TJTO - 0047218-26.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 157
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05/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ADVOGADO(A): AMANDA PEDREIRA LOPES (OAB TO008429) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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03/09/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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03/09/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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21/08/2025 11:06
Protocolizada Petição - (TO011397)
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19/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5776532, Subguia 121657 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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15/08/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5776532, Subguia 5535135
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13/08/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOHN GALT TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - Guia 5776532 - R$ 1.250,16
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11/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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11/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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07/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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07/08/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 12:21
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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28/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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25/07/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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24/07/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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24/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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24/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759157, Subguia 115210 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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21/07/2025 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759157, Subguia 5526808
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21/07/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5759157 - R$ 1.250,16
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11/07/2025 18:06
Protocolizada Petição
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04/07/2025 06:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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03/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047218-26.2021.8.27.2729/TO AUTOR: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): AMANDA PEDREIRA LOPES (OAB TO008429)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ADVOGADO(A): JULIA CAROLAINE COELHO DA SILVA (OAB TO011397)RÉU: JOHN GALT TREINAMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA CARVALHO (OAB SP324167) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINS (FIETO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-92, em face de JOHN GALT TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 40.***.***/0001-08.
A ação foi autuada em 17/12/2021, com valor da causa fixado em R$ 280.613,52 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e dois centavos).
Alega a Requerente, em síntese, que contratou a Requerida para a prestação de serviços de palestra a ser ministrada pelo Sr.
Tallis Regence Coelho Gomes, sócio da empresa, durante o 4º Encontro Estadual da Indústria, agendado para o dia 10 de novembro de 2021, em Palmas/TO.
Afirma que o palestrante Tallis Regence Coelho Gomes era a única e exclusiva atração a ser apresentada no evento, sendo sua escolha baseada em seu currículo ímpar, singular e renomado, bem como por ser o idealizador da "Gestão 4.0", tema central do evento.
Para a realização do evento, a FIETO celebrou contratos com diversos fornecedores (buffet, locação de espaço, estrutura física).
A Requerente aduz que, a apenas três dias do evento, a Requerida informou a impossibilidade de comparecimento do palestrante devido a um compromisso internacional em Nova York, EUA.
Embora a Requerida tenha oferecido alternativas (formato online, alteração da data ou substituição do palestrante), a FIETO as rejeitou, por entender que descaracterizariam o evento, planejado como um marco de retorno das atividades presenciais pós-pandemia e com a expectativa gerada pelo nome específico do palestrante.
Diante da impossibilidade abrupta e injustificada do comparecimento da única atração, a Requerente viu-se compelida a cancelar o evento, amargando prejuízos materiais e danos à sua imagem institucional.
Buscou o ressarcimento do valor antecipado, a homologação judicial de uma multa administrativa de 20% do valor do contrato (R$ 9.000,00) e a suspensão do direito da Requerida de prestar serviços à FIETO por 2 anos, além de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a Requerida apresentou Contestação no evento 19, CONT1, arguindo preliminares de: · Nulidade da citação: Alegando que o endereço informado estava incorreto e que a Autora tinha conhecimento de outros meios de contato, além de advogados constituídos para tratativas extrajudiciais. · Preclusão consumativa e ausência de interesse processual: Sustentando que o processo administrativo interno da FIETO, que já havia aplicado penalidades (multa e suspensão), esgotou a questão, configurando "bis in idem" para os pedidos de danos materiais e morais. · Inépcia da petição inicial: Por alegada falta de lógica na narração dos fatos, confundindo o evento de 2021 com o "4º Encontro Estadual da Indústria" de 2018, que teve outro palestrante.
No mérito, a Requerida alegou que não houve descumprimento contratual de sua parte, tendo se esforçado para viabilizar o cumprimento do contrato, inclusive fretando um voo particular em valor maior do que o contrato.
Afirmou que o cancelamento foi unilateral da FIETO.
Impugnou os valores e a comprovação dos danos materiais e morais.
Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
A Requerente apresentou Réplica (evento 23, PET1), rechaçando as preliminares e reiterando seus pedidos.
