TJTO - 0005262-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005262-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JAIRO DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B)RÉU: SISBRACON CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563)RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Ressarcimento de Valor Pago c/c Dano Moral ajuizada por JAIRO DOS SANTOS COSTA em face de SISBRACON CONSORCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
A parte autora alegou, em síntese, que em meados de dezembro de 2023, entrou em contato com a primeira requerida, SISBRACON CONSORCIO LTDA, para adquirir uma carta de crédito destinada à compra de um veículo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Afirmou que o representante da requerida, Sr.
Werbeth Cruz, prometeu a contemplação em curto prazo, sendo necessário o valor do lance para tal.
Em razão dessa promessa, o autor vendeu sua motocicleta por R$10.000,00 (dez mil reais) e efetuou um pagamento inicial de R$7.555,82 (sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), mas não foi contemplado.
Posteriormente, após nova promessa de contemplação com um valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o autor realizou o pagamento de mais uma parcela no importe de R$891,42 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que o Sr.
Werbeth Cruz o orientou a negar a promessa de contemplação caso a pós-venda da requerida entrasse em contato, sob o argumento de sigilo.
Diante da não contemplação e da falta de suporte, o autor sentiu-se enganado, alegando vício de consentimento por erro e propaganda enganosa.
Requereu a rescisão do contrato, a devolução imediata dos valores pagos, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Postulou também o benefício da gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida no evento 7, DECDESPA1.
As requeridas, em suas contestações, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da SISBRACON CONSORCIO LTDA, sob o argumento de que atua apenas como plataforma de vendas.
Impugnaram a gratuidade da justiça concedida ao autor, por considerarem o valor pago na entrada incompatível com a hipossuficiência.
No mérito, rechaçaram as alegações de promessa de contemplação imediata ou vício de consentimento, afirmando que o contrato e o áudio da pós-venda comprovam que o autor tinha plena ciência das regras do consórcio, que ocorrem por sorteio ou lance.
Alegaram que, se houvesse promessa diversa, configuraria dolo bilateral ou tentativa do autor de se beneficiar da própria torpeza.
Argumentaram que a restituição de valores, em caso de desistência, deve ocorrer somente ao final do grupo ou por contemplação da cota inativa, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ, e que os danos morais não se configuraram, tratando-se de mero aborrecimento.
Contestarama a inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima dos fatos alegados pelo autor.
A audiência de conciliação restou inexitosa, evento 20, TERMOAUD1.
O benefício da gratuidade da justiça foi mantido em sede de saneamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada.
As partes foram instadas a especificar provas, e, após manifestações, o pedido do autor de produção de prova testemunhal foi indeferido, sob o fundamento de que a prova documental seria suficiente e a prova testemunhal não poderia modificar o que já fora acordado em contrato, além de que danos morais, se presentes, seriam presumíveis.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1-.
Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva da SISBRACON CONSORCIO LTDA foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento proferida no evento 36, DECDESPA1, onde fundamentou a responsabilidade solidária entre a administradora e a vendedora na relação de consumo, não havendo elementos novos nos autos que justifiquem a sua reconsideração.
A decisão está em conformidade com o entendimento de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, esta também foi analisada e rejeitada na decisão de saneamento.
As requeridas não trouxeram aos autos qualquer documento ou elemento robusto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor, que, sendo pessoa natural, tem a presunção legal de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de pagamento de valores de entrada, sem a demonstração de patrimônio ou renda incompatíveis, não é suficiente para revogar o benefício.
Verifico que todas as citações foram válidas e que não remanescem outras preliminares pendentes de apreciação que possam obstar o julgamento do mérito.
II.2 Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de adquirente da cota de consórcio, enquadra-se como consumidor, e as requeridas, como fornecedoras do serviço de consórcio e sua intermediadora, respectivamente.
Assim, aplicam-se ao caso as disposições do CDC, em especial o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação.
II.3.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que foi induzido a erro na contratação do consórcio, por suposta promessa de contemplação imediata, o que configuraria vício de consentimento e propaganda enganosa, a justificar a anulação do contrato, a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais.
II.3.1.
