TJTO - 0010048-84.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 07:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0010048-84.2024.8.27.2706/TO INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de IZAQUIEL DE SOUSA RIBEIRO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 28, caput, do da Lei n° 11.343/2006.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 12 de novembro de 2023, por volta das 07h, na Chácara Bela Vista, Zona Rural, em Araguaína/TO, o denunciado trazia consigo, para consumo pessoal, droga sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o laudo pericial acostado aos autos. Restou apurado que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, Policiais Militares foram acionados para atender uma ocorrência de possível posse de arma de fogo em uma região próxima ao clube 3J, ocasião em que se depararam com um veículo táxi, o qual tentou empreender fuga. Restou apurado que, o veículo foi interceptado e após a abordagem de rotina, restou apreendido com o denunciado uma porção de 0,49 g (gramas) de substância análoga à cocaína, a qual afirmou ser para uso pessoal No evento 5, DECDESPA1, foi determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento e a citação e intimação do autor do fato.
Em seguida, o autor do fato foi citado/intimado por meio eletrônico (evento 15, CERT3).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de março de 2025, o defensor público apresentou defesa preliminar, requerendo a rejeição da denúncia por insuficiência das provas.
Ato contínuo, o juiz atuante recebeu a denúncia e procedeu à inquirição das testemunhas Alequissandro de Carvalho Silva e Josué Araújo Lima Reis.
Ao final, após prévia entrevista com o seu defensor, o acusado foi interrogado (evento 76, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, o policial militar Josué Araújo Lima Reis, compromissado a dizer a verdade, relatou que sua guarnição foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência envolvendo um indivíduo com possível posse de arma de fogo, havendo ainda consumo de entorpecentes no local.
Ao chegar à chácara, localizada nas proximidades do clube 3J, a guarnição se deparou com um táxi que tentou se evadir, o que levantou suspeita.
Realizada a abordagem, foram identificados algumas pessoas no interior do veículo, entre eles Claudivan, com quem foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente.
Foi localizado com o acusado uma porção de substância análoga à cocaína, momento em que ele afirmou que era destinada ao consumo pessoal.
Diante disso, foi lavrado um termo circunstanciado de ocorrência, mediante o compromisso do conduzido de comparecer em juízo quando solicitado.
Não lembra exatamente em qual parte do corpo do acusado foi encontrada a substância, mas foi realizada busca pessoal em algumas pessoas presentes na festa, sobretudo aquelas que apresentavam atitude suspeita, bem como indícios de consumo de entorpecentes ou posse de arma de fogo, de acordo com as características previamente repassadas via COPOM.
Logo que a guarnição chegou ao local da abordagem, foi possível visualizar pessoas consumindo drogas, tal como fora repassado pelo 190. Na operação, foi apreendida uma arma de fogo calibre 38 e drogas - evento 76, VIDEO2.
Em sua oitiva, o policial Alequissandro de Carvalho Silva, também compromissado a dizer a verdade, relatou que sua guarnição foi acionada por volta das 6h da manhã, via COPOM, após receber denúncia de que um indivíduo estaria portando arma de fogo em uma festa realizada em uma chácara situada nas proximidades do clube 3J.
Já ocorreram denúncias anteriores referente a disparo de arma de fogo na mencionada chácara.
Ao chegarem ao local, a festa já estava encerrando e, considerando a denúncia de arma de fogo, foi realizada a abordagem de todos os veículos que deixavam o evento, ocasião em que foram verificadas documentações e localizadas algumas porções de substâncias entorpecentes.
Já foram feitas outras diligências envolvendo drogas e armas de fogo na referida chácara, inclusive já ouviu dizer que a chácara é de uma facção criminosa.
A chácara possuía apenas uma via de acesso, razão pela qual foi montada uma operação conjunta com outras viaturas, com o objetivo de realizar abordagens a todos os que saíam do local, sem qualquer tipo de seletividade.
A guarnição abordou Izaquiel, que estava em um táxi e, durante a busca pessoal, foi localizado com ele um papelote de substância análoga à cocaína.