Quanto à nulidade de citação, alegou que o comparecimento espontâneo do Réu supriu qualquer vício.
Em relação à preclusão, argumentou que a multa administrativa tem caráter moratório e não compensatório, permitindo a cumulação com indenização por perdas e danos.
Quanto à inépcia, defendeu que a nomenclatura do evento não importava, pois os fatos eram claros e a inicial preenchia os requisitos legais.
Em decisão (evento 33, DECDESPA1), o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, sob o entendimento de que a matéria era "exclusivamente contratual" e carecia "tão somente de prova documental", sendo a prova oral inútil.
A Requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0012033-77.2022.8.27.2700), o qual foi provido, determinando a produção de prova oral por entender que a controvérsia versava sobre questões de fato e que o indeferimento configurava cerceamento de defesa.
A tramitação do Agravo em Instância Superior (REsp 2115143/TO) foi acompanhada nos autos.
Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, o Juízo proferiu decisão de saneamento (evento 68, DECDESPA1) em 16/07/2024.
Nesta decisão, foram rejeitadas as preliminares de nulidade de citação, ausência de interesse e inépcia da petição inicial.
O juízo determinou que a atividade probatória recairia sobre os termos do contrato de prestação de serviços, por meio de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
A Requerida solicitou que seu depoimento fosse colhido de forma remota, por residir em São Paulo/SP, o que foi deferido, com a audiência sendo designada para ocorrer de forma híbrida.
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 08 de abril de 2025, às 13h30.
A Requerente reiterou seu pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Réu, e, às vésperas da audiência, requereu a redesignação para intimação das testemunhas, ou subsidiariamente, a realização por videoconferência, alegando que as testemunhas não estavam mais vinculadas à empresa.
O juízo, em decisão anterior à audiência, manteve a data, salientando a responsabilidade do advogado pela intimação das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08 de abril de 2025.
A tentativa de conciliação restou inexitosa.
Foram colhidos os depoimentos pessoais da preposta da Autora, Kenia Hermínia Costa, e do preposto da Requerida, Vinícius da Silveira Magalhães.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte Autora: Mônica Muniz Lemos Pereira Viana, Joana Ivana Anastácia de Oliveira Honório e Amanda Araújo Barbosa Peres.
A fase instrutória foi declarada finda, e as partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
A Autora apresentou suas alegações finais no evento 108, ALEGAÇÕES1, reiterando seus pedidos.
A Requerida apresentou suas alegações finais no evento 109, ALEGAÇÕES1 impugnando o depoimento da testemunha Amanda Araújo Barbosa (por suposto vínculo laboral com a Autora, conforme LinkedIn, o que a tornaria suspeita e com interesse no litígio) e reiterando suas defesas no mérito e preliminares. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que a fase instrutória foi devidamente encerrada, com a produção das provas consideradas necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.1.
Das Preliminares As preliminares suscitadas pela Requerida em sua Contestação (nulidade de citação, preclusão consumativa/ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial) foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento evento 68, DECDESPA1.
Não obstante, em face das alegações finais das partes que, de certa forma, repisam tais questões, cabe tecer algumas considerações complementares. 2.1.1.
Da Nulidade da Citação A Requerida alegou que a citação seria nula por ter sido promovida em endereço incorreto, do qual a Autora já teria conhecimento da mudança, e que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa de seu representante legal.
Contudo, conforme já observado na decisão saneadora, a citação atingiu sua finalidade essencial, uma vez que a Requerida apresentou Contestação de forma espontânea, demonstrando ciência inequívoca da ação.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação".
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, como se verifica no julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NULIDADE INEXISTENTE.
REVELIA.
