TJTO - 0028428-29.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 06:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 06:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0028428-29.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: NEUZIMAR DA SILVA ERMECIANA RODRIGUESADVOGADO(A): MARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB PA035366) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO NEUZIMAR DA SILVA ERMECIANA RODRIGUES por meio de advogado apresentou exceção de pré-executividade (evento 38), nos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, defendeu sua ilegitimidade passiva.
Juntou documentos com o fim de corroborar as alegações aduzidas.
Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos, bem como o desbloqueio dos valores constritos.
Instado, por seu turno, o excepto impugnou a referida objeção (evento 42), aduzindo a necessidade de dilação probatória para a comprovação da ilegitimidade passiva.
Ao final, requereu a rejeição dos pedidos, e o prosseguimento do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice a excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva.
A presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrança de IPTU e TAXA DE LIXO referente ao imóvel de CCI 32494 aparelhado nas CDA´s *02.***.*72-31 e *02.***.*72-32.
Inicialmente, consigno que o artigo 32, do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Na espécie, a excipiente defendeu a ausência de sua qualidade de proprietária, e possuidora no imóvel retromencionado, e, para tanto, juntou cópia da certidão de inteiro teor.
Primeiramente, assevero que, de fato, o excipiente não figurou na qualidade de proprietário do imóvel com base na certidão de inteiro teor juntada. Todavia, embora tenha sido demonstrada a ausência de propriedade, não restou provada a inexistência de posse.
Destarte, tal questão se torna inviável para ser discutida no âmbito de exceção de pré-executividade, uma que vez que demanda ampla dilação probatória, e não foram acostadas provas pré-constituídas suficientes.
Coadunando com os fatos descritos, trago a lume recente julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IN VERBIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL OU DA POSSE DO BEM IMÓVEL.
ART. 34 DO CTN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
No caso em análise, não está suficientemente comprovado, com os documentos até então carreados aos autos, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Pois, de acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.2.
Não sendo possível afastar, de plano, a ilegitimidade passiva do executado, já que se faz necessária dilação probatória, afigura-se descabido o acolhimento da defesa através da Exceção de Pré-executividade.3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016122-12.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024, 18:00:56) (sublinhei).
Ex positis, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 38 e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
INTIMO as partes acerca do conteúdo da presente decisão, devendo o exequente impulsionar o feito com o que entender necessário visto que o valor bloqueado nos autos não abarca a totalidade do débito.
Ademais, procedo com a desvinculação da Defensoria Pública, visto ter a parte Executada constituído advogado.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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26/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
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31/05/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 23:29
Protocolizada Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:14
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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12/03/2025 12:12
Juntada - Informações
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04/02/2025 20:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:44
Lavrada Certidão
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02/05/2024 16:38
Lavrada Certidão
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08/02/2024 17:19
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 16:22
Conclusão para despacho
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15/12/2023 16:22
Lavrada Certidão
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07/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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06/09/2023 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA2EFAZ
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06/09/2023 15:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAPROT
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06/09/2023 15:14
Intimação por Edital
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06/09/2023 15:14
Publicação de Edital
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31/08/2023 15:40
Expedido Edital - citação
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14/05/2023 23:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2023 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 24/04/2023 10:57:51)
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13/04/2023 14:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/01/2023 16:39
Despacho - Mero expediente
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10/01/2023 14:43
Conclusão para despacho
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10/01/2023 14:42
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2023 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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