TJTO - 0000275-55.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:49
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0000275-55.2023.8.27.2704/TO RÉU: ROBSON CONRAD PIASADVOGADO(A): LUDIMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO MENDONCA (OAB PA011944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Petição Criminal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de ROBSON CONRAD PIAS pela suposta prática do crime capitulado no artigo 60, caput, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
O Ministerio Público pugnou pela rejeição da denúncia (evento 31).
Narrando que: "...Diante dessa cronologia, à época da ocorrência do desmatamento (ano de 2021) e da detecção do alerta (30 de maio de 2021), Robson Conrad Pias não era proprietário da Fazenda São Francisco da Bacabinha I..." É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 41 do CPP estabelece que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." In casu, verifica-se que a denúncia apresentada não contempla com exatidão a qualificação do acusado, o que impõe sua rejeição, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Ante o exposto, com fulcro no art. 395, III, do CPP, REJEITO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em face da ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Às providências. -
26/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:59
Decisão - Rejeição - Denúncia
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11/06/2025 11:37
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 10:45
Protocolizada Petição
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11/06/2025 10:04
Conclusão para decisão
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11/06/2025 08:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECRI
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11/06/2025 08:50
Audiência - Preliminar - realizada - 11/06/2025 08:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 19
-
10/06/2025 19:53
Juntada - Certidão
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10/06/2025 19:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOARECEJUSC
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10/06/2025 19:44
Lavrada Certidão
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26/05/2025 14:18
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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20/03/2025 14:30
Juntada - Documento
-
20/03/2025 13:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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17/03/2025 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECRI
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17/03/2025 17:13
Juntada - Informações
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17/03/2025 17:11
Audiência - Preliminar - designada - meio eletrônico - 11/06/2025 08:00
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17/03/2025 17:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOARECEJUSC
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07/03/2025 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECRI
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26/09/2024 13:45
Audiência - Preliminar - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 27/09/2024 12:00. Refer. Evento 13
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17/09/2024 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOARECEJUSC
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12/09/2024 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECRI
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12/09/2024 18:08
Audiência - Preliminar - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 27/09/2024 12:00
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22/08/2024 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOARECEJUSC
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21/08/2024 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECRI
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26/07/2024 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOARECEJUSC
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25/07/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 21:02
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 16:05
Protocolizada Petição
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03/04/2023 16:03
Conclusão para despacho
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31/03/2023 17:55
Lavrada Certidão
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31/03/2023 17:38
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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