ALEGAÇÕES DE FATO TIDAS COMO VERDADEIRAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SANÇÃO CORRETAMENTE APLICADA.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por ALBA PEREIRA DE OLIVEIRA, que alegou nulidade de citação, revelia e requereu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de contrato de locação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) saber se houve nulidade da citação apesar do comparecimento espontâneo da recorrente à audiência de conciliação; (ii) se a revelia foi corretamente aplicada; e (iii) se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento espontâneo da recorrente à audiência de conciliação supriu eventual nulidade da citação, conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
A revelia foi corretamente aplicada, pois a recorrente não apresentou contestação no prazo legal, sendo presumida a veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o art. 344 do CPC. 5.
A indenização por danos morais foi fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantido o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "O comparecimento espontâneo à audiência de conciliação supre a nulidade da citação, e a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos quando não afastada por provas". (TJTO , Apelação Cível, 0000240-53.2023.8.27.2718, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:21) Desse modo, o ato citatório, ainda que com eventuais imperfeições, teve seu objetivo alcançado, sanando-se qualquer nulidade que pudesse ser arguida.
Nestes termos, rejeito a preliminar. 2.1.2.
Da Preclusão Consumativa e Ausência de Interesse Processual.
A Requerida argumenta que o processo administrativo interno da FIETO, que culminou na aplicação de multa contratual e suspensão do direito de contratar, esgotaria o direito da Requerente de buscar indenização judicial por danos materiais e morais, configurando "bis in idem" e ausência de interesse processual.
Este Juízo reitera o entendimento de que não há que se falar em preclusão consumativa ou ausência de interesse processual.
A multa administrativa imposta pela FIETO tem natureza de multa moratória, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira do contrato (item 11.2), cuja finalidade é punir o atraso no cumprimento da obrigação ou o descumprimento de cláusula específica, não se confundindo com a indenização por perdas e danos. É perfeitamente possível a cumulação de multa moratória e cláusula penal compensatória (ou perdas e danos), por possuírem finalidades distintas.
A multa moratória visa garantir o cumprimento da obrigação e punir a mora, enquanto a indenização por perdas e danos visa reparar o prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada.
A própria Cláusula Décima Segunda do contrato (item 12.1) prevê que a inexecução total ou parcial pode acarretar rescisão "com as consequências contratuais e as previstas em lei e regulamento", o que inclui a possibilidade de responsabilização civil por danos.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS .
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
FATO GERADOR IDÊNTICO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1 . É possível a cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, desde que ambas estejam previstas no contrato e incidam sobre fatos geradores distintos. 2.
Considerando que a multa moratória e a cláusula penal compensatória têm por fato gerador a inadimplência no pagamento dos aluguéis, a pena é dúplice, de forma a configurar bis in idem, vedado em nosso ordenamento, devendo ser afastada a aplicação da cláusula penal compensatória. 3 .
Apelação desprovida. (TJ-DF 07049571520208070007 DF 0704957-15.2020.8 .07.0007, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2021.
Assim, a instauração de processo administrativo e a aplicação de sanções nele previstas não excluem o direito da parte de buscar, judicialmente, a reparação integral dos danos sofridos que excedam o caráter da multa moratória.
O interesse da Requerente na presente ação é manifesto e decorre do alegado ato ilícito contratual praticado pela Requerida, buscando a reparação integral dos prejuízos materiais e morais que entende ter suportado. 2.1.3.
Da Inépcia da Petição Inicial A Requerida alegou inépcia da inicial pela suposta falta de lógica na narração dos fatos, especificamente a menção ao "4º Encontro Estadual da Indústria" de 2018 com outro palestrante.
Este Juízo já afastou tal preliminar na decisão de saneamento.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do CPC.
Os fatos foram narrados de forma clara, o pedido é determinado e a conclusão lógica decorre da narração dos fatos.
A simples nomenclatura do evento, embora pudesse gerar uma pequena confusão inicial, não comprometeu a compreensão da lide, tampouco prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Requerida, que pôde apresentar sua defesa e provas.
A inépcia só deve ser decretada quando a inicial for ininteligível e incompreensível, o que não é o caso. 2.1.4.
