TJTO - 0013049-48.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:28
Lavrada Certidão
-
29/08/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013049-48.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD DEFIRO a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, advertir o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito.
Araguaína, 26 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
-
08/08/2025 15:24
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/07/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 07:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 06:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013049-48.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de SSOHHEDD APARECIDO DA SILVA.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado no evento 83, no qual alega hipossuficiência financeira e requer o deferimento da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, afastando a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca crédito relativo a honorários de sucumbência fixados na sentença proferida no evento 30.
Alega o executado que é hipossuficiente do ponto de vista financeiro, e que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça com efeitos retroativos.
Dispõe o artigo 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Como cediço, o deferimento da gratuidade da justiça pode ser deferido em qualquer fase do processo.
Contudo, se não requerida na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, o deferimento não possui efeitos retroativos, aplicando-se, portanto, tão somente aos atos posteriores.
No caso em tela, o requerente foi citado no evento 22 e nada manifestou, tendo sido decretada sua revelia e proferida sentença em seu desfavor no evento 30, com a respectiva condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Destarte, a concessão de gratuidade de justiça requerida no atual estágio processual produz efeitos exclusivamente prospectivos, não operando efeito sobre os honorários fixados no evento 30, de modo que a execução deve continuar.
Nesse sentido, transcrevo precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL .
CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente.
Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2420209 SP 2023/0237878-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA .
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no AREsp: 2541334 SP 2023/0436837-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS.
EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO .
TÍTULO EXIGÍVEL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados . 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) O requerente demonstrou a hipossuficiência econômica no evento 83.
Logo, possui direito ao deferimento da gratuidade pleiteada, com fundamento no artigo 98 do CPC, porém, COM EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC), de modo que a execução deverá prosseguir com vista à satisfação dos honorários fixados no evento 30.
Pelo exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 83), conforme artigo 525 do CPC.
DEFIRO gratuidade de justiça ao executado, porém, COM EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC), de modo que a execução deverá prosseguir com vista à satisfação dos honorários fixados no evento 30.
Deixo de arbitrar novos honorários sucumbenciais, conforme Súmula nº 519 do STJ.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar sobre a proposta de acordo do executado (evento 83).
Após, intime-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Intimem-se.
Araguaína, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:49
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
-
28/05/2025 13:01
Lavrada Certidão
-
28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
22/05/2025 12:47
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 10:56
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 17:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
-
10/02/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
-
10/02/2025 13:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/02/2025 10:08
Lavrada Certidão
-
09/12/2024 15:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/10/2024 17:25
Lavrada Certidão
-
09/08/2024 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/08/2024 14:48
Decisão - Outras Decisões
-
17/05/2024 16:50
Conclusão para decisão
-
17/05/2024 16:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
-
17/05/2024 16:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO VOLKSWAGEN S.A. - EXCLUÍDA
-
15/05/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2024 17:47
Conclusão para decisão
-
13/05/2024 17:46
Processo Reativado
-
26/04/2024 15:57
Protocolizada Petição
-
01/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 61
-
21/06/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
19/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:45
Lavrada Certidão
-
16/06/2023 14:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2023 12:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
12/06/2023 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
12/06/2023 18:17
Lavrada Certidão
-
05/06/2023 14:07
Protocolizada Petição
-
02/06/2023 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2023 16:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
26/04/2023 14:39
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1ECIV
-
12/04/2023 14:55
Lavrada Certidão
-
12/04/2023 14:47
Baixa Definitiva
-
05/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/03/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 14:06
Juntada - Informações
-
27/03/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2023 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/03/2023 17:43
Expedido Ofício
-
23/03/2023 17:43
Expedido Ofício
-
23/03/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 13:30
Trânsito em Julgado
-
22/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/03/2023 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2023 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/02/2023 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/02/2023 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> NACOM
-
25/08/2022 17:43
Conclusão para julgamento
-
25/08/2022 17:42
Alterada a parte - Situação da parte SSOHHEDD APARECIDO DA SILVA - REVEL
-
25/08/2022 17:42
Lavrada Certidão
-
25/08/2022 17:41
Lavrada Certidão
-
24/08/2022 11:07
Protocolizada Petição
-
19/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
03/08/2022 11:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2022 15:59
Lavrada Certidão
-
29/07/2022 14:16
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/07/2022 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
27/07/2022 15:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
27/07/2022 15:13
Recebidos os autos - TJTO
-
26/07/2022 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/07/2022 19:36
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/07/2022 15:07
Conclusão para decisão
-
22/07/2022 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/07/2022 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2022 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 18:29
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2022 16:41
Conclusão para decisão
-
01/06/2022 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
01/06/2022 18:53
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2022 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2022 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
01/06/2022 14:23
Processo Corretamente Autuado
-
31/05/2022 16:45
Protocolizada Petição
-
29/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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