TJTO - 0050537-94.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050537-94.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: BRENDO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO o pedido de implementação referente à progressão "1a-C", bem como as preliminares arguidas; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (????????evento 1, CALC3?) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de R$ 8.105,73 (oito mil, cento e cinco reais e setenta e três centavos) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência ?2a-B?, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/06/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/04/2025 14:38
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 09:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/03/2025 14:30
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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25/03/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 18:34
Despacho - Determinação de Citação
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29/11/2024 15:25
Conclusão para despacho
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29/11/2024 15:25
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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