TJTO - 0003986-59.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124
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03/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003986-59.2023.8.27.2707/TO AUTOR: ZILDA ARAÚJOADVOGADO(A): RAUANA VANESSA SALES DA COSTA (OAB TO009753)RÉU: ANDRE FERREIRA ARAUJOADVOGADO(A): NILTON CARVALHO MARTINS (OAB TO013458) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por ZILDA ARAÚJO em face de ANDRE FERREIRA ARAUJO, na qual a autora alega ser proprietária e possuidora de imóvel rural situado em Buriti do Tocantins, o qual estaria sendo indevidamente ocupado pelo réu, seu filho, que impede seu acesso e usufruto da terra.
Relata que tentou resolver o impasse de forma amigável, sem sucesso, e sustenta ser detentora de título provisório emitido pelo INCRA, o qual lhe confere direito sobre o imóvel, atualmente integrante de projeto de assentamento.
A inicial veio acompanhada dos documentos do evento 1.
Liminar indeferida ao evento 8, DECDESPA1.
Audiência de Conciliação realizada ao evento 35, TERMOAUD1, cujo acordo restou inexitoso.
O réu apresentou contestação (evento 42, CONT1), arguindo, em preliminar, carência da ação por ausência de interesse processual, por entender que a autora não comprovou a posse do bem e que não houve esbulho.
No mérito, alegou que reside no imóvel desde o ano de 2006, quando incentivado por seu pai, já falecido, e que realiza atividades produtivas no local, com crédito rural aprovado pelo PRONAF, sendo legítimo possuidor do imóvel por concessão e cadastramento no INCRA.
A autora apresentou réplica (evento 48, REPLICA1).
O processo foi saneado (evento 57, DECDESPA1), com realização de audiência de instrução e julgamento (evento 93, TERMOAUD1).
As partes apresentaram alegações finais (evento 105, ALEGAÇÕES1 e evento 119, MEMORIAIS1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA É sabido que a posse, pela legislação em vigor, em especial o § 2º do art. 1.210 do CC e o art. 557 do CPC, apresenta-se como direito independente da propriedade, o que impede a propositura de ação de reconhecimento de domínio enquanto pendente o processo possessório.
O art. 1.196 do CC estabelece que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa.
Assim, a ação de reintegração de posse tem como finalidade específica recuperar a coisa, nos casos em que o possuidor a perdeu de forma violenta, clandestina ou precária, devendo o autor provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC).
Sobre a Ação de Reintegração de Posse leciona a doutrina especializada: "Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temos de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança1". "Reintegração de posse.
Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis.
Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos.
Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.
Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e se decidirá finalmente quem terá a posse.
Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice e versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.
São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito2". No caso em análise, a controvérsia recai sobre a efetiva posse exercida pela autora sobre o imóvel rural localizado no Projeto de Assentamento PA São José, município de Araguatins/TO, cuja área é de 36,2192 hectares.
A documentação carreada aos autos demonstra que a autora possui espelho de unidade familiar expedido em 2023, o qual, por si só, não comprova o exercício da posse.
Por outro lado, o réu juntou documentação hábil a demonstrar que está cadastrado como beneficiário do lote desde o ano de 2006, exerce atividade agrícola no imóvel, possui residência construída, realiza cultivo de mandioca, cria gado e galinhas, e contratou operação de crédito rural junto ao PRONAF, o que foi corroborado por prova testemunhal.
Confira-se: (Espelho da Unidade Familiar anexado ao evento 42, ANEXO3) Digno de nota é o depoimento prestado pelo Sr.
José Edilson, presidente da associação do assentamento à época dos fatos, que confirmou de forma clara e coerente: “Que o lote foi regularizado pelo INCRA para o senhor Raimundo, que vivia lá; que após o adoecimento do senhor Raimundo, o INCRA promoveu fiscalização, e notificou os assentados que não estavam residindo nas parcelas, dando prazo de 60 dias para retorno, sob pena de perda do lote; que na época participou pessoalmente da notificação junto ao INCRA; que o senhor Raimundo, ao ser notificado, optou por autorizar a transferência do lote para seu filho André, já que os demais filhos estavam fora do Estado; que o próprio senhor Raimundo ‘colocou o dedinho no papel’ autorizando a mudança cadastral; que desde 2008 quem residia e cuidava da parcela era André; que o requerido realizou atividades produtivas no imóvel.” Tal depoimento, prestado por pessoa isenta e vinculada diretamente à gestão comunitária do assentamento, confirma a legitimidade da posse do réu, bem como a ciência e concordância do titular anterior da parcela com a permanência do requerido no imóvel, o que desmonta qualquer narrativa de esbulho possessório.
