TJTO - 0010561-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010561-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005360-58.2024.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MARIA DE ASSUNÇÃO DA SILVAADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por MARIA DE ASSUNÇÃO DA SILVA, em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Conhecimento nº 0005360-58.2024.8.27.2713, ajuizada em desfavor de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
A requerente, ora agravante, se insurge contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo originário até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
Nas razões recursais, a agravante alega que o objeto da presente ação não se amolda ao tema debatido no referido IRDR, uma vez que a controvérsia não envolve contrato bancário ou empréstimo consignado.
Argumenta que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos à suposta contribuição ou serviço prestado pela agravada, o qual jamais foi contratado.
Sustenta que inexiste contrato válido nos autos, nem mesmo juntado pelo réu, inexistindo, assim, vínculo jurídico a justificar os descontos realizados.
Alega que a CONAFER não integra o rol de instituições financeiras brasileiras listadas pela FEBRABAN, razão pela qual não poderia ser considerada parte integrante das relações bancárias abarcadas pelo IRDR.
Afirma, ainda, que a decisão agravada viola o princípio da congruência e o dever de fundamentação, pois determinou a suspensão com base em interpretação ampliativa do objeto do IRDR, o que compromete o acesso à jurisdição e a prestação jurisdicional tempestiva.
Sustenta que o desconto é indevido e compromete sua subsistência, considerando que a agravante é idosa e hipossuficiente, sobrevivendo exclusivamente de benefício previdenciário.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para determinar o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão da tutela antecipada para cessação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se a superveniência de fato que altera substancialmente o cenário jurídico da controvérsia recursal.
Conforme se verifica do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno na sessão do dia 26 de junho de 2025, foi determinada, por unanimidade, a revogação da suspensão imposta a todos os processos afetados pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, com fundamento no transcurso do prazo legal previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A referida norma dispõe que a suspensão determinada em razão da admissibilidade do IRDR terá vigência de, no máximo, 1 (um) ano, salvo decisão fundamentada do órgão julgador competente, o que não ocorreu no presente caso.
A decisão colegiada do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que, tendo decorrido o prazo de um ano desde a admissibilidade do IRDR, sem que houvesse o julgamento de mérito, impõe-se, por força de norma legal, o imediato levantamento da suspensão de todos os processos atingidos pelo incidente.
Desta feita, restando superado o fundamento da decisão agravada e estando a pretensão recursal da agravante integralmente atendida por força do decisum proferido no âmbito do Tribunal Pleno, resta caracterizada a perda superveniente de objeto do presente Agravo de Instrumento.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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04/07/2025 14:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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04/07/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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04/07/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 13:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE ASSUNÇÃO DA SILVA - Guia 5392210 - R$ 160,00
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03/07/2025 10:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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