TJTO - 0000368-86.2021.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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04/07/2025 15:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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04/07/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000368-86.2021.8.27.2704/TO RÉU: SAMUEL SILVA LIMAADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de SAMUEL SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, sob a suposta prática, em síntese, do crime tipificado no artigo art. 136, caput, e artigo 147, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo este último aplicação da Lei 11.340/06.
Consta dos autos que, "...em agosto do ano de 2020, no município de Caseara/TO, o denunciado, ameaçou a vítima, a senhora Deserê Mendes de Araújo, por meio de palavras e ações, causando-lhes mal injusto e grave.
Infere-se ainda que, o denunciado, submeteu seu filho, José Armando Mendes de Sousa, menor de idade, com 04 (quatro) anos a época dos fatos, a perigo de vida/saúde, abusando dos meios de correção ou disciplina..." Segundo narrado nos autos, o acusado, por diversas vezes, espancou seu filho, José Armando, de apenas 04 (quatro) anos de idade, conforme relatório anexo aos autos principais, elaborado pelo Conselho Tutelar do Município de Caseara/TO e declarações de testemunhas.
Ao ser interrogado, o denunciado negou ter ameaçado a ex-companheira, assim como ter agredido seu filho, José Armando.
A denúncia foi recebida no dia 06 de abril de 2021 - Evento 3. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Inicialmente, é importante ressaltar que, no âmbito do concurso material, a apreciação da prescrição deve considerar as penas atribuídas a cada crime de forma isolada, em conformidade com o disposto no artigo 119 do Código Penal.
Destaco o teor do referido artigo: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Nesse contexto, passo a análise prescricional dos crimes imputados ao acusado.
Maus-tratos Como se vê dos autos, pesa contra o autor do fato a prática do crime previsto no art. 136 do Código Penal, para o qual é prevista a pena de detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
A exegese das circunstâncias e elementos dos autos impõe o reconhecimento da prescrição antecipada.
Ao Estado caberia punir o agente no lapso temporal de 4 (quatro) anos, a teor do que dispõe o art. 109, V do Código Penal.
No entanto, sopesando cuidadosamente os elementos e circunstâncias que envolvem os fatos, conclui-se que, caso o denunciado dos fatos fosse condenado, a pena em hipótese alguma excederia 1 (um) ano de detenção, logo a prescrição operar-se-ia em 4 (quatro) anos, consoante artigo 109, V do CP.
Consoante se infere nos autos, a denúncia foi recebida em 06 de abril de 2021, decorrendo-se, portanto, mais de 04 (quatro) anos até a presente data, sem a ocorrência neste período de qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Assim, restou prescrita a presente ação 4 anos após o recebimento da denúncia, sendo 04 de abril de 2025.
Ameaça Como se vê dos autos, pesa contra o autor do fato a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, para o qual é prevista a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
A exegese das circunstâncias e elementos dos autos impõe o reconhecimento da prescrição antecipada.
Ao Estado caberia punir o agente no lapso temporal de 3 (Três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI do Código Penal.
No entanto, sopesando cuidadosamente os elementos e circunstâncias que envolvem os fatos, conclui-se que, caso o denunciado dos fatos fosse condenado, a pena em hipótese alguma excederia 6 (seis) meses de detenção, logo a prescrição operar-se-ia em 3 (três) anos, consoante artigo 109, VI do CP.
Consoante se infere nos autos, a denúncia foi recebida em 06 de abril de 2021, decorrendo-se, portanto, mais de 04 (quatro) anos até a presente data, sem a ocorrência neste período de qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Assim, restou prescrita a presente ação 3 anos após o recebimento da denúncia, sendo 04 de abril de 2024.
Pois bem! Conquanto não haja previsão legal, nada obsta o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, sobretudo se levarmos em consideração que será dispendioso movimentar a máquina do Poder Judiciário para ao final reconhecer a prescrição retroativa, que no caso em tela está demonstrado de forma inequívoca.
