TJTO - 0001664-66.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001664-66.2023.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 107 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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29/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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25/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748012, Subguia 115519 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.542,38
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24/07/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/07/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748012, Subguia 5522199
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04/07/2025 15:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - OTAVIANO FERREIRA DA COSTA - Guia 5748012 - R$ 1.542,38
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04/07/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001664-66.2023.8.27.2707/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)RÉU: OTAVIANO FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , proposta por BANCO DO BRASIL S/A , em desfavor de OTAVIANO FERREIRA DA COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, ser credor da quantia de R$ 308.476,20 (trezentos e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), oriunda da inadimplência da Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01645-5, firmada em 24/08/2020, no valor de R$ 401.796,74.
Afirma que o requerido utilizou o crédito e não honrou a data pactuada para pagamento, tornando-se inadimplente.
Assim, ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$ 308.476,20 (trezentos e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), atualizados e corrigidos.
A inicial veio instruída com os documentos de evento 1.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (evento 10, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou, pedido de revisão contratual, alegando a prática indevida de capitalização mensal de juros com base em cláusula genérica, sem especificação das taxas mensais aplicáveis, apenas constando a taxa anual de 6% a.a.; a cobrança indevida de seguro de vida (“Seguro de Vida Produtor Rural”) no valor de R$ 36.923,73, sem contratação expressa; e afastamento da mora contratual, ante a abusividade de encargos aplicados no período de normalidade contratual.
Impugnação à contestação apresentada ao evento 71, PET1.
Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu requereu a produção de prova pericial contábil.
O pedido foi indeferido ao evento 83, DECDESPA1, sob fundamento de desnecessidade, diante da suficiência das provas documentais já acostadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida nestes autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Ainda, observo que estão presentes os pressupostos processuais.
Além disso, foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não obstante os contratos bancários subsumirem à regência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a cédula de crédito foi emitida para o fomento da atividade rural, deve ser afastada, na hipótese, a aplicação da legislação consumerista.
Pelo mesmo motivo, ausente a relação de consumo, não há cogitar da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ficando distribuído nos moldes do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu em sua contestação, tendo em vista que não foram apresentadas provas suficientes de sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência financeira não é presumida quando impugnada ou quando os elementos dos autos evidenciam capacidade contributiva, o que se verifica no presente caso, considerando o expressivo valor contratado na Cédula Rural Pignoratícia e a ausência de documentação comprobatória da alegada carência de recursos.
A parte autora instruiu os autos com a Cédula Rural Pignoratícia firmada pelas partes, constando o valor de R$ 401.796,74 (quatrocentos e um mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), com vencimento e encargos devidamente pre
vistos.
A inadimplência do réu foi demonstrada nos autos, sendo incontroverso o descumprimento da obrigação assumida.
A defesa do réu limita-se à tentativa de rediscutir cláusulas contratuais, o que demandaria pedido reconvencional ou ação autônoma de revisão contratual, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARTS. 476 E 477 DO CC/2002.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
DEFESA SUBSTANCIAL INDIRETA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSALVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRÉVIO DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
ART. 299 DO CPC/1973.
APRESENTAÇÃO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL E DA CONTESTAÇÃO EM PEÇA ÚNICA.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR DECISÃO FUNDAMENTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.1.
Ação de cobrança c/c reintegração de posse ajuizada em 24/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 13/5/2022.2.
O propósito recursal é definir se (I) a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança, a compensação de valores e a rescisão ou revisão contratual podem ser alegadas como matérias de defesa em contestação; (II) à luz do CPC/1973, é possível examinar a pretensão reconvencional deduzida apenas na contestação, em peça única; e (III) houve cerceamento de defesa.3.
Quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como autoriza o art. 326 do CPC/1973 (art. 350 do CPC/2015).
Nessa hipótese, haverá uma ampliação do objeto de conhecimento do Juiz, mas não do processo e todas as alegações servirão exclusivamente para fundamentar a improcedência do pedido do autor.4.
