TJTO - 0026318-28.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0026318-28.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: ÁLVARO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ BONIFÁCIO SANTOS TRINDADE (OAB TO000456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
A parte executada foi devidamente citada.
Houve tentativa de penhora de valores.
No curso do feito, com o escopo de cumprir sua função como guardião do erário público, o exequente pugnou por busca de bens e/ou outras medidas executórias. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, antes de examinar o pedido do exequente, importa fazer algumas ponderações.
Com o passar do tempo, o Juízo e os demais sujeitos processuais, imbuídos da lida com os processos judiciais, acabam desenvolvendo certo tino quanto às medidas que são realmente eficazes para o alcance das pretensões em discussão.
Explico.
Examinando diversos feitos executivos fiscais em trâmite neste Juízo, ora buscando bens, ora para localização de endereços, revelou-se que determinados sistemas são mais eficazes que outros, por possuírem a mesma base de dados ou englobarem a base de dados vários outros sistemas.
Entre os sistemas que demonstraram alta eficácia na localização de bens estão RENAJUD (busca de veículos automotores em nível nacional), INFOJUD (informações fiscais e cadastrais da Receita Federal) e CNIB (busca de imóveis registrados em nome da parte executada).
Ainda que não tenham o mesmo rendimento dos supramencionados, sistemas como SNIPER (investigação patrimonial) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) fornecem informações importantes para a orientação do exequente, no que tange à existência de bens.
Por outro lado, alguns sistemas ocasionalmente requeridos extrapolam o limite dos feitos em trâmite Nesta Vara, como é o caso do SIMBA (finalidade essencialmente criminal) ou não possuem o alcance almejado pelo Ente Federado, como é o caso dos sistemas SREI e do pedido de expedição de ofício a entidades/órgãos como SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal e DETRAN (RENAVAN).
Outra medida ocasionalmente requerida é a expedição do mandado de livre penhora e intimação para indicação de bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ocorre que essa medida dificilmente localiza bens distintos daqueles encontrados via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. É sabido também que a maioria dos bens que guarnecem o imóvel goza do caráter impenhorável, e imputar multa nessas situações vai de encontro ao princípio da menor onerosidade e ao artigo 80 do Código de Processo Civil.
Logo, essa medida, além da ineficácia patente, traz novo ônus ao erário público, que deve arcar com os custos das diligências do oficial de justiça.
Importa revelar que a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, quando requerida, tem o condão de impelir o devedor a satisfazer o crédito.
Por essa razão, o CNJ criou a ferramenta SERASAJUD, dando maior efetividade ao parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil.
O Tema Repetitivo 1026 reforçou essa possibilidade, interpretando o artigo 782, § 3º, do CPC de forma ampla para garantir a efetividade da tutela executiva.
Por fim, impera explicitar que, nos processos do Município de Araguaína em que o valor da causa não supere o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o PLANO DE TRABALHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/2024 dispensa a pesquisa de bens em sistemas.
Em deferência aos princípios da cooperação, celeridade, economia e eficiência, deve o exequente cadastrar-se ou realizar convênios com os mais variados entes/órgãos que disponibilizam ferramentas para pesquisa de bens, como é o caso da ONR/SREI (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), DETRAN/DENATRAN e Juntas Comerciais.
Deixo claro que o intento do Juízo não é obstar os meios de busca disponíveis ao exequente para localização de bens e, consequentemente, satisfazer sua pretensão, mas suprimir caminhos que tornam a execução mais morosa, isto é, que acabam se mostrando mais prejudiciais ao erário do que úteis.
DISPOSITIVO: Desse modo, observando os fatos e fundamentos aludidos: DEFIRO o pedido de busca de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER, caso requerido pelo exequente.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso requerido pelo exequente.
INDEFIRO desde logo, se houver requerimento, o pedido de busca de bens nos sistemas SREI e SIMBA, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos/entidades SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal e RENAVAN, com base nos fatos e fundamentos supratranscritos.
INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de livre penhora e intimação para indicação de bens, e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos e fundamentos aludidos, se houver requerimento do exequente.
INDEFIRO o pedido de busca de bens em sistemas, nos processos do Município de Araguaína em que o valor da causa seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor atualizado da causa, nos termos do PLANO DE TRABALHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/2024.
Sem prejuízo, considerando a ineficácia das diligências para localização de bens, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO por um ano, não correndo o prazo de prescrição, conforme determina o art.40 da Lei nº 6.830/80.
Dê-se vista ao exequente (art. 40, § 1º, da LEF).
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Proceda com buscas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER (esclareço que a busca deverá ser realizada APENAS nos sistemas requeridos pelo exequente, isto é, deverão ser desprezados os sistemas não pleiteados).
Nas buscas realizadas via sistema INFOJUD, o Cartório deverá observar as especificidades requeridas pelo exequente (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED);Nos processos do Município de Araguaína, em que o valor atualizado da causa for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fica dispensada a pesquisa de bens via sistemas;Proceda com a inclusão do nome da parte executada, citada, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
O Cartório deve verificar se essa medida já foi anteriormente deferida/determinada, bem como proceder com os atos necessários para intimação da parte, observando o procedimento adequado ao caso.
