TJTO - 0010543-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725280, Subguia 124895 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 296,50
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725281, Subguia 124832 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 644,37
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26/08/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725281, Subguia 5525262
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26/08/2025 15:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725280, Subguia 5525254
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21/08/2025 14:41
Conclusão para despacho
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21/08/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010543-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA CLELIA VERAS CESAR SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) ATO ORDINATÓRIO Ficam as parte intimadas da parte final do despacho evento 37:"a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)" -
19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 46
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13/08/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010543-25.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: MARIA CLELIA VERAS CESAR SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
30/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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30/07/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010543-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA CLELIA VERAS CESAR SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível por se tratar de decisão interlocutória.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Pois bem.
A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, Sobre o tema, segue transcrição do art. 1º, §3º, da Lei nº 8437/1992: Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providências semelhantes não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ademais, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda, pois se tratam de descontos remuneratórios que serão restituídos pelo réu, sujeito solvente e certo, em caso de procedência da ação.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 16:10
Conclusão para decisão
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725281, Subguia 113958 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 644,33
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725280, Subguia 113833 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 296,47
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19/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725281, Subguia 5525261
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16/07/2025 14:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725280, Subguia 5525253
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04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010543-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA CLELIA VERAS CESAR SILVAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada do parcelamento das custas judiciais em 08 parcelas e da taxa da judiciária, em até 08 parcelas, conforme determinado no desapcho evento 18 -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:25
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 17:00
Conclusão para despacho
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03/06/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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03/06/2025 18:01
Juntada - Certidão
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03/06/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CLELIA VERAS CESAR SILVA - Guia 5725281 - R$ 5.154,92
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03/06/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CLELIA VERAS CESAR SILVA - Guia 5725280 - R$ 2.371,97
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03/06/2025 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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29/05/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 14:33
Conclusão para despacho
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14/04/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 14:09
Conclusão para decisão
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12/03/2025 14:08
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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