TJTO - 0003400-97.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0003400-97.2021.8.27.2737/TO RÉU: CANBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de CAMBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI – ME.
Em síntese o Ministério Público do Tocantins aduz que a requerida realizou desmatamento ilegal de vegetação nativa fora da reserva legal e sem autorização, conforme Auto de Infração nº 0011/2017, lavrado em 29/09/2017 pela Secretaria de Planejamento, Regulação, Habitação e Meio Ambiente.
A penalidade administrativa foi confirmada pela junta de impugnação fiscal.
Embora a empresa tenha pago a multa, não efetuou a compensação ambiental.
Por isso, propõe-se a ação civil pública para obrigá-la à reparação integral do dano ambiental.
Ao final requer: A condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material e/ou moral coletivo derivados do dano ambiental praticado; Imposição à requerida da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas autoridades com competência nestas áreas; Por fim, a condenação da requerida em obrigação de fazer (art. 497 do CPC), no prazo razoável de 180 (cento e oitenta) dias, consistente na recuperação da área degradada , de acordo com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) devidamente homologado pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Modernização do Ministério Público Estadual – FUMP (art. 261, LC Estadual n. 51/2008).
Neste contexto, saliente-se que no PRAD devem estar expressas as medidas que serão realizadas, devidamente acompanhadas de um cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que serão utilizados, conforme for exigido pelo órgão ambiental.
Ademais, o PRAD deverá conter, ainda, propostas para o monitoramento e manutenção das medidas corretivas implementadas; O requerido apresentou contestação (evento 18), ao final requer o indeferimento e extinção da presente ação, ante a perda de seu objeto.
Réplica à contestação (evento 23).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 66).
Termo de audiência (evento 86).
Alegações finais pelo Ministério Público (evento 89).
Alegações finais pela parte requerida (evento 92). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
O processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que não há questões processuais a serem analisados, decido pela improcedência dos pedidos.
O ponto controvertido consistentes na obrigação de fazer de reparação integral do dano ambiental decorrente do desmatamento de vegetação nativa realizado sem autorização específica para supressão vegetal, ou se persiste a obrigação de apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e eventual indenização por danos materiais e morais coletivos, conforme pleiteado pelo Ministério Público.
A presente demanda, como consignado, tem por objeto principal a condenação da requerida à reparação integral do dano ambiental supostamente causado pelo desmatamento irregular ocorrido em 2017, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de PRAD.
Ocorre que, conforme bem demonstrado no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Licença Ambiental Prévia nº 06/2020, expedida em 17/02/2020, o empreendimento da requerida encontra-se regularizado, estando em conformidade com a legislação urbanística e ambiental do Município de Porto Nacional/TO. É importante salientar que o próprio órgão ambiental municipal, autoridade licenciadora, atestou expressamente que o empreendimento não contraria as leis que regem a Política Municipal de Meio Ambiente, circunstância que evidencia que foram observadas as exigências legais e regulamentares vigentes para o desenvolvimento da atividade urbanística no local.
Destaco, ainda, que os fatos que embasaram a presente ação remontam ao ano de 2017, sendo certo que a requerida, ao longo do tempo, promoveu as adequações necessárias, buscando e obtendo a regularização do empreendimento junto ao órgão competente, demonstrando, assim, sua disposição em atender aos requisitos legais.
Diante de tal contexto, verifica-se que a pretensão de imposição de obrigação de fazer para apresentação e execução de PRAD restou superada pelo decurso do tempo e pela regularização administrativa efetivada pela requerida, configurando-se a hipótese de perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Considerando a perda do objeto relativa à parcela dos pedidos, tramita a ação apenas com o objetivo de reparação dos alegados danos ambientais e danos morais coletivos sustentados pelo Ministério Público.
Nesse contexto, cumpre contextualizar a legislação de regência, com referência aos principais dispositivos legais aplicáveis.
A tutela do meio ambiente, bem de uso comum do povo, ganhou contorno de destaque na Constituição Federal de 1988, que dispõe expressamente em seu artigo 225: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (...) O artigo 4º, inciso VIII da Lei nº 6.938/81 positivou o princípio do poluidor pagador, o qual prevê a obrigação do poluidor em arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.
Tal princípio também encontra respaldo no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Portanto, é preciso que seja destacada a boa-fé do requerido, materializada no esforço demonstrado em promover a regularização de suas atividades, ainda que posteriormente ao início das atividades do estabelecimento.
