TJTO - 0000269-48.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000269-48.2023.8.27.2704/TO AUTOR: SAIURY SILVA DE SAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO (OAB TO009219)RÉU: A B INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): LARISSA BRITO PARDAUIL (OAB PA032085) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao evento 45, determino desde já, a exclusão da CRED ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, do polo passivo da ação, tendo em vista a desistência da ação em relação ao réu não citado, na hipótese de litisconsórcio passivo simples, prescinde de anuência dos co-réus.
Vejamos. Ementa: AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTENCIA EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO.
DEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE ANUENCIA DO RÉU CITADO.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
Somente se exige a anuência do réu para o pedido de desistência da ação, após o decurso do prazo de resposta conforme (CPC, 267, § 4º).
A desistência da ação em relação ao réu não citado, na hipótese de litisconsórcio passivo simples, prescinde da anuência dos co-réus já citados, porquanto ainda não fluiu o prazo de resposta, o qual somente correrá a partir da intimação da desistência ( CPC, 298, § único).
Se até a fluência do prazo para a resposta é possível ao autor pedir a desistência da ação sem anuência do réu, com mis razão poderá desistir sem a anuência dos demais réus citados, uma vez que não houve o decurso do prazo para a resposta.
Anuência que só deve ser exigida do réu citado a que se dirige o pedido de desistência e não aos demais co-réus.
O agravante nada acrescentou aos autos que modificasse o entendimento exarado na decisão.
Conhecimento e desprovimento do agravo inominado.
Em continuidade, embora citado/intimado, a parte requerida A B INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS LTDA decorreu o prazo sem que apresentasse contestação nos autos, conforme evento 31.
Desse modo, decreto a revelia da parte requerida nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que, contudo, somente terá o efeito de os prazos correrem independentemente de intimação (art. 345, inciso IV c/c art. 346, CPC).
Ademais, considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Expeça – se o necessário. Cumpra – se. -
26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SOCIALCRED ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EXCLUÍDA
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11/03/2025 17:52
Decisão - Decretação de revelia
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21/02/2025 11:06
Protocolizada Petição
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28/10/2024 21:36
Conclusão para decisão
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03/07/2024 11:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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03/07/2024 11:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 18/06/2024 14:00. Refer. Evento 36
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18/06/2024 14:15
Protocolizada Petição
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17/06/2024 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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12/06/2024 16:56
Protocolizada Petição
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27/05/2024 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2024 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2024 14:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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22/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 21:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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05/05/2024 21:50
Juntada - Certidão
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05/05/2024 21:46
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 18/06/2024 14:00. Refer. Evento 26
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22/04/2024 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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10/04/2024 20:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2024 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2024 17:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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02/04/2024 14:01
Protocolizada Petição
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28/02/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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31/01/2024 14:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 25/04/2024 14:30
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08/01/2024 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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04/12/2023 15:51
Protocolizada Petição
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10/11/2023 09:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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10/11/2023 09:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 09/11/2023 09:00. Refer. Evento 12
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07/11/2023 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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09/10/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2023 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2023 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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08/08/2023 16:07
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 09/11/2023 09:00. Refer. Evento 9
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08/08/2023 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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26/06/2023 13:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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26/06/2023 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 10/08/2023 16:15
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22/06/2023 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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22/06/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/06/2023 09:50
Despacho - Mero expediente
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30/03/2023 13:48
Conclusão para decisão
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30/03/2023 13:45
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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