TJTO - 0006799-46.2020.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 147
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006799-46.2020.8.27.2713/TO REQUERENTE: IRENO DE OLIVEIRA VERASADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de evento retro, uma vez que o ônus de diligenciar por bens do devedor passíveis de penhora recai sobre o credor, não demonstrando ter socorrido de outros meios e outros sistemas mais efetivos, de tal forma que, o sistema supra deve ser deferido de forma excepcional.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA.
SUSPENSÃO DO FEITO DEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Constitui ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, de acordo com os termos do art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC/2015, devendo o exequente diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta, com o escopo de satisfazer o crédito perseguido. 2.
No caso em apreço, não se vislumbra o esforço da agravante/exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, uma vez que, intimada a indicar bens do devedor, postulou a realização da mesma diligência infrutífera já realizada nos autos, o que levou corretamente à suspensão do feito executivo. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015140-03.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/03/2021, DJe 22/03/2021 14:33:11).
Grifei.
Por conseguinte, visto que não localizados bens do devedor passiveis de penhora, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, inc.
III c/c § 1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (§ 2º).
Se da remessa dos autos ao arquivo provisório sobrevier o transcurso do prazo prescricional, ouçam-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (§ 3º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico. -
04/09/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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15/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
-
03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 133
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0006799-46.2020.8.27.2713/TO REQUERENTE: IRENO DE OLIVEIRA VERASADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) DESPACHO/DECISÃO Ante análise dos autos, deixo de analisar o requerimento de pesquisa pelo sistema INFOJUD, tendo em vista, tentativa anterior recente (evento 118/122), sendo certo, ainda, que não demonstrada modificação na situação do executado. Por conseguinte, INDEFIRO a consulta pelo sistema CNIB, visto que, o próprio exequente poderá diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. Nesse sentido, a jurisprudência: O acesso aos sistemas da CNIB e SREI não é destinado à efetivação de constrições judiciais, podendo o próprio exequente diligenciar de forma direta e pelos meios próprios, mediante o pagamento dos devidos emolumentos, junto ao cartório extrajudicial competente para consecução das informações pretendidas diretamente junto à serventia extrajudicial. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07085.05-64.2023.8.07.0000; 172.0976; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 22/06/2023; Publ.
PJe 05/07/2023). grifei.
No mais, INDEFIRO a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, considerando que a expedição de ofícios à orgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional, que somente se admite quando esgotados os meios de o exequente obtê-las por eforço próprio. Nesse sentido, a Jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA APRESENTAR DECLARAÇÕES DE BENS E RENDIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS VIAS NORMAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Desde que demonstrado o esgotamento de todas as demais vias para tanto, é possível a expedição de ofícios aos órgãos públicos visando a obtenção de dados acerca de bens penhoráveis do executado. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.11.033158-7/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014). grifei. Por fim, INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC, tendo em vista que a localização de bens passíveis de penhora é ônus do credor e o sistema supra é uma ferramente disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o credor diligencie em busca das informações.
Nesse sentido a Jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSULTA AO SISTEMA CENSEC - INDEFERIMENTO - A localização de bens passíveis de penhora é ônus do credor, razão pela qual algumas solicitações de informações ao juízo só pode ocorrer em situações excepcionais, depois de demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis, sob pena de indevida movimentação da máquina judiciária. - O Sistema CENSEC é uma ferramenta disponibilizada ao público, não havendo nenhum impedimento que o credor diligencie em busca das informações. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.08.080601-0/004, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024). grifei.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
26/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:48
Decisão - Outras Decisões
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06/05/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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26/03/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:22
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2025 12:32
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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12/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:31
Juntada - Informações
-
28/11/2024 14:39
Juntada - Informações
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
-
26/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
25/11/2024 19:49
Decisão - Outras Decisões
-
18/10/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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16/09/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 16:08
Juntada - Informações
-
02/08/2024 17:32
Lavrada Certidão
-
30/06/2024 19:44
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 16:13
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 16:12
Lavrada Certidão
-
25/06/2024 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/06/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 102
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21/03/2024 14:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/03/2024 14:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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06/03/2024 14:42
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 08/02/2024 16:52:24)
-
29/01/2024 14:51
Conclusão para decisão
-
13/12/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
17/11/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:39
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2023 17:31
Conclusão para decisão
-
20/10/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Baixa Definitiva - 19/09/2023 12:10:14)
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18/10/2023 10:42
Protocolizada Petição
-
11/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/10/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
25/09/2023 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
25/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:45
Lavrada Certidão
-
19/09/2023 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
18/09/2023 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/09/2023 18:54
Protocolizada Petição
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
01/09/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 17:41
Trânsito em Julgado
-
01/09/2023 17:38
Julgamento Reformado
-
30/08/2023 13:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00067994620208272713
-
13/06/2023 14:22
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
-
19/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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28/04/2023 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/03/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/02/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
03/02/2023 15:53
Conclusão para decisão
-
20/12/2022 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
20/12/2022 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
16/12/2022 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/12/2022 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/11/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/11/2022 11:11
Lavrada Certidão
-
04/11/2022 16:43
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2022 14:44
Conclusão para decisão
-
19/09/2022 12:57
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2022 16:04
Conclusão para decisão
-
02/09/2022 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
02/09/2022 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 02/09/2022 13:30. Refer. Evento 42
-
02/09/2022 10:50
Protocolizada Petição
-
01/09/2022 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
11/08/2022 14:02
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2022 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 15:20
Lavrada Certidão
-
19/07/2022 15:08
Expedido Carta pelo Correio
-
07/07/2022 13:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
07/07/2022 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 02/09/2022 13:30
-
07/07/2022 13:50
Juntada - Certidão
-
05/07/2022 12:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
05/07/2022 08:10
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2022 17:16
Conclusão para decisão
-
26/05/2022 16:28
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2022 13:28
Lavrada Certidão
-
05/05/2022 17:05
Expedido Carta pelo Correio
-
05/05/2022 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/04/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 15:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
23/02/2022 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2022 15:01
Lavrada Certidão
-
03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/02/2022 13:33
Expedido Carta pelo Correio
-
24/01/2022 12:15
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
-
24/01/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 10:30
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2022 16:29
Conclusão para decisão
-
17/01/2022 17:32
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00067994620208272713
-
17/09/2021 16:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00067994620208272713/TJTO
-
05/08/2021 15:23
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TJTO
-
15/07/2021 16:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2021 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2021 14:03
Expedido Carta pelo Correio
-
10/06/2021 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/06/2021 18:25
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
19/04/2021 17:17
Conclusão para decisão
-
19/04/2021 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/03/2021 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 19:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
10/03/2021 11:43
Conclusão para despacho
-
10/03/2021 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2021 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2021 20:08
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
14/12/2020 18:34
Conclusão para decisão
-
14/12/2020 18:33
Processo Corretamente Autuado
-
11/12/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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