TJTO - 0011449-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0011449-05.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA PACIENTE: LUCIANO QUINTELA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal Execuções Penais de Palmas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
28/07/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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28/07/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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24/07/2025 19:24
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCR02
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24/07/2025 19:24
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 12:28
Remessa Interna - CCR02 -> SGB09
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24/07/2025 12:23
Conclusão para despacho
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23/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011449-05.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: LUCIANO QUINTELA DOS SANTOSADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO QUINTELA DOS SANTOS, acoimando como autoridade coator o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e Execuções Penais de Palmas.
Consta dos autos, que o paciente em comento está em cumprimento da pena de 3 anos de reclusão e 15 dias multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal, dano qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material.
Segundo verificado o paciente formulou pedido de autorização para trabalho externo para exercer a função de trabalho como autônomo, consistente na organização de feiras, congressos, exposições e festas — exercida em dias úteis, finais de semana e feriados.
Pedido indeferido pelo Juízo da Execução Penal (autos 5000386-39.2024.8.27.2729, seq. 153).
Aduzem os impetrantes, que no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência admite a impetração de Habeas Corpus.
Sustentam que o reeducando manteve comportamento social favorável, sem reincidir em nenhuma outra conduta delitiva.
Labora em períodos noturnos e diurnos, com serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas conforme informa o CNPJ nº 59.***.***/0001-83 MATRIZ.
Ressaltam que o cumprimento de uma pena tem por objetivo não apenas dar efetividade às disposições da sentença ou da decisão criminal, mas proporcionar condições para a reintegração social do preso.
Uma dessas condições é o trabalho.
Garantir o acesso do condenado ao trabalho, segundo a LEP, é um dever social e condição de dignidade humana.
Acrescentam que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de sua execução.
Para cada três dias de trabalho, abate-se um dia da pena (artigo 126 da LEP).
Destacam que não obstante o artigo 37 da LEP estabeleça a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio, o Superior Tribunal de Justiça entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo.
Ponderam que o exercício de atividade laboral na condição de autônomo não pode ser óbice ao deferimento de trabalho externo, considerando os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana (incisos II e III do art. 1º da CF) e os objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º, da CF).
Frisam que o paciente somente pretende que seu direito de acesso ao trabalho seja reconhecido para fins de um dever social e condição de dignidade humana.
Pugnam pela concessão liminar da ordem, para autorizar o paciente a exercer sua atividade laboral em serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas, nos períodos diurnos e noturnos, nos dias úteis, finais de semana e feriados e, no mérito, a ratificação da medida pretendida (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Em sede liminar, a análise restringe-se à verificação dos requisitos ensejadores da concessão da ordem liberatória pretendida. Para a concessão de ordem de Habeas Corpus, faz-se necessária a presença dos requisitos ensejadores para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, que devem vir demonstrados de forma clara e induvidosa, possibilitando ao julgador a apreciação do pedido. Com efeito, analisando os autos, não vislumbro evidenciado de plano que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita.
O compulsar dos autos não revela, extreme de dúvidas, que o paciente esteja sofrendo constrangimento ilegal.
Segundo a leitura do disposto no artigo 36 da Lei de Execuções Penais, o trabalho externo é admissível desde que assegurada a atuação do reeducando com disciplina, bem como, afastada a possibilidade de fuga.
Cito, in verbis, o tero do dispositivo: Art. 36.
O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Entretanto, no caso em apreço, não se verifica o cumprimento de requisitos tais, haja vista que o serviço prestado não conta com horário, turno ou local fixo.
Com efeito, tratam-se de eventos esporádicos realizados por microempresa própria, que podem ocorrer de dia ou de noite, em dias úteis, fim de semana ou feriados, sem itinerários pré-estabelecidos ou supervisão de superiores, circunstâncias que inviabilizam a pronta fiscalização estatal.
Consoante pontuado pelo Magistrado Singular, o monitoramento eletrônico, não garante que o reenducando esteja praticando atividade laboral lícita, de modo que ao menos a priori, tem-se por legítima a negativa.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite virtual dos autos principais. OUÇA-SE a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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18/07/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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