TJTO - 0000850-18.2023.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR1ECIV
-
14/07/2025 21:29
Lavrada Certidão
-
14/07/2025 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2025 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFOR1ECIV -> COJUN
-
14/07/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:07
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 12:32
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
-
20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 12:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724670, Subguia 5510041
-
03/06/2025 12:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ALESSANDRO PINHEIRO MILHOMENS - Guia 5724670 - R$ 230,00
-
30/05/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000850-18.2023.8.27.2719/TO AUTOR: ALESSANDRO PINHEIRO MILHOMENSADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de ação revisional ajuizada por ALESSANDRO PINHEIRO MILHOMENS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, aduz a parte requerente que efetuou o contrato com o requerido e foi liberado o valor de R$34.456,61 para ser pago em 96 parcelas de R$725,75.
Informa que há ilegalidade na pactuação do negócio jurídico, uma vez que a taxa de juros foi estabelecida em desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores.
Diante do exposto, postula a revisão contratual para reconhecer a abusividade da porcentagem da taxa de juros.
Juntou documentos (evento1).
O demandado apresentou contestação (41.1) e asseverou que houve concordância da parte autora acerca dos termos entabulados e não há ilegalidade na conduta praticada.
Nos pedidos, solicitou a improcedência da ação.
Houve réplica (44.1). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355,I, do CPC).
Sobre a preliminar de retificação do valor da causa, o requerido não demonstrou qual o valor que entende adequado e a atribuição do autor se refere à monta que entende controvertida.
Dessa forma, rejeito.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, deve ser rejeitada, dado que a não postulação administrativa não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial dominante.
O pedido é improcedente.
O contrato anexado aos autos demonstra que a parte autora realizou a contratação de renovação de consignação de n. 954273944 (41.7).
Não há nos autos qualquer prova – ou mesmo indício – de que a parte demandante tenha sido ludibriada ou induzida ao erro por empregados da ré. A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro, em regra, a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. Relevante destacar, ainda, que no julgamento do incidente de processos repetitivos instaurado no Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, o STJ fixou entendimento, posteriormente firmado na Súmula n 382, no sentido de que "a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não é indicativa de abusividade contratual." Não se pode olvidar que, por força do princípio do Pacta Sunt Servanda, é dever respeitar o acordo firmado entre as partes em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças. Sobre o tema, menciono o precedente: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES – CRÉDITO PESSOAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – Alegação de cobrança de juros abusivos. – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma .
INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado.
Súmula 382 do STJ.
Julgados improcedentes os pedidos, deve a autora arcar com o ônus de sucumbência, não havendo que se falar em fixação de honorários em favor de seu patrono.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028798-97.2023.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) Foram levados em conta todos os argumentos suscitados pelas partes e onde não foi feita referência expressa, significa apontar adoção de tese em contrário. De qualquer sorte, a Constituição Federal obriga o julgador a fundamentar suas decisões e "não a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte" (STJ - AgRg no RHC: 81232 SP 2017/0039263-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).
Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 10:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/07/2024 15:45
Conclusão para julgamento
-
18/07/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
28/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 08:41
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2024 12:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/04/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/04/2024 16:43
Decisão - Outras Decisões
-
30/01/2024 12:08
Conclusão para despacho
-
30/01/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
27/01/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
22/12/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/12/2023 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/12/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2023 17:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/11/2023 11:49
Protocolizada Petição
-
25/10/2023 14:49
Protocolizada Petição
-
24/10/2023 16:56
Conclusão para despacho
-
21/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/10/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 11:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
30/08/2023 17:22
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 09:28
Protocolizada Petição
-
14/08/2023 13:38
Conclusão para despacho
-
11/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2023 11:04
Protocolizada Petição
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 08:59
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2023 12:01
Conclusão para despacho
-
07/07/2023 12:01
Processo Corretamente Autuado
-
07/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000663-96.2021.8.27.2713
Ministerio Publico
Joao Pedro Fonseca Gomes
Advogado: Matheus Eurico Borges Carneiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2021 11:40
Processo nº 0001834-27.2023.8.27.2743
Cleide Silva da Cunha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 15:15
Processo nº 0005611-81.2025.8.27.2700
Municipio de Aragominas Estado do Tocant...
Edijane Barbosa
Advogado: Juliana Costa dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 09:39
Processo nº 0012628-81.2025.8.27.2729
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Hc Comercio Atacadista LTDA
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 10:52
Processo nº 0010115-04.2023.8.27.2700
Sindicato dos Policiais Civis do Estado ...
Secretario de Administracao Publica - Se...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 17:05