TJTO - 0001891-92.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:01
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001891-92.2025.8.27.2737/TO AUTOR: MARILENE CARDOSO DOS REISADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARILENE CARDOSO DOS REIS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
A parte autora manifestou sua intenção de desistir da ação conforme evento 17. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação se dá quando o autor da ação abdica expressamente da sua posição processual, sem abrir mão do seu direito material, acarretando a extinção do processo sem apreciação do mérito, conforme estabelece o art. 485, VIII do CPC .
No entanto, tal ato é dotado de unilateralidade apenas quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, depois dessa fase processual, vez que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, nos moldes do art. 485 , § 4º , do CPC.
Desse modo, compulsando-se os autos, verifica-se que requerido não foi devidamente citado.
Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas finais, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional– TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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16/06/2025 20:54
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
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09/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 14:36
Conclusão para despacho
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26/03/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 15:15
Protocolizada Petição
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15/03/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARILENE CARDOSO DOS REIS - Guia 5678079 - R$ 123,80
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15/03/2025 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARILENE CARDOSO DOS REIS - Guia 5678078 - R$ 235,70
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15/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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