TJTO - 0000932-88.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000932-88.2024.8.27.2727/TO REQUERENTE: DEUZELINA ANTONIO GONÇALVESADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) SENTENÇA A parte interessada em epígrafe ajuizou AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL, nos termos do evento 1, com a seguinte causa de pedir: "A autora foi registrada em 07/05/1977 conforme registro as fls 68 verso, do Livro A 2, Ordem 63, conforme registro que está bem deteriorado em anexo.
Com a necessidade de trocar sua carteira de identidade foi ate o Cartorio de Registro Civil solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento e ao requerer a segunda via do seu registro de nascimento teve ingrata surpresa.
La foi informado que o pai da autora não assinava aí colocou o dedo no livro de registro e não colocou na sua certidão de nascimento e em razão disso não pode pegar segunda via, e consequentemente, de trocar a sua identidade e demais documentos que necessita.
O pai da autora é falecido desde 03/10/1996 conforme atestado de óbito em anexo.
E portanto não pode suprir tal falha." Pedido: Seja a presente ação julgada procedente, constando a restauração no seu assento de nascimento.
A inicial veio instruída com documentos.
Instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito.
Decido. É cediço que a lavratura do assento de nascimento é de patente interesse público, sendo direito básico inerente a todo cidadão.
Conforme a Lei de Registros Públicos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º.
Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstânciasque devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
No escólio de CHRISTIANO CASSETTARI,“o suprimento do registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos (chamadas certidões avulsas). a distinção entre a restauração e o suprimento está no fato de que a primeira se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não o foi.” Ou, no dizer de CARVALHO SANTOS, “suprimento consiste no assento do registro por não ter sido feito na época legal.” No caso dos autos, a parte interessada apresentou elementos suficientes para o acolhimento do pleito, conforme o acervo apresentado em anexo ao evento 1. Vale dizer, a prova material produzida convenceu este julgador quanto à veracidade dos fatos articulados na inicial.
Anote-se que o Ministério Público do Estado de Tocantins, atuando como fiscal da ordem jurídica, ofereceu parecer pela procedência da pretensão autoral, sendo devidamente constatado que há elementos suficientes que corroboram as alegações da parte autora.
Nesse jaez, sendo o registro de nascimento direito fundamental, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, LXXVI), prova jurídica da existência da pessoa e requisito indispensável para a prática de atos típicos de cidadania e à luz do parecer favorável do Ministério Público, tem-se como possível o acolhimento do pleito.
Posto isso, com base no art. 46 da Lei 6.015/77, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil competente proceda ao suprimento do Registro de Nascimento de DEUZELINA ANTONIO GONÇALVES, nos termos dos documentos pessoais por ela apresentados no Evento 1 e com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73. EXPEÇA-SE mandado/ofício ao Cartório de Registro Civil devidamente instruído com cópia da inicial e documentos que a instruem, bem como da presente sentença, para imediato cumprimento.
Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se, intime-se. -
27/06/2025 13:48
Juntada - Informações
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26/06/2025 16:51
Expedido Ofício
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26/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:24
Juntada - Informações
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22/05/2025 10:18
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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22/05/2025 10:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2025 09:25
Juntada - Informações
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08/05/2025 16:13
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 15:15
Protocolizada Petição
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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04/11/2024 12:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUZELINA ANTONIO GONÇALVES - Guia 5594811 - R$ 63,00
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04/11/2024 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2024 09:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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04/11/2024 09:29
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 09:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/11/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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