Da Impugnação ao Depoimento da Testemunha Amanda Araújo Barbosa Peres Nas alegações finais, a Requerida impugnou o depoimento da testemunha Amanda Araújo Barbosa Peres, alegando que ela manteria vínculo laboral com a Autora (FIETO) até a data da audiência, o que a tornaria suspeita e com interesse no litígio.
Compulsando os autos e o termo de audiência (evento 104, TERMOAUD1), verifica-se que a Requerida não formulou contradita formal à testemunha no momento da audiência de instrução e julgamento.
Embora a contradita deva ser arguida no momento oportuno, antes da oitiva da testemunha, a alegação de suspeição baseada em fatos novos, como a comprovação de vínculo laboral ativo via LinkedIn na data da audiência, evento 109, OUT2pode ser apreciada pelo juízo ao ponderar o peso da prova.
O artigo 447, § 3º, inciso II, do CPC, dispõe que é suspeita a testemunha que "tiver interesse no litígio".
No caso, a alegação de vínculo laboral ativo com a parte Autora por si só não é causa explícita de suspeição de testemunha e, no caso, a ausência de contradita no momento próprio da audiência, aliada à ausência de comprovação inequívoca nos autos de que o vínculo laboral se mantinha à data da inquirição (o print de LinkedIn é uma ferramenta, mas a comprovação formal de vínculo ativo seria a CTPS ou declaração do empregador), bem como que tal fato ensejaria a suspeição, impede a desconsideração total do depoimento.
Este Juízo, contudo, ponderará o depoimento da Sra.
Amanda Araújo Barbosa Peres com a devida cautela, caso seja explicitado quando do sopesamento das provas, eventual potencial interesse que poderia advir de um vínculo empregatício, e o cotejará com as demais provas produzidas nos autos.
A impugnação, portanto, não leva à invalidação do depoimento, mas serve como elemento para a livre apreciação da prova pelo magistrado. 2.2.
Do Mérito A controvérsia central nos presentes autos reside na ocorrência de descumprimento contratual por parte da Requerida JOHN GALT TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA e na consequente obrigação de indenizar a Requerente FIETO pelos danos alegadamente sofridos. 2.2.1.
Do Inadimplemento Contratual e da Especialidade do Serviço É incontroverso nos autos que a FIETO contratou a JOHN GALT para a realização de uma palestra com o Sr.
Tallis Regence Coelho Gomes, sócio da empresa, no dia 10 de novembro de 2021.
As provas carreadas aos autos, incluindo o próprio contrato e a narrativa de ambas as partes, demonstram que a escolha do palestrante era um elemento essencial e insubstituível do contrato.
As testemunhas da Requerente corroboraram a importância da figura do Sr.
Tallis Gomes para o evento.
A preposta Kenia Hermínia Costa afirmou que ele foi escolhido por ser um palestrante de renome, peça-chave para atrair convidados e essencial para o tema de inovação.
A testemunha Mônica Muniz Lemos Pereira Viana, técnica de eventos, destacou a grande expectativa de público para o evento, que seria o primeiro pós-pandemia, e a escolha do palestrante na temática de inovação.
Joana Ivana Anastácia de Oliveira Honório, coordenadora do evento, reforçou a credibilidade e o alcance do evento, que contava com convidados de todo o estado.
Todas as testemunhas confirmaram que o cancelamento foi muito próximo à data do evento, com a estrutura já em fase final de montagem.
A controvérsia reside em quem deu causa ao cancelamento.
A Requerida sustenta que tentou de todas as formas cumprir o contrato, chegando a fretar um voo particular no valor de R$ 90.000,00, e que confirmou sua presença em 08/11/2021, às 13h55, antes do cancelamento da FIETO.
Alegou, ainda, que a Requerente foi inflexível e unilateral no cancelamento.
No entanto, a análise dos documentos e depoimentos revela uma cronologia distinta e uma falha por parte da Requerida.
Em 08/11/2021, às 06h08, o próprio Tallis Gomes já comunicava a Amanda Araújo Peres (gestora do contrato pela FIETO) a impossibilidade de comparecer ao evento em Palmas, devido a um compromisso inadiável em Nova York na quarta-feira seguinte, oferecendo a substituição por Alfredo Soares ou uma futura palestra gratuita. Às 11h51 do mesmo dia, Tallis reiterou a dificuldade de encontrar voo privado confiável e sua necessidade imperiosa de estar em Nova York.
