TJTO - 0003465-20.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003465-20.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: WEVERTHON MARTINS GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte executada WEVERTHON MARTINS GONCALVES PEREIRA, ao argumento de que os referidos valores são oriundos de trabalho como autônomo, bem como são inferiores a 50 salários mínimos.
Afirma que o valor é referente sua reserva financeira e que são irrisórios frente ao valor total do débito.
No evento 63, a parte exequida juntou documentos solicitados.
Intimado, o exequente impugnou o pedido de desbloqueio, momento em que formulou pedido de inclusão do nome da parte exequida no cadastro de inadimplentes; buscas de bens e levantamento dos valores em favor do Tesouro Municipal (evento 66). É o relato do necessário.
Decido.
DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Em que pese julgados recentes da Corte Cidadã concluir pela impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, em contas de natureza corrente e poupança, é necessário que o Juízo pondere, alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). (Grifo nosso). (grifo do juízo) Subtrai do exposto que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras não deve ser concedida ampla e irrestritamente, mas somente quando demonstrada a finalidade de constituição de reserva financeira pelo devedor destinada a assegurar um mínimo existencial.
Do exame dos extratos bancários (eventos 49 e 63) é possível observar diversas movimentações de entrada e saída de valores.
Assim, resta descaracterizado o caráter de poupar, no caso em apreço, e, consequentemente, deve permanecer constrito os valores localizados.
DA ALEGAÇÃO DE PENHORA DOS VALORES ORIUNDOS DO TRABALHO COMO AUTÔNOMO As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada WEVERTHON MARTINS GONCALVES PEREIRA.
Ocorre que, a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas, uma vez que, não foi possível vincular as movimentações financeiras aos valores auferidos a título de trabalho como autônomo.
Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ex positis, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores localizados, em razão da descaracterização do ânimo de poupar e pela ausência de comprovação do caráter impenhorável.
Sem prejuízo, tendo em vista o pedido formulado pelo exequente, evento 66, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, bem como DEFIRO o pedido de buscas de bens vias sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Intimo a parte executada da presente decisão, bem como da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Intimo o exequente da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada, do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF; 2.Proceda com a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD; 3.Proceda com a busca de bens em nome da parte exequida, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Juntado o resultado, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste a respeito; 4.Transcorridos os prazos entabulados ou havendo manifestações das partes, volvam-se os autos conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:08
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 14:09
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003465-20.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: WEVERTHON MARTINS GONCALVES PEREIRAADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
Após o ato citatório houve penhora de valores nos autos (evento 45), em razão do pedido do exequente.
No evento 49, a parte executada rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável.
Pois bem.
De antemão, informo que, este juízo tem adotado a prática de intimação do exequente para se manifestar em pedidos de desbloqueio.
Explico, em recentes decisões proferidas por este Juízo, em casos semelhantes, em que foi dispensada a intimação do exequente, foram objeto de reforma.
Em sede recusal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu nos seguintes termos, veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 10 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.1.Verifica-se que diante dos embargos de declaração opostos pela Executada, ora Agravada, inclusive com a juntada de novo documento, os quais ensejaram a decisão recorrida, o juiz a quo deferiu de plano o pedido formulado, determinando o desbloqueio de valores, sem ao menos intimar previamente o Exequente para manifestação.2.
Observa-se assim, a violação do direito do Exequente, vez que não foi oportunizado ao mesmo a manifestação acerca do pedido formulado pela Executada e o documento juntado, os quais, foram imediatamente sucedidos pela decisão interlocutória recorrida, portanto, em ofensa aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).3.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012121-81.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:19:43). (Grifo nosso).
Assim sendo, no presente caso, não é cabível a dispensa de intimação do exequente, visto que afrontaria o princípio da não surpresa.
Noutro ponto, esclareço que, para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu (ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta e a titularidade.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta e o tipo, se trata de conta corrente ou poupança.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1.Encerrado o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente, no prazo de 6 (seis) dias, na modalidade urgente, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio formulado no evento 49; 2.Com o encerramento do prazo, concedido as partes, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio; 3.Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/06/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:25
Conclusão para despacho
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25/06/2025 22:21
Protocolizada Petição
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16/06/2025 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 08:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 06/06/2025 08:30:30)
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06/06/2025 08:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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28/05/2025 12:37
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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13/05/2025 12:22
Juntada - Informações
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25/04/2025 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/04/2025 10:16
Protocolizada Petição
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02/12/2024 14:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/07/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2024 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:06
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 16:59
Conclusão para despacho
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07/05/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:51
Protocolizada Petição
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04/10/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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04/09/2023 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:03
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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14/08/2023 13:53
Conclusão para decisão
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11/08/2023 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/08/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:53
Protocolizada Petição
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06/07/2023 13:21
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 16:29
Conclusão para despacho
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30/06/2023 16:28
Lavrada Certidão
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16/06/2023 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2023 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: ANDRE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO (por substituição em 05/06/2023 18:54:10)
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05/06/2023 14:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/05/2023 17:37
Lavrada Certidão
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15/02/2023 12:21
Despacho - Mero expediente
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14/02/2023 14:06
Conclusão para despacho
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14/02/2023 14:05
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2023 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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