TJTO - 0001945-06.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:36
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 16:13
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOGUREPREC
-
18/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 08:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
04/07/2025 06:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 06:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 06:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 06:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001945-06.2025.8.27.2722/TOREQUERENTE: EDILSON PUTÊNCIO DE SOUSAADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: HOMOLOGO o valor principal devido a título de data-base de 2016, correspondente a R$59.354,96 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$59.354,96 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/06/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2025 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/04/2025 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/04/2025 13:53
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
-
15/04/2025 12:10
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
19/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 15:31
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/03/2025 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
17/02/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2025 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:15
Despacho - Determinação de Citação
-
06/02/2025 17:52
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 17:52
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047547-33.2024.8.27.2729
Magno Rangel da Silva Chaves
Estado do Tocantins
Advogado: Jayne Goncalves Damaceno
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:36
Processo nº 0011127-92.2025.8.27.2729
Estado do Tocantins
Nailde Goncalves da Silva
Advogado: Rubens Aires Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:36
Processo nº 0003937-78.2025.8.27.2729
Letticya Feitosa dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:37
Processo nº 0004767-44.2025.8.27.2729
William Feitosa Prado
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:37
Processo nº 0055177-43.2024.8.27.2729
Tania Silva Gomes Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Sarah Gregorio Ercolin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 17:34