No momento da inclusão deve ser observado o valor atualizado da causa;Nos processos em que a citação foi realizada via edital ou por hora certa, NOMEIO desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da presente decisão (se for o caso);Juntado o resultado da busca, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste a respeito;Havendo pedido pendente de análise, não sendo o caso dos indeferidos no dispositivo desta decisão, volvam-se os autos conclusos para exame, observando o “localizador” adequado ao caso (CLS CNIB, PENHORA ONLINE e etc.);Não havendo pedido pendente e transcorrido o prazo do exequente, volvam-se os autos para análise da suspensão (nos termos do art. 40 da LEF) ou permaneçam os autos suspensos/arquivados, conforme o caso;Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos(art. 40, § 2º, da LEF);Decorrido 5 (cinco) anos do arquivamento (prazo prescricional), intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias.Determino desde logo o levantamento dos autos, em caso de situações que impliquem tal medida.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:53
Juntada - Informações
-
03/09/2025 12:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
-
29/08/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029232025
-
03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029222025
-
03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0026318-28.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: ÁLVARO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ BONIFÁCIO SANTOS TRINDADE (OAB TO000456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal em face de Alvaro Santos Da Silva.
A parte executada requereu a liberação do valor constrito, sob a alegação do caráter impenhorável, dado que oriundo de aposentadoria.
Requereu, ainda, a justiça gratuita.
Para comprovar o alegado juntou documentos (eventos 50 e 57).
Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio dos valores e concessão da justiça gratuita.
Ao final, requereu a inclusão da dívida em cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud, com a soma do débito principal e dos honorários (evento 61). É o relato.
Decido.
DO DESBLOQUEIO DOS VALORES Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, em contas da parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria. Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
In casu, da análise dos documentos apresentados, constato que o valor é oriundo de aposentadoria, destinado à subsistência da parte executada.
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado na instituição financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é impenhorável, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
Por fim, determino o desbloqueio dos valores vinculados à instituição finaceira BANCO DO BRASIL, em razão do seu caráter irrisório comparado frente ao débito, bem como em deferência ao princípio da menor onerosidade.
DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados aos eventos 50 e 57, depreendi que o executado é pessoa hipossuficiente e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Conforme expresso no parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, poderá determinar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes.
Sobre o tema em voga, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, sendo desnecessário, inclusive, a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras dos cadastros de proteção ao crédito.
Assim sendo, entendo ser cabível a inscrição da dívida exequenda em cadastro de proteção de crédito.
Importante dizer que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a empresa Serasa Experian, criou o sistema SerasaJud, o qual facilita a tramitação de ofícios entre os tribunais e o sistema Serasa Experian.
Por fim, impende ressaltar que, em entendimento mais recente, no julgamento do Tema Repetitivo 1026, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, via decisão judicial, de devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, determinar a inclusão da dívida exequenda junto ao cadastro de proteção de crédito em nome da executada.
DISPOSITIVO Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e, em consequência determino seu desbloqueio, devendo o montante ser levantado em favor da parte executada. Além disso, DETERMINO o desbloqueio de valores irrisórios. Em continuidade, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA a parte executada, especificamente em relação às taxas e custas judiciais.
Em arremate, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para, sob a égide do parágrafo 3º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, determinar a inclusão da dívida exequenda junto ao cadastro de proteção de crédito em nome da parte executada.
DAS INTIMAÇÕES: Intimo o exequente da presente decisão e para que esclareça se os honorários foram quitados ou não, tendo em vista a informação constante no petitório do evento 43. Intimo o executado da presente decisão e da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Determino o efetivo desbloqueio dos valores declarados impenhoráveis, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos. 2.Determino o desbloqueio de valores irrisórios. 3.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 4.Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais. 5.Com a manifestação do exequente esclarecendo acerca da quitação ou não da verba honorária, promova, por intermédio do sistema Serasajud, a inclusão da dívida exequenda em cadastro de proteção de crédito em nome da parte executada. 6.Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos para exame. 7.Em caso de inércia do exequente, volvam-se os autos para exame da suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. 8.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
27/06/2025 15:48
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029222025
-
27/06/2025 15:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029232025
-
26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/06/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
25/06/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/06/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/05/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
26/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/05/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 15:17
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 14:27
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 23/05/2025 14:17:55)
-
23/05/2025 13:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
09/05/2025 13:29
Juntada - Informações
-
22/04/2025 17:44
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 13:07
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/02/2025 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 08:52
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/11/2024 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/06/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
30/05/2023 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/04/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:36
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
-
26/04/2023 17:25
Conclusão para despacho
-
25/04/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/04/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/04/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/04/2023 16:05
Protocolizada Petição
-
04/04/2023 15:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2023 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 15/03/2023 15:27:29)
-
15/03/2023 12:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/03/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/07/2022 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/07/2022 16:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
20/07/2022 15:13
Conclusão para despacho
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/07/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 17:23
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2022 14:12
Conclusão para despacho
-
10/06/2022 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/03/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:11
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2021 11:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2021 15:51
Lavrada Certidão
-
16/12/2020 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - <br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 24/01/2021 13:50:01)<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 28/07/2021 17:52:21)
-
16/12/2020 16:36
Expedido Mandado
-
15/12/2020 14:31
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2020 14:21
Conclusão para despacho
-
15/12/2020 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
09/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006028-89.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Jose Ribamar da Silva
Advogado: Lucas Evangelista da Silveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 00:39
Processo nº 0029698-59.2020.8.27.2706
Municipio de Araguaina
S M R Empreendimentos Imobilarios LTDA
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/12/2020 14:22
Processo nº 0028428-29.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Neuzimar da Silva Ermeciana Rodrigues
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/12/2022 16:21
Processo nº 0003465-20.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Weverthon Martins Goncalves Pereira
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2023 15:45
Processo nº 0018967-33.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
S M R Empreendimentos Imobilarios LTDA
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2022 08:53