Não se verificou nos autos qualquer demonstração de que a autora tenha exercido posse efetiva, direta ou indireta, sobre o imóvel, tampouco se indicou data ou circunstância específica de esbulho, o que impede o acolhimento do pedido de reintegração.
O exercício de posse pelo réu se revela antigo, manso, pacífico e produtivo, em conformidade com a destinação social do imóvel de reforma agrária.
Ressalta-se que a controvérsia entre os familiares, decorrente de expectativas sucessórias, não justifica o uso da via possessória para disputas de natureza dominial, sobretudo quando ausente demonstração de posse anterior ou de esbulho recente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato).
Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto .
Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente.
Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória.
Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos. (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM COM FUNDAMENTO APENAS NA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE POSSE JURÍDICA.
INCABÍVEL A FUNGIBILIDADE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE E AÇÃO DOMINIAL .
PRECEDENTES. 1.
A reintegração de posse visa proteger aquele que exerce atos de posse, sem adentrar no âmbito discussão a respeito da propriedade. 2 .
O legitimado para a ação de reintegração é o possuidor que alega ter sido esbulhado na sua posse, vocábulo que denota uma situação fática que, além de comprovada nos autos, deverá ser anterior ao ilícito supostamente perpetrado, ou seja, a demonstração pelo autor apenas da propriedade inviabiliza a concessão da retomada do imóvel pela via possessória. 3.
A posse somente é inerente ao domínio quando se trata de bem público, ou seja, é a chamada posse jurídica, onde não se exige anterioridade. 4 .
A posse somente pode ser concedida com base no domínio quando a disputa estiver nele fundada. 5.
Conforme entendimento já manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça e destacado na sentença de improcedência do pedido, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a reivindicatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelantes, Vardivino José da Silva e Outro e, como Apelados, Dezidério Noberto Pacheco e Outros, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto por Vardivino José da Silva, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, condenando o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos § 3º do art . 98, do CPC e, por consequência, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por João Evangelista Soares Pacheco, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001008-52.2015.8 .17.1290, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Assim, não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
III, 2009, p. 115. 2.
Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.
IV, p. 68/68. -
26/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 12:10
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 12:10
Lavrada Certidão
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17/06/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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02/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
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29/05/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:50
Protocolizada Petição
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29/05/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 16:13
Protocolizada Petição
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23/05/2025 13:01
Conclusão para despacho
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23/05/2025 13:00
Lavrada Certidão
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22/05/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 100
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28/03/2025 13:48
Protocolizada Petição
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28/03/2025 13:48
Protocolizada Petição
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26/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 13:27
Lavrada Certidão
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14/02/2025 13:23
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:04
Publicação de Ata
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13/02/2025 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local cível - 13/02/2025 13:00. Refer. Evento 70
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13/02/2025 13:07
Protocolizada Petição
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13/02/2025 12:45
Juntada - Informações
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13/02/2025 11:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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07/02/2025 13:02
Conclusão para despacho
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04/02/2025 17:07
Protocolizada Petição
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16/01/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/01/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/12/2024 10:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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23/12/2024 10:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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17/12/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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17/12/2024 14:38
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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17/12/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/12/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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17/12/2024 14:32
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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17/12/2024 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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17/12/2024 14:31
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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17/12/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 14:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 13:00
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16/12/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/12/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 13:59
Conclusão para decisão
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21/11/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/11/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/11/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/11/2024 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 21:25
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/07/2024 13:38
Conclusão para decisão
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11/07/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/06/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 12:49
Conclusão para decisão
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27/05/2024 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/05/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/04/2024 14:42
Juntada - Certidão
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08/04/2024 09:40
Protocolizada Petição
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2024 10:30
Protocolizada Petição
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13/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/03/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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05/03/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 05/03/2024 15:30. Refer. Evento 26
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05/03/2024 12:45
Juntada - Informações
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05/03/2024 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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21/02/2024 19:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2024 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2024 13:24
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2024 13:37
Lavrada Certidão
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02/02/2024 20:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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02/02/2024 20:54
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 05/03/2024 15:30. Refer. Evento 15
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02/02/2024 20:51
Juntada - Informações
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02/02/2024 10:40
Juntada - Informações
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30/01/2024 09:55
Protocolizada Petição
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25/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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30/11/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2023 10:49
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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28/11/2023 10:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/11/2023 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2023 10:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 02/02/2024 15:00
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28/11/2023 10:42
Retificação de Classe Processual - DE: Desapropriação PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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27/11/2023 12:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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27/11/2023 09:50
Conclusão para decisão
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24/11/2023 19:48
Despacho - Mero expediente
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14/11/2023 14:26
Conclusão para despacho
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14/11/2023 14:16
Protocolizada Petição
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25/10/2023 12:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/09/2023 15:11
Conclusão para despacho
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26/09/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:03
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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