TJTO - 0008390-93.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MILHOMEM APINAGE NERES
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008390-93.2022.8.27.2706/TO RÉU: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MILHOMEM APINAGÉ NERESADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Após análise dos autos, verifico que a parte executada foi regularmente citada (evento 7).
Foi deferida penhora on-line (evento 39), restando parcialmente frutífera (evento 41).
A parte executada rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, alegando serem de caráter impenhorável (evento 45).
Este Juízo indeferiu tal pedido, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição (evento 59).
No evento 74, o exequente informou a quitação do débito principal e o parcelamento dos honorários, bem como requereu a manutenção dos valores constritos, como forma de garantia até cumprimento integral.
Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento.
DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO: Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão;Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão;Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos;SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores;Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Sem prejuízo do disposto no item 5, havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento, em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação;Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso, PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.
Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos;Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores, proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário;Sendo o caso, da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30 (trinta) dias, conforme a Lei de Execuções Fiscais; Encerrem-se os prazos processuais em aberto, exceto aqueles destinados à interposição de recursos;Caso ainda não tenha sido realizado o ato citatório, adotem-se as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo citação por edital, caso esgotadas as tentativas pessoais;Informado o descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente, fica o Cartório autorizado, desde já, a expedir mandado de intimação à parte executada para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) inadimplida(s), no prazo legal.
Decorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento e ausente manifestação superveniente da Fazenda Pública, intime-se esta para se manifestar nos autos, no prazo legal;Caso haja requerimento de penhora, instruído com planilha de débito atualizada, e já existente decisão anterior autorizando a constrição de valores, determino, desde logo, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD;Por fim, determine-se o levantamento dos autos sempre que situações supervenientes assim o exigirem.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
12/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:05
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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11/08/2025 17:52
Conclusão para despacho
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01/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0008390-93.2022.8.27.2706/TO RÉU: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MILHOMEM APINAGÉ NERESADVOGADO(A): YURI ALEXSANDER APINAGÉ RIBEIRO (OAB TO007425) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MILHOMEM APINAGÉ NERES compareceu aos autos através de seu patrono, requerendo o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob as alegações de que o valor bloqueado é oriundo de salário e referente conta poupança.
A parte executada foi intimada para apresentar documentos comprobatórios (evento 49), todavia, permaneceu inerte. O exequente impugnou o pedido formulado (evento 57). É o relatório do necessário.
Decido.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária. Ocorre que, intimada, a parte executada não juntou os documentos necessários para o exame da alegação de impenhorabilidade. Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor e mantenho a penhora realizada no evento 41.
Intimo as partes da presente decisão, devendo o exequente informar a situação do parcelamento informado no evento 45.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: a)Intime-se a executada, para que, caso queira, apresente os competentes embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da Lei n° 6.830/80; b)Decorrido o prazo para oposição de embargos ou havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:59
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:50
Conclusão para despacho
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30/05/2025 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 15:54
Protocolizada Petição
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28/05/2025 16:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 23/05/2025 14:13:09)
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23/05/2025 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/04/2025 15:56
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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25/04/2025 14:41
Juntada - Informações
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22/04/2025 17:36
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 14:36
Conclusão para despacho
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02/04/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 08:51
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 16:29
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/11/2024 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/06/2023 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:29
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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11/04/2023 15:14
Conclusão para despacho
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10/04/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2023 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2023 13:03
Conclusão para despacho
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01/02/2023 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 16:11
Lavrada Certidão
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15/08/2022 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2022 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 04/08/2022 18:23:07)
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04/08/2022 15:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/04/2022 17:33
Despacho - Mero expediente
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07/04/2022 17:27
Conclusão para despacho
-
07/04/2022 17:26
Processo Corretamente Autuado
-
30/03/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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