 15.682,00, realizando operações financeiras internacionais de forma dissimulada.
A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão e pede sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) estabelecer se os fundamentos legais da prisão preventiva estão presentes; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, pois estão presentes os pressupostos de indícios de autoria e materialidade dos crimes de estelionato qualificado e lavagem de dinheiro.4. A garantia da ordem pública justifica-se pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e pela habitualidade delitiva em práticas de fraude e lavagem de dinheiro, com transações internacionais e uso de contas bancárias diversas para dificultar o rastreamento dos valores.5. A conveniência da instrução criminal fundamenta-se na necessidade de preservar as provas e evitar interferências indevidas, dada a complexidade das operações financeiras e a habilidade técnica do paciente para ocultar sua atuação ilícita.6. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal decorre do risco concreto de fuga, tendo em vista o envolvimento do paciente em operações financeiras internacionais e a falta de vínculos sólidos com o distrito da culpa.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter os riscos identificados nos autos, especialmente a habitualidade delitiva e o risco de reiteração criminosa.8. Os predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.IV.
DISPOSITIVO E TESE9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:1. A prisão preventiva é adequada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.2. A habitualidade delitiva e a sofisticação dos crimes justificam a segregação cautelar.3. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; CP, art. 171, §2º-A; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput; CRFB/1988, art. 5º, LIV e LXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC nº 717.325/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC nº 741.028/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2022; STJ, AgRg no HC nº 729.735/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STF, RHC nº 65.043-1. (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0018693-19.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:26:37) Vale salientar também que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no aludido dispositivo legal.
Ademais, os crimes imputados ao paciente, possuem pena que ultrapassam 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese esta que se adequa ao previsto no art. 313, I, do CPP.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de liminar.
Após o término do plantão, REMETA-SE este remédio heroico a I.
Relatora contemplada com a sua distribuição ordinária, para as providências que entender necessárias. -
21/07/2025 15:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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21/07/2025 15:31
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 14:33
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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21/07/2025 14:33
Conclusão para decisão
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21/07/2025 13:33
Remessa Interna - DISTR -> SGB10
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21/07/2025 13:00
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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21/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 22:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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18/07/2025 22:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 20:51
Remessa Interna - SGB10 -> PLANT
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18/07/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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