TJTO - 0010940-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010940-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001113-51.2017.8.27.2722/TO AGRAVANTE: VILSON FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEODIANE MORAIS NOLETO (OAB TO005063)AGRAVADO: GOIAMAR FERNANDES BEZERRAADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)ADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777) DECISÃO VILSON FERREIRA DA SILVA avia o presente recurso de Agravo de Instrumento nos autos do cumprimento de sentença na AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELACIONADO AO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO que move em desfavor de GOIAMAR FERNANDES BEZERRA, onde o magistrado de origem entendeu por bem indeferir o pedido de penhora a penhora de parte dos vencimentos (desconto em folha de pagamento), nos termos do artigo 833, §2º, do CPC. Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que, no caso, se faz necessário a deferimento da penhora de parte dos vencimentos do agravado, na medida em que todas as medidas executivas típicas que foram adotadas restaram infrutíferas.
Entende que comprovada a ausência de outros bens penhoráveis e constatado que a constrição de 30% da remuneração líquida, no valor de R$ 1.330,55, não compromete o sustento do agravante, a medida requerida mostra-se proporcional e razoável,.
Pondera que perigo de dano resta latente, na medida em o Agravante vem sofrendo desde a data do acidente, vez que perdeu todo o valor investido na compra de sua motocicleta, que era seu instrumento de trabalho, pois utilizava para o labor como vendedor comercial em supermercados desta cidade, e foi obrigado a repassar a motocicleta por valor irrisório para não continuar pagando imposto sem estar utilizando a mesma. Requer a “recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 231, que indeferiu o pedido de desconto em folha de pagamento da agravada que é servidora pública efetiva, requerendo desde já, que seja deferido o pedido da Agravante para que seja oficiado o empregador da Executada, Fundação Unirg, para desconto em folha de pagamento no importe de 30% da remuneração bruta mensal, exceto sobre os impostos obrigatórios, da servidora Goiamar Fernandes Bezerra, inscrita no CPF sob o nº *28.***.*74-34 e matrícula funcional sob o nº 4258, devendo o valor descontado ser transferido para a conta bancária do Agravante VILSON FERREIRA DA SILVA, Agência 0590-8, Conta Corrente: 0067048-0, banco Bradesco, CPF: *16.***.*81-64” e, no mérito, “o provimento do recurso, para autorizar o desconto mensal de até 30% dos vencimentos líquidos da executada, diretamente em folha de pagamento, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC, como forma de satisfação da obrigação; 3.
Caso não seja esse o entendimento, requer a autorização de penhora de parte dos salários, em percentual razoável a ser fixado por Vossa Excelência, conforme jurisprudência do STJ que admite tal medida diante da inexistência de outros bens penhoráveis; 4.
Requer ainda, caso não acolhido o item anterior, que seja determinada a adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV do CPC, como forma de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação (ex: suspensão de CNH, bloqueio de cartões etc.).” É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Sob pena de supressão de instância defiro a gratuidade apenas em relação a interposição do presente.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se apresenta na espécie. Isto porque, neste particular, a agravante alega que “vem sofrendo desde a data do acidente, vez que perdeu todo o valor investido na compra de sua motocicleta, que era seu instrumento de trabalho, pois utilizava para o labor como vendedor comercial em supermercados desta cidade, e foi obrigado a repassar a motocicleta por valor irrisório para não continuar pagando imposto sem estar utilizando a mesma”, assertiva que além de se prestar a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), trata-se a alegação absolutamente genérica, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 12:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 15:47
Conclusão para decisão
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/07/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VILSON FERREIRA DA SILVA - Guia 5392511 - R$ 160,00
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09/07/2025 15:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 231 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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