TJTO - 0005611-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:44
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 24 e 25
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18/06/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26, 23 e 27
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005611-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024224-05.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: EDIJANE BARBOSAADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB TO012053)AGRAVADO: DANIELY BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB TO012053)AGRAVADO: WELDNEY FRAGOSO SILVAADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)AGRAVADO: DAYLLA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB TO012053)AGRAVADO: LEYDAYANA FRAGOSO SILVA PARENTEADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)AGRAVADO: DENISLEY FRAGOSO SILVAADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)AGRAVADO: DONIZETE CLARINDO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB TO012053)AGRAVADO: DAYLANY BARBOSA DA SILVA FREITASADVOGADO(A): JULIANA COSTA DOS SANTOS (OAB TO012053) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória (processo 0024224-05.2023.8.27.2706/TO, evento 76, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0024224-05.2023.8.27.2706, ajuizada por DONIZETE CLARINDO DA SILVA, LEYDAYANA FRAGOSO SILVA, DENISLEY FRAGOSO SILVA, WELDNEY FRAGOSO SILVA, EDIJANE BARBOSA, DAYLLA BARBOSA DA SILVA, DAYLANY BARBOSA DA SILVA FREITAS e DANIELY BARBOSA DA SILVA em desfavor do Município recorrente. Na decisão agravada, o Magistrado de piso saneou o feito, indeferindo o pedido de produção de prova oral. Em suas razões recursais, reitera que a produção de prova oral seria importante para elucidar os fatos narrados, já que tais testemunhas estavam presentes na Unidade Básica de Saúde e prestaram os primeiros atendimentos ao Donizete, demonstrando que não houve negligência. Ainda, diz que o depoimento pessoal dos filhos e da companheira de Donizete são importantes para atestar em que condições a vítima outorgou poderes a rogo logo após o acidente.
Entende que tal prova é essencial para esclarecer diversas situações narradas, sendo de rigor o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformado o decidido, em virtude da total afronta a norma legal.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
DECIDO. Ao analisar com acuidade o tema em debate e em exame de admissibilidade do agravo de instrumento em epígrafe, constato que não foram preenchidos os requisitos necessários de sua admissibilidade.
Explico.
Afianço que o CPC, em seu art. 1.015, trouxe uma reformulação no sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, restringindo sobremaneira as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento, com o nítido objetivo de conferir maior celeridade ao processo, postergando a possibilidade de reexame de algumas questões para eventual fase apelatória.
Segundo a nova sistemática da recorribilidade das decisões interlocutórias, há uma taxatividade das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento na fase de conhecimento.
Senão, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da mesma forma, não se há falar em aplicação da taxatividade mitigada descrita no Tema 988, STJ, eis que ausente o requisito da urgência, podendo tal pedido ser analisado posteriormente, em sede de recurso apelatório.
Inclusive, não cabe aqui fazer interpretação extensiva, de modo a abranger a situação defendida pelo agravante, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador, que foi restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, causando insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões daquele recurso. No caso, constata-se que a pretensão recursal não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que o pedido se limita a possibilitar a produção da prova pericial no processo de origem.
Ilustrando: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – ARTIGO 1.015 DO CPC – ROL TAXATIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Diversamente do que sustenta o agravante, o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, não havendo qualquer previsão legal a excetuar a interposição de Agravo de Instrumento no caso de indeferimento do pedido de produção de prova. 2 - Nesse contexto, tem-se que o recurso em comento não há que ser conhecido, pois não há falar em interpretação extensiva, mormente pelo fato de que, ao menos por enquanto, não há qualquer orientação de Tribunal Superior no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC seja exemplificativo, tampouco que o trâmite processual tenha que ser suspenso.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJTO.
AI Nº 0019829-13.2018.827.0000.
Rel.
DESª JACQUELINE ADORNO.(g.n) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DA URGÊNCIA A QUE ALUDE O TEMA 988 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE HIPÓTES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. - Verificando que o recurso apresenta, ainda de forma mínima, razões frente á fundamentação da decisão, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Não verificando do recurso de agravo de instrumento o apontamento de urgência ou perigo iminente de dano frente a decisão proferida na instância primeva, o que afasta a mitigação da lei na forma estabelecida pelo TEMA 988 DO STJ, e não estando a matéria agravada inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.181624-2/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) Ressalto que, em caso de matéria probatória, o artigo 1.015, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento somente em caso de redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
No caso, o Magistrado singular motivou que: “(...) Quanto ao pedido de produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) formulado pelas partes, entendo não ser o caso de acolhimento, uma vez que, em análise ao conjunto probatório carreado nos autos, observo que não há necessidade da produção de tais provas, uma vez que os pedidos podem ser apreciados com base nas provas documentais existentes nos autos, juntadas pelo autor, bem como pela prova pericial a ser realizada.
Saliento que deve o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370, do CPC. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) pleiteada pelas partes, ante a sua desnecessidade (Art. 355, incido I do CPC).”.
Com efeito, como destinatário da prova, cabe ao Juiz proceder à instrução processual, indeferindo a produção de provas que entender desnecessárias ou inócuas, tanto que assim o fez, com o deferimento de produção de prova pericial, na forma requerida pela parte ora agravante.
Portanto, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento.
Ex positis, com fundamento nos artigo 932, inciso III e 1.015 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos acima expostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/05/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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16/05/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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15/05/2025 23:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9, 13 e 12
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14/05/2025 23:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 8, 10, 7 e 11
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/04/2025 15:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388292 - R$ 160,00
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07/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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