O acusado declarou ser usuário e, em seguida, foi lavrado um termo circunstanciado de ocorrência.
Outra guarnição conseguiu localizar algumas munições, mas não conseguiram localizar a arma de fogo.
Ao final, mencionou que a denúncia sobre alguém utilizando arma de fogo foi realizada via COPOM, que costuma ser feita de forma anônima, e que foram mais viaturas do que o comum em virtude da quantidade de pessoas - evento 76, VIDEO3. Em seu interrogatório, o acusado explicou que estava em uma chácara, onde ocorria uma festa de aniversário, quando ocorreu um disparo de arma de fogo para alto, momento em que sua companheira ficou incomodada e acionou um táxi para irem embora.
Várias viaturas policiais já haviam cercado o imóvel, bloqueando a saída e realizando uma operação, pelo menos cinco viaturas participaram da ação, sendo que duas bloquearam a entrada e outras três posicionaram-se de modo a cercar os veículos que tentavam sair.
A abordagem realizada pelas guarnições foi coletiva, em todas as pessoas que estavam no local.
Os policiais apontaram armas e determinaram que todos saíssem dos veículos para realizarem as revistas pessoais, momento em que localizaram em sua posse “meio décimo” de cocaína, quantidade inferior a um grama.
Era usuário de cocaína e maconha, o entorpecente localizado era para consumo próprio.
Atualmente utiliza apenas maconha - evento 76, VIDEO4. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática do crime de trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006) - evento 76, VIDEO5.
Por sua vez, a defesa requereu: i) o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, ao argumento de que os militares procederam à abordagem coletiva, sem realizar diligência prévia para avaliar a credibilidade da denúncia anônima e, por consequência, a absolvição do réu por não haver prova da existência do fato (art. 386, inciso II, do CPP); ii) subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), bem como a fixação do tempo de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 11.343/2006 - evento 76, VIDEO6.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 83, PORT1). É o breve relato.
Decido.
De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 0002916-73.2024.8.27.2706, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame toxicológico preliminar (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, p. 6 e 7), pelo laudo de exame químico definitivo de substância (evento 17, LAUDO / 1), e pela prova oral colhida durante a instrução processual. Não obstante a prova da materialidade, a defesa requereu absolvição do acusado pela nulidade da busca pessoal, ao argumento de que os militares procederam à abordagem coletiva sem realizar diligências prévias para avaliar a credibilidade da denúncia anônima, ensejando a inexistência do fato.
Todavia, o ser inquirido em juízo, o policial militar Josué Araújo Lima Reis afirmou que a guarnição recebeu uma denúncia via COPOM no sentido de que um indivíduo estaria portando uma arma de fogo em uma chácara, onde também ocorria o consumo de entorpecentes e que, ao chegarem ao local, os elementos narrados na denúncia foram minimamente confirmados, pois visualizaram pessoas consumindo drogas, momento em que realizaram buscas pessoais, sobretudo naqueles que apresentavam atitude suspeita, e apreenderam substâncias ilícitas e um revólver calibre 38.
No mesmo sentido, o policial militar Alequissandro de Carvalho Silva afirmou que, quando chegaram ao local, a festa já estava encerrando e que, por conta da denúncia relacionada à arma de fogo, realizaram abordagens a todos os que saíam do local, sem qualquer tipo de seletividade, e que apreenderam entorpecentes e munições, evidenciando a necessidade das diligências realizadas e a credibilidade da denúncia. Não bastasse, o próprio acusado, durante o interrogatório, confirmou que ocorreram disparos de arma de fogo, sem descrever quem havia os efetuado, o que indica que a busca pessoal dos que se faziam presentes no local, tal como procedeu os policiais, foi necessária.
Portanto, não merece acolhimento o pedido de nulidade da busca pessoal e absolvição do acusado por ausência de materialidade.
Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado de ocorrência e à presente ação penal.