Do Vício de Consentimento e da Propaganda Enganosa O vício de consentimento, como o erro ou o dolo, torna o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 138 do Código Civil.
Para sua configuração, exige-se a demonstração de que a manifestação de vontade da parte decorreu de um erro substancial ou de uma indução maliciosa.
A publicidade enganosa, por sua vez, é proibida pelo art. 37, § 1º, do CDC, caracterizando-se por qualquer informação falsa ou omissa capaz de induzir o consumidor a erro sobre as características do serviço.
No caso dos autos, a parte autora alega que foi persuadida pela promessa de contemplação imediata, o que não se concretizou.
Contudo, a prova dos autos não corrobora tal alegação de forma robusta e inequívoca, conforme exigido pela jurisprudência.
O contrato de consórcio assinado pelo autor, juntado nos autos, possui cláusulas claras e expressas que afastam a possibilidade de contemplação imediata.
Especificamente, o documento alerta, em letras destacadas e caixa alta: "O (A) VENDEDOR(A) NÃO ESTÁ AUTORIZADO(A), A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM".
Além disso, em uma seção de disposições gerais, o autor declarou expressamente ter ciência de que "a contemplação ocorrerá somente por sorteio ou lance" e que "não foi efetuada nenhuma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior. Ademais, as requeridas apresentaram uma gravação da ligação de pós-venda, (evento 22, AUDIO_MP32)na qual o próprio autor, confirmou que o vendedor lhe explicou sobre as regras de contemplação, deixando claro que as modalidades de contemplação são apenas sorteio pela Loteria Federal ou lance.
O autor também confirmou que não lhe foi garantida nenhuma data para liberação do crédito, tampouco qualquer vantagem especial, e que estava ciente de que poderia ser contemplado a curto, médio ou longo prazo.
Declarou, ainda, ter verificado no contrato, em letras destacadas em vermelho, que a administradora não comercializa cotas contempladas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a mera alegação de promessa de contemplação imediata, desacompanhada de provas contundentes, não é suficiente para configurar vício de consentimento. Nesse sentido: EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DO FATO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não merece prosperar ação que intenta rescisão de contrato de consórcio e indenização por danos morais, galgada em alegação de propaganda enganosa, por promessa de contemplação na primeira assembleia após a pactuação, quando a prova dos autos demonstra, de forma convincente, que inexistiu qualquer garantia da demandada no sentido afirmado pela consumidora demandante.
Recurso conhecido e improvido.
Classe Apelação, Assunto Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Relator EURÍPEDES LAMOUNIER Autuação 21/03/2018 Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E ADEQUADAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO APELANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A validade do negócio jurídico pressupõe ausência de vícios de consentimento, exigindo robusta comprovação do alegado erro substancial ou dolo, nos termos dos artigos 138 e 145 do Código Civil, bem como da publicidade enganosa prevista no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Inexistindo comprovação suficiente de vício de consentimento e tendo sido plenamente demonstrado nos autos que o apelante foi devidamente informado sobre as condições do contrato de consórcio, inclusive quanto às formas exclusivas de contemplação (sorteio ou lance), afasta-se a tese de indução a erro. 3.
O cumprimento adequado do dever de informação pela administradora do consórcio, evidenciado por documentos e áudio de confirmação das condições contratuais, corrobora a ausência de publicidade enganosa e exclui a configuração de ato ilícito passível de indenização. 4.
Sentença mantida integralmente.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0019791-60.2020.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:29:47) A alegação do autor de que teria sido orientado a negar a promessa na ligação de pós-venda poderia, em tese, configurar uma tentativa de obter vantagem indevida, ou seja, dolo bilateral, o que, nos termos do art. 150 do Código Civil, impediria a anulação do negócio jurídico em favor de qualquer das partes. Todavia, sequer há prova robusta de tal orientação.
O que se sobressai é a clareza do contrato e a ciência confirmada do autor.
Portanto, diante da ausência de comprovação de vício de consentimento ou de propaganda enganosa que tenha maculado a vontade do autor no momento da contratação, o contrato de consórcio é considerado válido e subsistente.
