TJTO - 0010924-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010924-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016807-58.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHOADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO, em face da Decisão prolatada nos Autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
A parte agravante se insurge contra Decisão, constante no Evento 12 dos Autos de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que o valor das parcelas contratadas, no montante de R$ 55.783,61 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), revela indícios de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, e que, portanto, os elementos constantes dos autos não autorizariam, naquele momento, o deferimento do benefício, motivo pelo qual foi oportunizada à parte autora a juntada de documentos comprobatórios no prazo de quinze dias.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que possui renda instável, oriunda de atividade autônoma como agricultor e vendedor, que vive de comissões e que arcar com as despesas do processo inviabilizaria sua própria subsistência e a de sua família.
Ressalta, ainda, que apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho e que, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, esta presunção de pobreza deveria ser considerada verdadeira, não havendo necessidade de complementação documental, especialmente em virtude da natureza alimentar de suas obrigações mensais.
Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da ampla defesa.
Requer, em sede liminar, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, evitando eventual extinção do feito originário.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Consoante relatado, a agravante pleiteia, atribuição de efeito suspensivo ao presente feito, para evitar o cancelamento da distribuição da ação de origem, até o julgamento do mérito recursal.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Importante observar, que o direito à assistência judiciária está previsto tanto na Constituição Federal, como também no Código de Processo Civil.
Infere-se que o art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Ressalte-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos Autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, a parte agravante foi expressamente intimada a juntar documentação que demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica, mas permaneceu inerte, conforme destacado na própria decisão de origem.
Ademais, a análise da documentação constante da declaração de imposto de renda do agravante (ano-calendário de 2022, exercício de 2023), revela patrimônio considerável, absolutamente incompatível com a condição jurídica de hipossuficiência. De acordo com os dados extraídos do documento juntado aos autos (Evento 1, DOC_PESS9), consta que o agravante: a) Declarou três propriedades rurais localizadas no município de Paratinga/BA, totalizando aproximadamente 1.270 hectares, avaliadas em R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); b) Informou a titularidade de máquinas e implementos agrícolas, como tratores, pulverizadores, plantadeiras e carretas, totalizando R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) em bens vinculados à atividade rural; c) Teve receita bruta da atividade rural no valor de R$ 5.490.616,35 (cinco milhões, quatrocentos e noventa mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), com resultado tributável de R$ 1.098.123,27; e, d) Apresentou imposto de renda devido no valor de R$ 286.944,13 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e treze centavos).
Dessa forma, resta evidenciado que o agravante não apenas detém expressivo patrimônio rural e produtivo, mas também aufere renda relevante e compatível com a capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua dignidade ou de seu sustento familiar.
Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera declaração de hipossuficiência não é absoluta: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2.
Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos para o deferimento do pedido liminar, notadamente a plausibilidade do direito invocado, diante da evidente capacidade financeira revelada nos autos, não há como acolher a pretensão de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destarte, a suspensão da decisão recorrida, por ora, não se mostra aconselhável.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, a fim de manter incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por não restar minimamente evidenciada hipossuficiência do recorrente.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Desnecessária a intimação da parte adversa para o oferecimento de contrarrazões, devido a não angularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 18:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/07/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO - Guia 5392502 - R$ 160,00
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09/07/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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