TJTO - 0006200-93.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006200-93.2024.8.27.2737/TO AUTOR: IVANETE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por IVANETE RODRIGUES DA SILVA em face de MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora manifestou sua intenção de desistir da ação conforme evento 20.
O requerido devidamente intimado manifestou concordância, conforme evento 27. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação se dá quando o autor da ação abdica expressamente da sua posição processual, sem abrir mão do seu direito material, acarretando a extinção do processo sem apreciação do mérito, conforme estabelece o art. 485, VIII do CPC .
No entanto, tal ato é dotado de unilateralidade apenas quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, depois dessa fase processual, vez que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos moldes do art. 485 , § 4º , do CPC.
Desse modo, compulsando-se os autos, verifica-se que requerido concorda com o pedido de desistência, conforme evento 27. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas finais e honorários sucumbenciais que arbito em 10% do valor da causa, à luz do art. 98, § 3º, CPC, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional– TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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05/06/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/04/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 20:10
Protocolizada Petição
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07/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/12/2024 17:17
Conclusão para despacho
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10/12/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/10/2024 12:24
Conclusão para despacho
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23/10/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANETE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5577940 - R$ 50,00
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09/10/2024 18:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANETE RODRIGUES DA SILVA - Guia 5577939 - R$ 39,00
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09/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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