TJTO - 0002178-48.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002178-48.2025.8.27.2707/TO AUTOR: DENILSON WILLIAN ALVES ARAUJOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento para concessão do benefício de justiça gratuita formulado por DENILSON WILLIAN ALVES ARAUJO.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Pensar diferente implicaria conceder o benefício a todos os autores que ajuizassem ação na Justiça Comum, independentemente da condição econômica de cada um deles.
No caso, os documentos juntados pela parte autora não comprovam a hipossuficiência aventada, já que a ausência de vínculo empregatício em CTPS não se confunde com a falta de renda.
Acrescenta-se, ainda, a opção pela Justiça Comum, o pequeno valor a ser recolhido a título de custas processuais, bem como a contratação de Advogado particular para defesa de seus interesses, com dispensa da assistência jurídica oferecida através da Defensoria Pública Estadual, evidenciam a presença de condições da parte autora em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois, se o Advogado, ciente das condições financeiras daquele que lhe contratou, optou por ajuizar a ação perante a Justiça Comum na qual em regra as custas devem ser pagas, em detrimento do Juizado Especial no qual não há pagamento de custas em primeira instância, é porque a parte autora tem condição de arcar com as custas processuais (que são baixas em razão do valor da causa).
Nesta Comarca de Araguatins generalizou-se a opção por distribuir ações na Justiça Comum em detrimento da competência do Juizado Especial Cível.
O número de feitos distribuídos à Justiça Comum, por opção do Advogado, em detrimento da competência do Juizado Especial Cível, tem aumentado vertiginosamente, exigindo que medidas para tornar mais racional o acesso à Justiça Comum sejam tomadas.
Além disso, a sistemática da lei 9.099/95 estimula a resolução do processo em primeira instância, conferindo celeridade e economia, pois, com a interposição de recurso contra a sentença de primeiro grau, o recorrente, vencido, deve pagar as custas e honorários do Advogado da parte adversa (art. 55).
Por outro lado, o ajuizamento na Justiça Comum estimula o manejo de recursos, pois ao demandar sob o pálio da justiça gratuita o recorrente não tem nada a perder com a interposição indiscriminada de recursos, inclusive para os Tribunais Superiores.
Vale frisar que a presente ação é de baixíssima complexidade, com temas jurídicos com orientações já consolidadas na jurisprudência.
Ainda, pela máxima da experiência, sabe-se que dilação probatória nessas causas, de regra, não há, e quando há, limita-se à juntada de documentos e, em pouquíssimas situações, à mera oitiva da própria parte autora e de alguma testemunha por ela trazida.
Mais, qualquer consulta que se faça revelará que nem de perto os danos morais (quando pedido) supera o equivalente a quarenta salários mínimos, a teoricamente justificar a opção pela justiça ordinária. É evidente que a escolha pelo juízo competente para processar e julgar uma causa quando a lei admite escolha é técnica, portanto, do Advogado da parte autora.
Se o Advogado, representando os interesses do seu contratante, optou por ajuizar a ação perante a Justiça Comum repito, opção permitida pela lei e pela jurisprudência o fez ciente de que o seu representado tem condições e pretende arcar com as custas do processo.
Pois, se assim não fosse ajuizaria a ação perante o Juizado Especial Cível.
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Ressalto que não se pretende obstaculizar o acesso à justiça, pois basta a parte autora recolher as custas processuais para o processo seguir sua regular tramitação perante este Juízo, ou então simplesmente deixar escoar o prazo para o recolhimento das custas e a posterior extinção do processo para então mover nova ação no Juizado Especial Cível independentemente do recolhimento de custas judiciais.
O objetivo é racionalizar o acesso à justiça, pois as escolhas têm consequências, como exaustivamente explicado acima.
Portanto, repito, se o Advogado da parte autora escolheu distribuir a ação na Justiça Comum, por qualquer motivo que seja (aproveitar-se da sistemática recursal do Código de Processo Civil, interesse nos honorários de sucumbência etc.), deverá providenciar o recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e taxas judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/07/2025 14:40
Conclusão para decisão
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18/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002178-48.2025.8.27.2707/TO AUTOR: DENILSON WILLIAN ALVES ARAUJOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não há prova de que a parte autora se encontre impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência e de sua família, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do pedido de gratuidade processual.
Some-se a isso, as circunstâncias pessoais da parte requerente, como por exemplo, a profissão que exerce, a constituição de advogado particular e a falta de elementos que comprovem sua hipossuficiência, não bastando apenas a simples declaração de pobreza para deferir o benefício, razões pelas quais determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC (por meio de contracheque, extratos bancários dos últimos doze meses, declaração de IRPF, etc.), ou se preferir, comprovar o recolhimento das custas respectivas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. -
26/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:20
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 08:59
Conclusão para despacho
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18/06/2025 08:59
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DENILSON WILLIAN ALVES ARAUJO - Guia 5735807 - R$ 106,52
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17/06/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DENILSON WILLIAN ALVES ARAUJO - Guia 5735806 - R$ 209,78
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17/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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