Somente às 13h56 do dia 08/11/2021, após as negativas e dificuldades de ajuste manifestadas pela Requerente, Tallis Gomes informa ter conseguido arrumar a aeronave e manter o evento.
Contudo, a comunicação da impossibilidade inicial e as propostas de alternativas (online, data, substituição) dadas pela Requerida foram interpretadas pela Requerente como uma clara falta de compromisso e a inviabilização do evento nos termos essenciais contratados.
A própria testemunha Amanda Araújo Peres, em seu depoimento, afirmou que a secretária de Tallis já demonstrava preocupação e que ele não queria voar em classe econômica, indicando falta de interesse em honrar o contrato.
Ela também afirmou que Tallis já estava em Nova York dias antes do evento, o que sugeriria que ele não tinha intenção de participar do compromisso em epígrafe.
A Requerente, por sua vez, às 15h12 do dia 08/11/2021, por meio do advogado Gedeon Pitaluga Júnior, formalizou o cancelamento do evento, citando a "informação intempestiva nos apresentada reiteradamente nos últimos dias da impossibilidade de cumprimento do contrato".
A decisão da FIETO foi baseada na inviabilidade de aceitar as alternativas (modalidade online, mudança de data ou substituição do palestrante principal) que desvirtuariam o propósito do evento e na intempestividade da comunicação de qualquer solução por parte da Requerida.
Considerando que o serviço era de natureza altamente especializada e personalíssima, conforme Cláusula Primeira do Contrato, a oferta de substituição por outro profissional, mesmo que igualmente qualificado, configura, em essência, descumprimento do objeto contratual.
A expectativa gerada pelo nome do palestrante era central para o evento, e a alteração às vésperas (3 dias antes) inviabilizava a manutenção da proposta original, inclusive pela logística já montada.
A ausência de depoimento da testemunha Rafael Massucatto Moraes, que o Réu pretendia utilizar para comprovar a contratação do voo particular, enfraquece a tese da Requerida de que a solução foi concretizada e que a confirmação foi plenamente confiável para a FIETO.
Os prints de tela apresentados pela Requerida são conversas entre Tallis e o piloto, não havendo prova de que a contratação do voo particular foi de fato efetivada e comunicada à FIETO de forma a garantir o cumprimento do contrato original.
Diante do exposto, este Juízo conclui que a Requerida, ao comunicar, de forma intempestiva e às vésperas do evento, a impossibilidade de comparecimento de seu sócio/palestrante nos termos contratados, deu causa ao descumprimento contratual.
As tentativas de solução, mesmo que bem-intencionadas, foram tardias e não eram compatíveis com a natureza e o propósito do evento, justificando o cancelamento por parte da Requerente.
A conduta da Requerida configura o ato ilícito a que se referem os artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de reparação. 2.2.2.
Dos Danos Materiais A Requerente pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes do cancelamento do evento.
A Requerida impugnou tais valores, alegando ausência de nexo causal, documentos sem nota fiscal, despesas de anos anteriores e valores passíveis de reembolso.
Conforme o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
As provas produzidas demonstram que a FIETO efetuou gastos significativos com a organização do evento, incluindo adiantamento do valor do contrato (R$ 22.500,00), despesas com passagens e hospedagem (R$ 2.878,52), além de contratos com fornecedores para buffet (R$ 45.000,00), locação de estrutura, marketing, decoração e outros serviços.
As testemunhas Joana Ivana e Mônica Muniz confirmaram que a estrutura do evento já estava montada ou em fase final, e que houve pagamentos a fornecedores.
Embora a Requerida tenha impugnado alguns documentos por falta de nota fiscal ou por datas distantes, a jurisprudência entende que a ausência de nota fiscal, por si só, não invalida a prova de um prejuízo material, se existirem outros elementos que demonstrem a despesa e o nexo causal.