Agindo dentro da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amparado pelo princípio da economia processual, é de se aplicar a figura da prescrição virtual. Sobre o tema, disciplina Rogério Greco, na obra Direito Penal Parte Geral, 4. ed, Impetus, p. 830, nos seguintes termos: “Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal”. Prossegue o renomado jurista, transcrevendo na obra e página acima citadas os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, na obra As nulidades no processo penal, p. 65: “Pode-se falar no interesse-utilidade, compreendendo a idéia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva.
Sem aguardar-se a consumação desta, já se constata a falta de interesse de agir)”.
Na lição de FERNANDO CAPEZ, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525: "Prescrição da pretensão punitiva virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo Juiz, no momento futuro da condenação".
E segue o doutrinador, após exemplificar o caso de aplicação da mesma: "Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição." De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Nessa linha de ideias, ante a inequívoca incidência do fenômeno prescricional, ainda que o Estado venha a proferir um decreto condenatório, nenhuma aplicação prática possuiria.
Logo, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser analisada e acolhida de ofício em qualquer fase processual, tem-se como ocorrida a prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade do autor dos fatos.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito alhures vergastada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SAMUEL SILVA LIMA, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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26/06/2025 17:40
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
23/06/2025 18:11
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 17:23
Lavrada Certidão
-
15/01/2025 13:49
Juntada - Informações
-
17/12/2024 16:16
Juntada - Documento
-
17/12/2024 16:11
Expedido Ofício
-
17/12/2024 15:55
Lavrada Certidão
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05/09/2024 15:07
Juntada - Informações
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10/07/2024 17:00
Lavrada Certidão
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26/03/2024 17:25
Juntada - Informações
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26/03/2024 17:18
Lavrada Certidão
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20/03/2024 15:56
Juntada - Informações
-
20/03/2024 15:40
Expedido Ofício
-
11/01/2024 13:15
Juntada - Informações
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06/12/2023 14:47
Protocolizada Petição
-
01/11/2023 13:34
Lavrada Certidão
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31/10/2023 13:58
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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25/09/2023 13:37
Juntada - Documento
-
04/09/2023 16:51
Juntada - Documento
-
04/09/2023 14:41
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/08/2023 11:15
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOARE1ECRI
-
02/08/2023 11:35
Audiência - de Depoimento Especial - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 02/08/2023 09:00. Refer. Evento 37
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02/08/2023 09:46
Protocolizada Petição
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01/08/2023 15:31
Lavrada Certidão
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28/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/07/2023 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2023 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:29
Protocolizada Petição
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05/07/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
15/06/2023 13:21
Juntada - Informações
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14/06/2023 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECRI -> TOPAIGG
-
14/06/2023 14:44
Lavrada Certidão
-
14/06/2023 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
14/06/2023 14:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
-
13/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:06
Audiência - de Depoimento Especial - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 02/08/2023 09:00
-
13/06/2023 17:01
Audiência - de Instrução - cancelada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 02/08/2023 09:00. Refer. Evento 34
-
14/04/2023 18:52
Protocolizada Petição
-
14/04/2023 10:45
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 02/08/2023 09:00
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28/07/2022 10:51
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/04/2022 11:28
Protocolizada Petição
-
23/03/2022 17:11
Conclusão para despacho
-
23/03/2022 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/03/2022 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/03/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2022 14:32
Protocolizada Petição
-
23/02/2022 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2022 10:37
Despacho - Mero expediente
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17/02/2022 16:29
Conclusão para despacho
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17/02/2022 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2022 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2022 14:13
Protocolizada Petição
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10/12/2021 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
24/11/2021 15:28
Lavrada Certidão
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05/07/2021 15:02
Despacho - Mero expediente
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24/06/2021 15:53
Conclusão para despacho
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24/06/2021 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2021 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2021 09:14
Protocolizada Petição
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08/04/2021 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2021 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2021 15:35
Expedido Mandado
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07/04/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2021 15:26
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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07/04/2021 15:11
Expedido Ofício
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06/04/2021 17:12
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
05/04/2021 12:28
Conclusão para decisão
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05/04/2021 10:47
Distribuído por dependência - Número: 00028279520208272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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