TJTO - 0003716-04.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003716-04.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANA AMANDIA PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): ORIVAN GONÇALVES DE LIMA (OAB TO004669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Em análise dos autos verifico que a parte executada foi citada (evento 10).
Foi deferida penhora on-line (evento 20), restando integralmente frutífera (evento 26).
No decorrer da marcha processual, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita (evento 34).
Em seguida, foi expedido alvará judicial de transferência de valores em favor da executada (evento 43).
No evento 52, o exequente informou que o Processo Administrativo nº 2024017165, Despacho Administrativo nº SMF/SUPCFT/DA/578/2025, determinou o cancelamento da inscrição imobiliária n° 47178 (CDA’s nº *02.***.*26-19 e *02.***.*26-20). É o relato do necessário.
Decido.
Ante o exposto, extingo parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito vinculado relativo à inscrição imobiliária n° 47178 (CDA’s nº *02.***.*26-19 e *02.***.*26-20).
Intimo o exequente no prazo de 35 dias, para que impulsione o presente feito executivo em relação às inscrições remanescentes.
Ademais, intimo a parte executada na pessoa de seu causídico no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:47
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 15:09
Conclusão para despacho
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22/08/2025 10:30
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 06:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162029282025
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0003716-04.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: ANA AMANDIA PEREIRA SANTOSADVOGADO(A): ORIVAN GONÇALVES DE LIMA (OAB TO004669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da executada ANA AMANDIA PEREIRA SANTOS, sob o argumento de que a referida conta é utilizada para recebimento de aposentadoria.
Rogou ainda pelos benefícios da justiça gratuita (evento 30).
Foram juntados documentos que comprovam o caráter impenhorável (evento 30). É o relato do necessário.
Decido.
DO DESBLOQUEIO DE VALORES Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores advindos de aposentadoria.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial. As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, analisando a documentação carreada pela parte executada, verifico que o numerário bloqueado é oriundo de benefício previdenciário. Diante deste fato, é forçoso reconhecer que todos os valores bloqueados na conta bancária de titularidade da executada ANA AMANDIA PEREIRA SANTOS são impenhoráveis, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, admoesta o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, apregoa que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Após detida análise aos documentos acostados, reconheço que o executado ANA AMANDIA PEREIRA SANTOS é pessoa hipossuficiente, e, portanto, faz jus à prestação jurisdicional gratuita.
DISPOSITIVO: Ex positis, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, referente aos proventos de sua aposentadoria, e, consequentemente, determino seu desbloqueio.
Em continuidade, sob a égide do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA o executado ANA AMANDIA PEREIRA SANTOS, especificamente em relação às taxas e custas judiciais.
Intimo a parte executada da presente decisão.
Intimo o exequente da presente decisão, devendo impulsionar o presente feito executivo. PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1. Determino o efetivo desbloqueio dos valores constritos, e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos; 2. Adotem-se as providências necessárias quanto ao status do cálculo e informações adicionais.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:03
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162029282025
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26/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2025 17:53
Conclusão para despacho
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/05/2025 00:35
Protocolizada Petição
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05/05/2025 13:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 25/04/2025 16:18:03)
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25/04/2025 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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02/04/2025 16:43
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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26/03/2025 13:46
Juntada - Informações
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07/02/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:14
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 14:14
Conclusão para despacho
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29/07/2024 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:37
Protocolizada Petição
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21/05/2024 14:48
Lavrada Certidão
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10/05/2024 14:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 15:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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02/05/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 14:46
Conclusão para despacho
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02/05/2024 14:45
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2024 09:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5400130 - R$ 50,00
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20/02/2024 09:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5400129 - R$ 44,80
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20/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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