No caso, os depoimentos das testemunhas e a própria natureza do evento, que exigia planejamento e gastos prévios, corroboram a existência desses prejuízos.
Contudo, a fixação dos danos materiais deve ser fixada com cautela.
Considerando as impugnações específicas da Requerida.
As despesas de "Marketing" no valor de R$ 150.000,00 (Memorando do Sistema FIETO) e outros comprovantes de pagamento de 2020 ou sem clara correlação com o evento de 2021 (como o de R$ 107.460,45 datado de 18/03/2020), não foram satisfatoriamente vinculadas ao objeto específico da presente demanda.
O ônus da prova do dano material incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL .
DEVOLUÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO PRESUMIDO.
EFETIVO PREJUÍZO .
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR .
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2.
O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 .
Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Deverão ser ressarcidos os valores comprovadamente gastos e diretamente relacionados ao evento e ao inadimplemento da Requerida, como o adiantamento do contrato, as despesas de passagens e hospedagem do palestrante, e os custos de buffet e montagem da estrutura que já estavam engajados e não puderam ser recuperados, devendo tais valores ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos documentos comprovados e diretamente relacionados ao evento cancelado. 2.2.3.
Dos Danos Morais A Requerente pleiteia indenização por danos morais, alegando abalo à sua imagem institucional, credibilidade e frustração de expectativas perante os 300 convidados, incluindo autoridades e empresários.
A Requerida, por sua vez, argumenta que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral para pessoa jurídica, salvo comprovada ofensa à honra objetiva, o que não teria ocorrido. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 227, que "Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, exige-se a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, salvo em situações excepcionais que causem abalo de tal monta.
No caso concreto, o Encontro Estadual da Indústria é um evento de grande porte e tradição no calendário da FIETO, com a participação de autoridades e empresários de todo o estado.
O cancelamento abrupto de um evento dessa magnitude, a apenas três dias da sua realização, após ampla divulgação e com toda a estrutura montada, gerou inegável constrangimento e frustração aos convidados e à própria instituição.
A testemunha Mônica Muniz relatou o "constrangimento de entrar em contato com cada um deles" para explicar o cancelamento.
Joana Ivana também mencionou a "muita frustração" dos convidados que tinham alta expectativa.
A testemunha Amanda Araújo Peres, em depoimento e, conforme deliberado, foi ponderado por este Juízo com cautela, ressaltou que, em seus 20 anos de experiência coordenando eventos para a FIETO, nunca houve um cancelamento em circunstâncias semelhantes.
Este fato denota a excepcionalidade da situação e o impacto negativo na imagem da FIETO perante seu público e parceiros.
A impossibilidade de comparecimento do palestrante principal, cuja fama e relevância eram o cerne do evento, impactou diretamente a credibilidade e o prestígio da Federação.
Portanto, entende-se que houve, no caso, lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, apta a ensejar a reparação por danos morais.
A indenização, neste contexto, possui tanto caráter reparatório quanto pedagógico, visando coibir novas condutas.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Diante das peculiaridades do caso, da natureza do evento, do número de convidados e do abalo à imagem de uma entidade como a FIETO, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequada para reparar o dano moral sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito. 2.2.4.
Da Multa Administrativa e Suspensão do Direito de Contratar A Requerente pleiteia a homologação judicial da multa de 20% do valor do contrato (R$ 9.000,00) e da suspensão do direito de a Requerida prestar serviços à FIETO por 2 anos, conforme decisões administrativas internas.
Considerando que a Requerida deu causa ao descumprimento contratual nos termos da fundamentação supra, e que o processo administrativo foi conduzido com observância ao direito de defesa, as penalidades aplicadas administrativamente pela Requerente encontram amparo nas Cláusulas Décima Primeira do contrato.
A Cláusula 11.1, d, estabelece a "Suspensão do direito de prestar serviço para FIETO por período de até 02 (dois) anos".
O item 11.2 prevê multa por atraso na execução dos serviços de até 20% do valor do contrato.
