TJTO - 0023042-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0023042-75.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041458-33.2020.8.27.2729/TO AUTOR: GLAUCIOMAR GOMES BILIO LINHARESADVOGADO(A): LUCIREI COELHO DE SOUZA (OAB TO000907)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ajuizada por GLAUCIOMAR GOMES BILIO LINHARES em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, objetivando a liquidação da sentença proferida nos autos nº 0041458-33.2020.8.27.2729.
A liquidação foi recebida por meio do despacho do evento 13.
A parte liquidante juntou documentos elucidativos (evento 16).
O liquidado postulou a extinção da ação em razão do início da fase de cumprimento de sentença nos autos principais e em razão da necessidade de se apresentar liquidação nos próprios autos (evento 19).
O liquidante postulou a suspensão do processo até manifestação deste Juízo nos autos nº. 00414583320208272729 (evento 22).
O liquidado concordou com o pedido formulado no evento 22 (evento 28).
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte autora carece de interesse processual.
Fundamento.
O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade das partes ou interesse processual.
O interesse processual ocorre quando se encontra presente o trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, deve estar demonstrado que: a providência postulada trará benefícios à autora (utilidade); o ingresso em juízo era o único meio para a solução do conflito (necessidade); a providência postulada é adequada para solucionar o litígio (adequação). Ressalto, ainda que o art. 493, do CPC, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Sobre o interesse processual, leciona com propriedade Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310) também ressalta o Poder Judiciário como via necessária à satisfação da pretensão: “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende”.
No caso dos autos, a parte liquidante apresentou pedido de liquidação de sentença nos autos principais (processo 0041458-33.2020.8.27.2729/TO, evento 147, PET1), o qual foi recebido no dia 24/02/2025 (processo 0041458-33.2020.8.27.2729/TO, evento 149, DECDESPA1), de modo que a presente liquidação de sentença está tramitando nos autos principais, conforme entendimento exposto por este juízo no evento 144, DECDESPA1.
A situação fática narrada evidencia que a pretensão autoral foi atingida pela perda superveniente do interesse processual, pois não mais subsiste o objeto da lide.
O instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
Contudo, para obtenção do provimento de mérito é necessário que o interesse perdure até a entrega da prestação jurisdicional, conforme inteligência do art. 493 do CPC. A consequência jurídica para os fatos narrados atinge o trinômio necessidade-utilidade-adequação, em especial a utilidade, de modo que não mais subsiste o interesse processual original (utilidade), o que conduz a demanda à extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Os ônus sucumbenciais recairão sobre a parte autora, porquanto deu causa ao processo, na medida em que apresentou pedido de liquidação de sentença em autos apartados, quando deveria tê-lo feito nos próprios autos onde prolatada a sentença.
Assim, ausente o interesse de agir no curso da demanda, desaparece um dos pressupostos processuais de validade objetivo da ação, circunstância que impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, c/c o artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito.
DECLARO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 1, em razão do recolhimento das custas no evento 10.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista se tratar de mera fase processual contida na ação principal, e que em regra, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso1, o que não vislumbro no caso dos autos apenas pelas pretensões arguidas pela requerida no evento 19.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de atuação de patrono da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se-o e dê-se baixa no feito, encaminhando-se-o, em seguida, à COJUN para a cobrança de eventuais custas processuais remanescentes. 1.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC, ART . 85, § 1º).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO.
CABIMENTO .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso .
Precedentes. 2.
Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade . 3.
Na espécie, o caráter litigioso da liquidação realizada no presente feito não foi objeto de discussão pela Corte de origem, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Necessário o retorno dos autos à Corte de origem para análise da questão. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2016278 SP 2022/0231595-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) -
26/06/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 14:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 16:34
Conclusão para despacho
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07/03/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/02/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 20:09
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 16:52
Conclusão para despacho
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11/11/2024 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:22
Protocolizada Petição
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24/09/2024 13:40
Lavrada Certidão
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17/07/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/07/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 19:39
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5487889, Subguia 32422 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 35,00
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02/07/2024 14:12
Conclusão para despacho
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02/07/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2024 08:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5487889, Subguia 5415245
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2024 22:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/06/2024 12:42
Conclusão para despacho
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13/06/2024 12:42
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cláusulas Abusivas - Para: Levantamento de Valor
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07/06/2024 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLAUCIOMAR GOMES BILIO LINHARES - Guia 5487889 - R$ 35,00 - Custas Iniciais - GLAUCIOMAR GOMES BILIO LINHARES - Guia 5487889 - R$ 35,00
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07/06/2024 14:09
Distribuído por dependência - Número: 00414583320208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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