II.4- Da Restituição dos Valores Pagos Não havendo o reconhecimento de vício de consentimento que justifique a anulação do contrato, a pretensão do autor de restituição imediata dos valores pagos não encontra amparo legal.
O sistema de consórcios é regido por legislação específica (Lei nº 11.795/2008), que estabelece as formas de contemplação e as regras para a restituição de valores aos consorciados excluídos ou desistentes.
O art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008 prevê que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance. Já o art. 30 da mesma lei dispõe que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira, sendo a restituição devida após a contemplação ou no prazo máximo de trinta dias a contar do encerramento do grupo.
Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312 (REsp 1.119.300/RS), que prevê: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO .
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) Site Para Consulta1 Conforme se extrai do extrato do consorciado, os valores pagos pelo autor compõem não apenas o fundo comum, mas também taxas de administração e seguro, que não são integralmente reembolsáveis, dada a prestação dos serviços inerentes à formação e gestão do grupo consorcial.
Dessa forma, inexistindo vício de consentimento apto a anular o contrato, o autor, se optar pela desistência, deverá aguardar a restituição dos valores nas condições e prazos previstos na Lei nº 11.795/2008 e na jurisprudência consolidada do STJ, e não de forma imediata.
II.5-.
Dos Danos Morais A indenização por danos morais exige a comprovação de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Não se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores inerentes às relações contratuais.
No caso em análise, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte das requeridas.
As informações essenciais do contrato foram prestadas de forma clara e o autor teve a oportunidade de confirmá-las, inclusive por meio de gravação telefônica.
A frustração de uma expectativa, sem a comprovação de ato ilícito que a gere, não configura dano moral indenizável.
A jurisprudência do TJTO, em diversos julgados, tem reafirmado que a frustração em relação à contemplação do consórcio, sem comprovação de ato ilícito, não enseja dano moral.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito atribuível às requeridas e da natureza dos fatos, que configuram mero desacordo comercial e frustração de expectativa sem lesão a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
II.6- Do Ônus da Prova Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), tal inversão não desincumbe o autor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme entendimento do STJ, a inversão é uma regra de instrução, mas não dispensa a comprovação mínima das alegações.
No presente caso, as provas documentais e a gravação de áudio apresentadas pelas requeridas foram suficientes para demonstrar que o autor foi devidamente informado sobre as condições do consórcio.
A insistência do autor na produção de prova testemunhal para comprovar a promessa de contemplação foi acertadamente indeferida, pois a prova documental prevalece em relação aos termos contratuais e a prova oral não teria o condão de alterar o que fora validamente pactuado ou de criar uma promessa de contemplação que a documentação formalmente afasta.
Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada promessa de contemplação imediata e o vício de consentimento, fatos que seriam aptos a desconstituir a validade do contrato.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 14, 37 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 138, 150, 186, 927 do Código Civil, artigos 300, 355, I, 373, I, do Código de Processo Civil, e Lei nº 11.795/2008, bem como a jurisprudência consolidada do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JAIRO DOS SANTOS COSTA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSORCIO LTDA, e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos no sistema.
Palmas, 25/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106305106 -
26/06/2025 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 00:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/06/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
06/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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22/04/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 13:52
Conclusão para despacho
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22/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 17:22
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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17/12/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
02/12/2024 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:18
Protocolizada Petição
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28/11/2024 17:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/11/2024 17:52
Conclusão para despacho
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26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
23/10/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/10/2024 18:04
Protocolizada Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
08/10/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 19:00
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2024 09:55
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 20:44
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/07/2024 17:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/07/2024 17:00. Refer. Evento 8
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18/07/2024 14:46
Protocolizada Petição
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17/07/2024 20:40
Juntada - Certidão
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02/07/2024 17:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2024 15:08
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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07/05/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/07/2024 17:00
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19/02/2024 16:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/02/2024 15:21
Conclusão para despacho
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15/02/2024 15:21
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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15/02/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAIRO DOS SANTOS COSTA - Guia 5395712 - R$ 184,47
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15/02/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAIRO DOS SANTOS COSTA - Guia 5395711 - R$ 281,71
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15/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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