TJTO - 0003641-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/07/2025 08:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 17:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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18/06/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0003641-46.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERRECORRENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado EDSON VIEIRA FERNANDES pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A acusação imputa ao recorrente, em coautoria com terceiro, o homicídio de Thaís Araújo da Silva, praticado com uso de arma de fogo, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa postula a impronúncia, a absolvição sumária ou o decote das qualificadoras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da decisão de pronúncia;(ii) estabelecer se é possível o decote das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima nesta fase processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia representa juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.Os laudos periciais e o confronto balístico confirmam a materialidade do crime, demonstrando que os projéteis retirados do corpo da vítima coincidem com a arma apreendida em posse do réu.Os depoimentos colhidos na fase judicial — transcritos na sentença — fornecem elementos mínimos que indicam a possível participação do recorrente no homicídio, sendo suficiente a presença de indícios, e não prova conclusiva, nesta fase.A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reitera que a exclusão de qualificadoras na pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto (AgRg no AREsp n. 2.302.192/RS; AgRg no AREsp 1741363/PR).A motivação do crime, consistente na suposta intenção do recorrente de eliminar "elementos indesejáveis" da sociedade, aliada ao fato de a vítima ser chamada pelo nome e alvejada de surpresa, revela indícios suficientes para a submissão das qualificadoras ao crivo do Tribunal do Júri.O princípio in dubio pro societate rege a fase da pronúncia, devendo eventuais dúvidas quanto à configuração das qualificadoras ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando prova conclusiva.A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.O princípio in dubio pro societate deve orientar a decisão de pronúncia, remetendo ao Tribunal do Júri a análise de mérito sobre autoria, materialidade e qualificadoras.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 581, IV; CP, art. 121, § 2º, I e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.656/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.302.192/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16.11.2020; TJSP, RSE 1521942-09.2023.8.26.0228, Rel.
Des.
João Augusto Garcia, j. 22.04.2024; TJTO, RSE 0002741-63.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 01.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2025. -
30/05/2025 15:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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30/05/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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30/05/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 15:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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28/05/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 08:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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28/05/2025 08:54
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 12:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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13/05/2025 18:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR01
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13/05/2025 18:23
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 16:54
Conclusão para despacho
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24/03/2025 12:17
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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24/03/2025 12:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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24/03/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/03/2025 17:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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10/03/2025 17:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON VIEIRA FERNANDES - Guia 5386975 - R$ 190,00
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10/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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