TJTO - 0023111-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023111-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HAMILTON ANTONIO SOARES JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HAMILTON ANTONIO SOARES JUNIOR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja o requerido compelido a abster a incidência do imposto de renda sobre a verba descrita como "Diferença de Indenização Ajuda de Custo Operacional (ACO)", sob o argumento de que possui natureza indenizatória. No mérito, postula a ratificação da liminar, com a condenação do requerido na restituição dos valores descontados. É o breve relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 7.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Os documentos anexados na inicial, não conferem, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, sobretudo considerando a necessidade de dilação probatória acerca da natureza da ajuda de custo operacional objeto da lide.
Ademais, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PENSIONISTA.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
Embora haja previsão legal de isenção de imposto de renda para a pessoa física acometida por paralisia irreversível e incapacitante, no caso faz-se necessária uma maior dilação probatória para averiguar se a doença que acomete a autora/agravante encontra-se no rol taxativo do art . 6º da Lei n. 7.713/1988.3 .
Nesses termos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54463949020248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023111-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HAMILTON ANTONIO SOARES JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por HAMILTON ANTONIO SOARES JUNIOR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja o requerido compelido a abster a incidência do imposto de renda sobre a verba descrita como "Diferença de Indenização Ajuda de Custo Operacional (ACO)", sob o argumento de que possui natureza indenizatória. No mérito, postula a ratificação da liminar, com a condenação do requerido na restituição dos valores descontados. É o breve relatório. Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 7.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Os documentos anexados na inicial, não conferem, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, sobretudo considerando a necessidade de dilação probatória acerca da natureza da ajuda de custo operacional objeto da lide.
Ademais, a medida liminar ora postulada encontra patente óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PENSIONISTA.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
Embora haja previsão legal de isenção de imposto de renda para a pessoa física acometida por paralisia irreversível e incapacitante, no caso faz-se necessária uma maior dilação probatória para averiguar se a doença que acomete a autora/agravante encontra-se no rol taxativo do art . 6º da Lei n. 7.713/1988.3 .
Nesses termos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54463949020248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil; Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 19:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:16
Conclusão para decisão
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023111-73.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HAMILTON ANTONIO SOARES JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”. Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o disposto no aludido parágrafo do referido artigo, é direcionado apenas à competência, não possuindo reflexo no pedido propriamente dito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder; ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/05/2025 15:51
Conclusão para decisão
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27/05/2025 15:51
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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