Se a pretensão de cobrança deduzida na inicial é fundada em cláusula contratual, a alegação de nulidade dessa cláusula ou da própria cobrança pode ser manejada em contestação, por caracterizar fato extintivo do direito do autor.5.
Segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor.
Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.6.
Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma.7.
No entanto, o réu pode alegar, na contestação, a ocorrência anterior do desfazimento do contrato, como na hipótese de cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC/2002) ou de distrato (art. 472 do CC/2002), pois, nessa situação, o desfazimento já se operou, extinguindo o direito do autor no plano do direito material, sem a necessidade de decisão judicial.8.
A despeito do art. 299 do CPC/1973, sendo possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada uma mera irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da pretensão.
Precedentes do STJ e do STF.9.
O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa.Precedentes.10.
Hipótese em que (I) na contestação, a recorrente alegou, dentre outras matérias, a rescisão do contrato por ocorrência de distrato em data prévia, a nulidade da cobrança e a compensação com os prejuízos por ela sofridos em razão da onerosidade excessiva na relação contratual; (II) na mesma peça, além do requerimento de improcedência dos pedidos da autora, foram formulados pedidos expressos, autônomos e fundamentados, com inequívoca pretensão reconvencional; e (III) o Juízo não apreciou o pedido de produção de provas formulado pela recorrente nas duas oportunidades em que intimada para tanto.11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que (I) oportunize à recorrente a produção de provas, quanto à matéria defensiva e à pretensão reconvencional; (II) em novo julgamento, observando o devido processo legal, aprecie as matérias defensivas referentes à rescisão contratual ocorrida por distrato e à nulidade da cobrança de aluguéis, alegadas em contestação; (III) bem como aprecie os pedidos reconvencionais formulados pela recorrente na peça de contestação."(REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.
A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma" (REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.079.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DE AMBAS AS AÇÕES - PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR - INCOMPATIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A ação de cobrança, de natureza constitutiva e condenatória, tem por escopo constituir um título (judicial), o que tornará possível a cobrança de valor previamente definido, decorrente da relação jurídica de crédito e débito entabulada entre as partes; II - A ação revisional/anulatória de contrato, por sua vez, de natureza declaratória, objetiva a discussão da relação contratual desde a sua celebração, buscando exatamente a definição dos valores que poderão ou não serem objeto de futura ação de cobrança.
III - Desse modo, a pretensão de, em sede de ação de cobrança, se revisar/anular cláusulas contratuais, revela-se insubsistente, sendo necessário, para tal desiderato, o ajuizamento de demanda revisional ou anulatória.
IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 999.282/SE, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 21/6/2011.) A propósito, essa é a linha que tem seguido o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO.
NATUREZA JURÍDICA CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA DA AÇÃO DE COBRANÇA .
PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DÚPLICE.
VIA INADEQUADA.
INTENTO QUE DEVERIA SER PERFECTIBILIZADO POR AÇÃO PRÓPRIA OU RECONVENÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento . 2.
A ação de cobrança tem natureza jurídica constitutiva e condenatória com fito de ser constituído título judicial para viabilização da cobrança de valor previamente definido pelas partes.
Por outro lado, a ação revisional tem natureza jurídica declaratória com escopo na discussão da relação contratual desde a sua constituição a fim de se chegar a um valor que poderá ou não ser objeto de posterior cobrança. 3 .
A ação de cobrança em debate não se trata de ação dúplice, de modo que caberia aos requeridos formalizar a discussão pretendida por meio de ação própria ou reconvenção (artigo 346 do CPC/15) com fito de garantir a discussão aprofundada das teses revisionais deduzidas. 4.
O novel diploma processual civil manteve a qualidade de ação da reconvenção e permitiu o seu manejo dentro da própria peça contestatória, não sendo desprezado que é pelo seu exercício que se possibilita a ampliação objetiva da lide.
