TJTO - 0010702-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010702-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000976-43.2016.8.27.2742/TO AGRAVANTE: MARCELO DE SOUSA DOURADOADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547)AGRAVADO: EMIVALDO SILVA CARVALHOADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARCELO DE SOUSA DOURADO, em face de decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença no 0000976-43.2016.8.27.2742, movido em desfavor de EMIVALDO SILVA CARVALHO.
Neste momento, o exequente, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado da origem (Evento 141) que acolheu a exceção de pré-executividade do executado, ora agravado, determinando o desbloqueio da quantia constrita.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado é manifestamente intempestiva, uma vez que protocolada após o prazo legal de 15 dias previsto no artigo 525, § 1o, do Código de Processo Civil, contados da intimação do ato constritivo.
Ressalta que a exceção foi protocolada em 27/5/2025, um dia após o término do prazo, que findou em 26/5/2025.
Aduz que a intempestividade gera preclusão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a análise extemporânea, mesmo tratando-se de matérias de ordem pública, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
Justifica que os valores bloqueados não possuem natureza alimentar nem se tratam de liberalidade de terceiro, sendo oriundos de atividade mercantil exercida pelo agravado, consistente na compra e venda de calçados (“butinas”), conforme confessado pelo próprio executado, ressaltando que o único comprovante acostado aos autos é um PIX no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) proveniente de Edivan Silva, sem qualquer documento que comprove tratar-se de liberalidade ou empréstimo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a intempestividade da exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado, com a consequente manutenção do bloqueio do valor de R$ 20.201,37 (vinte mil duzentos e um reais e trinta e sete centavos).
A concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer imediatamente a constrição até o julgamento final do agravo.
Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários recursais. É o relatório.
Decido.
No presente recurso, verifica-se que, embora a parte agravante tenha indicado o intento de efeito ativo, não apresentou fundamentação específica e detalhada que demonstre, de modo suficiente, a presença dos requisitos necessários à concessão imediata da medida, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Da análise das razões recursais, constata-se que a parte limitou-se a reiterar fundamentos de mérito voltados à reforma da decisão agravada, sem individualizar ou justificar concretamente a urgência da medida pleiteada de forma autônoma e circunstanciada, deixando de apresentar argumentação apta a ensejar o deferimento liminar.
Posto isso, não concedo o pedido urgente, diante da ausência de fundamentação específica e suficiente quanto ao pedido liminar.
Comunique-se o magistrado singular sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 22:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 22:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCELO DE SOUSA DOURADO - Guia 5392329 - R$ 160,00
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04/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • Arquivo
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