TJTO - 0000646-41.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 06:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000646-41.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ROBSON GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Robson Gomes dos Santos em desfavor do Estado do Tocantins, ambos qualificados na petição inicial.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 33, DECDESPA1).
Proferida sentença pelo reconhecimento da prescrição (evento 64, SENT1).
O autor interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido.
Operou-se o trânsito em julgado em 10/10/2024 (processo 0000646-41.2023.8.27.2729/TJTO, evento 22, CERT1).
Com o retorno dos autos, o Estado do Tocantins requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (evento 88, PET1).
Intimada, a parte autora se manifestou (evento 93, MANIFESTACAO1). É o relato do essencial.
Decido.
Acerca da justiça gratuita, o CPC assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ainda, a Lei Federal n° 1060/1950, que estabelece normas para concessão da assistência judiciária, prevê que: Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
O Estado do Tocantins requereu a revogação da justiça gratuita (evento 88, PET1) alegando que atualmente a parte autora aufere rendimento mensal total de R$ 9.402,61 (nove mil, quatrocentos e dois reais sessenta e um centavos).
Em que pese às alegações do Estado do Tocantins, não verifico alteração na condição econômica financeira da autora, uma vez que ao tempo do ajuizamento da demanda já era TERCEIRO SARGENTO - Referência Militar: F (evento 1, CHEQ6), sendo que o atual salário decorre das promoções e progressões inerentes à própria carreira de analista técnico.
Em discordância com a concessão do benefício, deveria o requerido ter impugnado e contestação, nos termos do art. 100 do CPC, o que não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO FINANCEIRA DAS AGRAVADAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.2 - Observa-se que ao ser deferido o benefício a qualquer das partes e sobrevindo a impugnação, a revogação tem por requisito a comprovação da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo.3 - No presente caso, o Ente Agravante alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, entretanto não trouxe aos autos nenhuma prova da alteração da situação financeira das agravadas, para justificar a revogação do referido benefício.4 - Ausentes fatos novos ou mesmo contemporâneos à prolação da decisão capazes de demonstrar a capacidade financeira da ora agravada para arcar com os ônus processuais, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça.5 - Recurso conhecido e negado provimento para manter incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJ-TO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26) - grifo não original.
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE.O pedido de revogação de assistência judiciária gratuita, para a consequente execução de verba honorária, fixada em desfavor do assistido, exige prova da modificação financeira deste, posterior à concessão do benefício (art. 98, §3º, do CPC), hipótese que, não evidenciada, importa na rejeição dos pedidos. (TJ-TO, Apelação Cível, 5004716-07.2009.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 15/07/2022 15:20:39) - grifo não original.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelo requerido.
Intimo.
Cumpra-se.
Data certificada no sistema E-Proc. -
26/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:13
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 14:34
Conclusão para despacho
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10/03/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 02:16
Conclusão para despacho
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05/12/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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13/10/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:19
Trânsito em Julgado
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10/10/2024 16:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00006464120238272729/TJTO
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10/07/2024 14:24
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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10/07/2024 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/05/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/05/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
08/05/2024 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/05/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/05/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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01/02/2024 11:22
Conclusão para julgamento
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30/01/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/10/2023 17:03
Conclusão para julgamento
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11/10/2023 08:16
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2023 14:31
Conclusão para despacho
-
14/07/2023 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/07/2023 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Ato ordinatório praticado - 30/06/2023 16:24:33)
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30/06/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2023 16:24:33)
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30/06/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/06/2023 16:24:33)
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30/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
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22/03/2023 18:17
Conclusão para despacho
-
17/03/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2023 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/03/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 16:59
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2023 15:57
Conclusão para despacho
-
06/03/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
-
06/03/2023 13:54
Retificação de Classe Processual
-
06/03/2023 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/03/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2023 21:51
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/03/2023 13:31
Conclusão para despacho
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02/03/2023 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/02/2023 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2023 20:53
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 12:50
Conclusão para despacho
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10/02/2023 12:50
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2023 12:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Adjudicação - Para: Promoção
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09/02/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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09/02/2023 14:21
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/02/2023 14:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/02/2023 09:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/02/2023 15:46
Conclusão para despacho
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25/01/2023 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2023 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2023 10:41
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 16:40
Conclusão para despacho
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11/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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