Com efeito, os policiais militares ouvidos em juízo foram uníssonos em afirmar que durante as buscas pessoais, localizaram na posse do acusado substância análoga à cocaína, como também que o réu teria dito que era para consumo pessoal. Outrossim, durante o interrogatório judicial, o acusado confessou a posse de cocaína no dia dos fatos e que é usuário de entorpecentes. Além disso, a quantidade ínfima da droga apreendida (0,1g de massa líquida - evento 17, LAUDO / 1), as circunstâncias da apreensão, como também a ausência de apetrechos que costumam ser utilizados por traficantes, revelam que a droga era destinada ao consumo do acusado.
Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado IZAQUIEL DE SOUSA RIBEIRO à pena de prestação de serviço à comunidade e comparecimento em curso educativo, nos termos do art. 28, II e III, da Lei nº 11.343/2006.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, exceto pelos maus antecedentes, uma vez que o réu possui uma condenação pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP (autos nº 0021675-56.2022.8.27.2706), por fatos ocorridos antes do crime objeto dos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior, conforme se depreende da certidão acostada ao evento 74, CERTANTCRIM1.
Ademais, verifico que incide a atenuante da confissão, uma vez que o acusado confessou, durante o interrogatório, que portava cocaína para consumo na data dos fatos (art. 65, III, alínea “d”, do CP), não havendo nenhuma agravante a ser sopesada.
Por fim, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, aplico ao acusado a pena de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo sobre as consequências do uso das drogas, ambos pelo prazo de 3 (três) meses em local a ser definido oportunamente pelo Juízo da Execução.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que não lhe fora aplicada privativa de liberdade, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 1°, inciso I, § 3º, do CPC, aplicado por analogia nos termos do art. 3° do CPP, por estar assistida pela Defensoria pública. Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
02/07/2025 00:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/06/2025 10:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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27/06/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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26/06/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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26/06/2025 17:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/06/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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26/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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26/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
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26/06/2025 16:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/06/2025 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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26/06/2025 16:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/06/2025 13:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 18:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 18:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 11:54
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1JECRI
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13/06/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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13/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 16:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 16:46
Conclusão para decisão
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28/05/2025 12:53
Juntada - Informações
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27/05/2025 16:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> NACOM
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27/05/2025 16:41
Lavrada Certidão
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27/05/2025 15:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2025 17:04
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 17:03
Decisão - Recebimento - Denúncia
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13/03/2025 17:02
Conclusão para decisão
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13/03/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 12/03/2025 15:00. Refer. Evento 59
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12/03/2025 09:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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05/03/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1JECRI
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24/02/2025 13:40
Lavrada Certidão
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21/02/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/02/2025 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA1JECRI -> TOARAPROT
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20/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/02/2025 13:37
Expedido Ofício
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04/02/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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04/02/2025 14:27
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/02/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 14:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 12/03/2025 15:00
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16/10/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 14:00
Conclusão para despacho
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15/10/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/09/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/09/2024 17:21
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 13:20
Conclusão para despacho
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26/09/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/09/2024 09:38
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 16:31
Conclusão para despacho
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11/09/2024 16:58
Juntada - Documento
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02/09/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 37
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27/08/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 36 e 37
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22/08/2024 09:34
Protocolizada Petição
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22/08/2024 09:34
Protocolizada Petição
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19/08/2024 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 38
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19/08/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2024 16:41
Lavrada Certidão
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16/08/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 26/09/2024 15:30. Refer. Evento 6
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16/08/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 16:22
Conclusão para despacho
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14/08/2024 16:20
Lavrada Certidão
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14/08/2024 16:19
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 00164360320248272706
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07/08/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 17:07
Conclusão para despacho
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05/08/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2024 15:35
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 14:21
Conclusão para despacho
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16/07/2024 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002916-73.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 17
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11/06/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 14:49
Expedido Ofício
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04/06/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2024 14:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/05/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 15:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 26/09/2024 15:30
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17/05/2024 17:39
Despacho - Mero expediente
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13/05/2024 12:24
Conclusão para despacho
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13/05/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 12:23
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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13/05/2024 10:25
Distribuído por dependência - Número: 00029167320248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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