A aplicação dessas penalidades foi, portanto, contratualmente prevista.
A homologação judicial de tais medidas visa conferir-lhes a força de título judicial, garantindo sua plena exequibilidade.
Assim, o pedido de homologação judicial da multa e da suspensão do direito de contratar merece acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Requerida JOHN GALT TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA a pagar à Requerente FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINS (FIETO) o valor correspondente aos danos materiais efetivamente comprovados e diretamente relacionados ao cancelamento do evento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pela SELIC a partir da data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
CONDENAR a Requerida JOHN GALT TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA a pagar à Requerente FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINS (FIETO) a título de danos morais a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescida de correção monetária pela SELIC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
HOMOLOGAR JUDICIALMENTE a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato (021-FIETO-2021), correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser paga pela Requerida à Requerente, valor este já acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento.
HOMOLOGAR JUDICIALMENTE a sanção de SUSPENSÃO do direito de a JOHN GALT TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA prestar serviços à FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO TOCANTINS (FIETO) pelo período de 02 (dois) anos, conforme já aplicada administrativamente.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas, na proporção de 70% (setenta por cento) para a Requerida e 30% (trinta por cento) para a Requerente.
Condeno a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerente, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Requerida, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação obtida, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 24/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
26/06/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 00:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
04/06/2025 17:00
Conclusão para julgamento
-
04/06/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
09/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 16:43
Decisão - Outras Decisões
-
09/04/2025 16:17
Audiência - de Instrução - realizada - Local 2ª Vara Cível - 08/04/2025 13:30. Refer. Evento 79
-
09/04/2025 16:09
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 13:41
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 10:55
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 10:23
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
08/04/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
07/04/2025 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
07/04/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
07/04/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
14/03/2025 16:00
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/02/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/02/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
10/02/2025 13:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/02/2025 13:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
19/12/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 10:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 08/04/2025 13:30
-
18/12/2024 22:56
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 22:22
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2024 11:45
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/07/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/07/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/07/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 16:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/07/2024 12:36
Conclusão para despacho
-
10/07/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/07/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
24/06/2024 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 14:27
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 17:55
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 13:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00120337720228272700/TJTO
-
23/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/03/2024 21:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 18:46
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 11:32
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2024 15:56
Conclusão para despacho
-
04/12/2023 15:02
Comunicação Eletrônica Recebida Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00120337720228272700/TJTO
-
29/11/2023 16:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00120337720228272700/TJTO
-
01/11/2023 10:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/11/2023 09:08
Conclusão para julgamento
-
09/08/2023 15:40
Lavrada Certidão
-
30/05/2023 17:14
Lavrada Certidão
-
13/03/2023 16:29
Lavrada Certidão
-
08/12/2022 15:17
Lavrada Certidão
-
08/12/2022 14:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00120337720228272700/TJTO
-
21/09/2022 10:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00120337720228272700/TJTO
-
20/09/2022 22:49
Protocolizada Petição
-
20/09/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 00120337720228272700/TJTO
-
19/09/2022 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
15/08/2022 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2022 17:10
Decisão - Outras Decisões
-
08/08/2022 11:08
Conclusão para despacho
-
26/07/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2022 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2022 19:13
Protocolizada Petição
-
11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/07/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:11
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2022 10:47
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:01
Protocolizada Petição
-
12/05/2022 17:35
Protocolizada Petição
-
16/03/2022 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/03/2022 15:58
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
16/03/2022 15:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/03/2022 16:00. Refer. Evento 7
-
15/03/2022 22:16
Juntada - Certidão
-
02/03/2022 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
15/02/2022 16:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/01/2022 13:51
Juntada - Informações
-
10/01/2022 16:19
Expedido Carta pelo Correio
-
10/01/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 16/03/2022 13:30
-
17/12/2021 17:22
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2021 17:19
Conclusão para despacho
-
17/12/2021 17:17
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2021 17:16
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
17/12/2021 16:04
Protocolizada Petição
-
17/12/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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