TJTO - 0003831-19.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:45
Conclusão para despacho
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21/07/2025 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 15:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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16/07/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003831-19.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES COUTINHO SILVAADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, da relatoria do juiz Luis Otávio de Queiroz Fraz, julgado em 07/06/2017.
A parte promovente busca através da presente demanda o recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM.
O promovido, em sede de contestação, suscitou a ocorrência de prescrição, que deve ser afastada, pois a parte autora pleiteia o recebimento de valores a partir de fevereiro/2020, e ingressou com a ação em janeiro/2025.
No mérito, afirma que a promovente não comprovou que desempenhou as atribuições do cargo ocupado integralmente em unidade de pronto-socorro, sala vermelha ou amarela, bem como não obteve atestado mensal da regularidade do exercício das suas atividades pelo Secretário de Estado de Saúde, nem demonstrou que cumpriu integralmente a jornada de trabalho e de plantões, conforme estabelecido por norma da Secretaria de Estado da Saúde.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com relação ao pedido de recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, a Lei Estadual nº 2.692/2012 assim dispõe: Art. 1º São instituídas, no âmbito da Secretaria da Saúde: I - a Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nos serviços de pronto-socorro e nas salas vermelha e amarela; Art. 2º A jornada de trabalho, os valores e as unidades hospitalares, nas quais o exercício dos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior implique pagamento da GUEM, da GUTI ou da GNEO, estão estabelecidos, respectivamente, nos Anexos I, II e III a esta Lei.
Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único.
Para efeito de atribuição da GUEM, da GUTI e da GNEO, não se consideram os plantões de sobreaviso e os extras nem qualquer outra forma de exercício das atividades dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.
Constata-se da referida norma que o pedido formulado na inicial está desacompanhado de provas de que preencheu os requisitos para receber a gratificação.
Segundo o texto legal, deve existir um atestado mensal da regularidade do exercício das atividades que deve passar pela direção superior da unidade hospitalar e ser referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, o que não foi apresentado com a inicial.
Ademais, se existem diversos requisitos para serem preenchidos, mês a mês, pode-se concluir que a gratificação não é devida todos os meses, mas apenas nos meses em que os requisitos foram preenchidos. Assim, levando em conta que a parte requerente não trouxe os atestados mensais de regularidade do exercício das atividades funcionais, com aprovação da direção superior da unidade hospitalar atestando que faz jus ao recebimento da GUEM mês a mês, concluo que neste ponto não se desincumbiu a parte do ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
E, conforme já decidido no evento 9, DECDESPA1, essa prova é ônus da parte promovente, a quem cabe diligenciar na sua obtenção antes de ajuizar a demanda. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA; FISIOTERAPEUTA. GRATIFICAÇÃO DE UNIDADE INTERMEDIÁRIA NEONATAL - GNEO. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012.
INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0045035-19.2020.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 21/06/2022, juntado aos autos 28/06/2022 15:40:32) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - GUEM.
LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012.
AUSÊNCIA DO ATESTADO MENSAL DA REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não havendo nos autos atestados mensais de regularidade do exercício das atividades funcionais, requisito previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.692/2012 para o percebimento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido no tocante às gratificações que pleiteia. 2.
A simples concessão da gratificação por determinado tempo não dá base para que seja reconhecido o direito contínuo ao seu recebimento pelo autor. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0000430-39.2021.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 10:26:05) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PSICOLOGA.
INSALUBRIDADE.
PARCELAS PENDENTES.
VERBA DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A condenação ao pagamento de retroativo, limita-se ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação, tal como delineado na sentença singular. 2.
Na espécie, consoante se verifica dos autos o Estado do Tocantins, através da SESAU, reconhece o saldo passivo apurado em nome da servidora referente à insalubridade, expondo que seria pago em parcelas.
Outrossim, conforme contracheques apresentados pela parte autora, esta vem recebendo o adicional regularmente (40%), de modo que se mostra acertada a sentença que condenou o Estado ao pagamento das parcelas pendentes, referente à diferença apurada em função da alteração da base de cálculo do referido benefício com a edição da Lei nº 2.670/2012, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. 3.
Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da gratificação pretendida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O ônus da prova do fato constitutivo de seu direito é do autor (Art. 373, I, CPC). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0002871-26.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:02:30) Diante do exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
01/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:15
Despacho - Determinação de Citação
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10/03/2025 14:15
Conclusão para despacho
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05/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 17:58
Protocolizada Petição
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30/01/2025 13:04
Conclusão para despacho
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30/01/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/01/2025 10:29
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSANGELA RODRIGUES COUTINHO SILVA - Guia 5650742 - R$ 835,33
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29/01/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSANGELA RODRIGUES COUTINHO SILVA - Guia 5650741 - R$ 866,89
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29/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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