Quanto à pretensão de reparação de danos ambientais, cumpre destacar que a responsabilidade nesse caso é objetiva, por aplicação da teoria do risco integral, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa.
Todavia, para que haja o dever de reparação faz-se indispensável a prova dos danos causados e do respectivo nexo de causalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJTO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS E DE RETIRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DO LOCAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTICULAR (CAUSADOR DO DANO) E DO MUNICÍPIO (OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO).
RECURSO MINISTERIAL.
OBRIGAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS E DELIMITAÇÃO DA ÁREA ATRAVÉS DE CERCA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS E DA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DA ÁREA A SER DELIMITADA. 1.
O Direito Ambiental trata de direitos difusos que têm, por natureza, uma pluralidade de credores e de devedores, raramente ligados por um contrato, mas pela lei. 2.
Nesse contexto, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista no artigo 14, parágrafo 1º da Lei 6.938/81, combinado com o artigo 942 do Código Civil.3.
O acolhimento de pedido de reparação de danos ambiental depende da especificação da extensão dos danos, de modo que cabe ao Ministério Público - autor da ação civil pública - comprovar qual foi a magnitude dos danos. Ademais, a determinação de recomposição da área degradada, tal como consta na sentença, engloba a reparação. 4.
De igual forma, não havendo delimitação específica da área - que deveria ser realizada com adoção das coordenadas geográficas - se torna impossível acolher o pleito em que se pretende o cercamento da área. 5.
Apelos não providos. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0009393-48.2021.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 01/12/2023 13:48:15) Portanto, a menos que se prove a ilegalidade ou nulidade do licenciamento outorgado, é ele considerado válido para os fins de direito.
Diante disso, frente ao cotejo das provas produzidas aos autos chega-se à conclusão inarredável da inexistência de comprovação de danos ambientais a serem reparados.
Por consequência, improcedente também a pretensão de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais difusos ambientais, tendo em vista que não comprovados os danos ambientais alegados.
Destaque-se que a mera inexistência de licenciamento em determinado período não enseja automaticamente a ocorrência de danos morais coletivos ou difusos.
Por todo o exposto, as pretensões autorais não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a perda do objeto em relação aos pedidos de obrigação de fazer, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a esta parcela dos pedidos, com fulcro nos artigos 17 e 485, inciso VI do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação de danos ambientais e indenização por danos morais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito com relação a esta parcela dos pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, em face do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, dada a ausência de má-fé.
CONDENO os requeridos nas custas processuais.
Sem honorários.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
01/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
01/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
23/04/2025 16:38
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
17/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 07:36
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 21/02/2025 15:00. Refer. Evento 73
-
21/02/2025 12:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
-
21/02/2025 12:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 80
-
19/02/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
-
19/02/2025 13:40
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
19/02/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 80
-
19/02/2025 13:40
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
19/02/2025 12:34
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 06:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/01/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
10/01/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/01/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/01/2025 20:12
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 21/02/2025 15:00
-
21/10/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
19/09/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/09/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/09/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 10:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/07/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/06/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/06/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/06/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:25
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2024 13:06
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/02/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 09:39
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2022 14:48
Conclusão para despacho
-
07/11/2022 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/10/2022 14:40
Protocolizada Petição
-
22/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
04/10/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 18:18
Despacho - Mero expediente
-
20/06/2022 12:48
Conclusão para despacho
-
20/06/2022 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2022 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 14:34
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2022 18:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEMAN -> TOPOR1ECIV
-
28/03/2022 18:10
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:15
Conclusão para despacho
-
21/03/2022 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2022 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/03/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:00
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2022 16:22
Conclusão para despacho
-
16/03/2022 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/02/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 12:15
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2021 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/11/2021 07:38
Conclusão para despacho
-
05/11/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/10/2021 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 17:48
Protocolizada Petição
-
21/09/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEMAN
-
11/06/2021 14:22
Expedido Mandado
-
10/06/2021 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2021 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 12:46
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
20/05/2021 15:10
Lavrada Certidão
-
20/05/2021 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2021 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 12:07
Expedido Ofício
-
20/05/2021 12:05
Expedido Ofício
-
13/05/2021 17:55
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2021 14:21
Conclusão para despacho
-
13/05/2021 14:18
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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