TJTO - 0009311-47.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 06:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009311-47.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ERICA GOMES DE MIRANDAADVOGADO(A): DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880)ADVOGADO(A): YASMINE GOMES CAMARGOS (OAB TO011301)ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE LOPES DE MELO (OAB TO002804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Erica Gomes de Miranda em face do Estado do tocantins, ambos qualificados nos autos.
Pretende a parte Autora, em sede de decisão liminar, que seja determinada: à baixa imediata da Certidão de Dívida Ativa nº J-859/2021 e à emissão de certidão negativa de débitos tributários em favor da Requerente. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
Destarte, em sede de cognição sumária, a única possível neste momento processual, constata-se que foram comprovados os requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Porquanto, há verossimilhança das alegações, uma vez que, conforme se infere da sentença transitada em julgado e juntada no evento 1, DOC8 a CDA J-859/2021 foi declarada nula.
Na mesma linha o perigo da demora, pois, a inscrição do nome da autora na dívida ativa poderá impedir a renovação do seu credenciamento profissional e comprometer diretamente sua atividade profissional e fonte de renda.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar ao Estado do Tocantins que proceda a baixa imediata da Certidão de Dívida Ativa nº J-859/2021, bem como a emissão de certidão negativa de débitos tributários em favor da Requerente, caso não hajam outros débitos de titularidade da mesma.
Notifique-se o Secretário da Fazenda, via e-mail [email protected], para que no prazo de 10 (dez) dias corridos, adote as providências necessárias ao cumprimento do acima determinado, sob as penas da lei em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, determino a citação do Estado do Tocantins para apresentação de defesa, no prazo legal.
Apresentada defesa, intime-se a autora para réplica, no prazo legal.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 28 de abril de 2025. -
02/07/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 06:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 15:08
Juntada - Informações
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 13:08
Juntada - Informações
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30/04/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:27
Juntada - Informações
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29/04/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:27
Decisão - Concessão - Liminar
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25/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 14:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2025 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/04/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERICA GOMES DE MIRANDA - Guia 5700886 - R$ 428,46
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25/04/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERICA GOMES DE MIRANDA - Guia 5700885 - R$ 478,46
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25/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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