TJTO - 0018172-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0018172-50.2025.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I- RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. protocolou a presente demanda em desfavor de KEILLA CRISTINA SANTOS DA COSTA No evento 19, PET1 a parte autora apresentou desistência do presente feito. É o breve relato.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que a parte autora pode desistir da ação sem necessidade de anuência do réu, desde que ainda não tenha ocorrido a citação válida, conforme prevê o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito em caso de desistência.
No caso dos autos a parte requerida não foi citada.
O art. 90 do CPC dispõe que, ao desistir do processo, a parte requerente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a desistência for requerida antes da citação, a regra do art. 90 do CPC deve ser relativizada, equiparando-se a situação ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Neste sentido, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. grifei).
III- DISPOSITIVO Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO o CANCELAMENTO da distribuição.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas e despesas processuais, salvo as eventualmente já recolhidas, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação da parte contrária.
TORNO SEM EFEITO a decisão liminar deferida no evento 18, DECDESPA1.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos com observância às cautelas de estilo.
Palmas TO, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/06/2025 18:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 16:02
Conclusão para decisão
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06/06/2025 17:34
Protocolizada Petição
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29/05/2025 18:18
Decisão - Concessão - Liminar
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28/05/2025 17:10
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702446, Subguia 99902 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 162,36
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22/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5702445, Subguia 99901 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 668,48
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19/05/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702446, Subguia 5504837
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19/05/2025 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5702445, Subguia 5504836
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16/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:01
Lavrada Certidão
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13/05/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:52
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5702446 - R$ 162,36
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28/04/2025 18:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5702445 - R$ 668,48
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28/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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