Assim, querendo os réus/apelantes revisarem na íntegra a contratação, eventual licitude de sua origem e encargos, deveriam ter se valido da resposta específica reconvencional, o que não aconteceu no caso em questão . 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 5000868-16 .2012.8.27.2726, Rel .
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 18:00:49) (TJ-TO - Apelação Cível: 5000868-16.2012.8.27 .2726, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRETENSÃO REVISIONAL.
ART. 343, CPC.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 343, caput do CPC, “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. 2.
A ação de cobrança não possui caráter dúplice e sua natureza constitutiva e condenatória tem o espoco de constituir um título judicial, tornando possível a cobrança de valor previamente definido decorrente da relação jurídica de crédito e débito entabulada entre as partes.
A ação revisional de contrato, por sua vez, tem natureza declaratória e objetiva discutir a relação contratual desde a sua celebração, buscando exatamente a definição dos valores que poderão ou não serem objeto de futura ação de cobrança. 3.
No caso concreto seria necessário o ajuizamento de ação própria para postular a revisão das cláusulas contratuais ou manejar a respectiva reconvenção (art. 343, CPC), procedimentos não adotados no caso em análise, impedindo a análise do pleito revisional aduzido em contestação. 4.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 5.
Neste aspecto, os requeridos/apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, embora lhes tenha sido oportunizado indicar as provas que pretendiam produzir (evento 28), não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000697-86.2018.8.27.2742/TO; RELATORA: JUÍZA SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em: 25.11.2020) Desse modo, ausente pedido reconvencional ou ação autônoma, e considerando que inexiste prova de vícios que contaminem a origem da obrigação ou invalidem a relação jurídica, os argumentos de defesa não são suficientes para afastar o dever de pagamento do valor principal postulado na inicial.
Por conseguinte, restando demonstrado o inadimplemento contratual e inexistindo causa legítima para sua exclusão, é de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu OTAVIANO FERREIRA DA COSTA ao pagamento do valor de R$ 308.476,20 (trezentos e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte centavos), acrescido dos encargos financeiros previstos no contrato.
Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação e juros legais fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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21/05/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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16/05/2025 11:19
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/04/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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23/04/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 11:14
Despacho - Visto em correição
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08/04/2025 17:54
Conclusão para despacho
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03/04/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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25/03/2025 11:50
Protocolizada Petição
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20/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:17
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 13:35
Conclusão para decisão
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07/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/02/2025 13:47
Protocolizada Petição
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17/12/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/12/2024 17:47
Protocolizada Petição
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21/11/2024 16:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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17/11/2024 09:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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11/11/2024 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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11/11/2024 12:13
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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11/11/2024 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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11/11/2024 12:13
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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08/11/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 17:01
Protocolizada Petição
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26/07/2024 13:58
Conclusão para despacho
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26/07/2024 13:57
Lavrada Certidão
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26/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:36
Protocolizada Petição
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10/07/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2024 17:34
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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21/06/2024 16:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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07/06/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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07/06/2024 16:53
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
07/06/2024 16:07
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:29
Decisão - Revogação - Gratuidade de Justiça
-
24/02/2024 00:20
Conclusão para despacho
-
23/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2024 09:00
Protocolizada Petição
-
15/02/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 13:30
Juntada - Informações
-
18/01/2024 16:27
Lavrada Certidão
-
01/12/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2023 16:34
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 01/12/2023 12:30. Refer. Evento 11
-
27/11/2023 14:40
Juntada - Informações
-
27/11/2023 12:12
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2023 22:24
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 16:19
Protocolizada Petição
-
23/11/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 09:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/11/2023 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
25/10/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2023 15:12
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
24/10/2023 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
24/10/2023 15:12
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
24/10/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/10/2023 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/12/2023 12:30
-
02/10/2023 17:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/07/2023 12:55
Conclusão para despacho
-
17/07/2023 17:20
Protocolizada Petição
-
07/07/2023 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2023 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 22:43
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2023 16:15
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 16:15
Processo Corretamente Autuado
-
14/04/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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