TJTO - 0008920-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008920-13.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASIMPETRANTE: GUILHERME BARBOSA ALVESADVOGADO(A): FELIPE LAURÊNCIO DE FREITAS ALVES (OAB MA023556) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CARGO EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FUNCIONAL PLENA ENTRE OS CARGOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso público, visando à sua nomeação sob o argumento de que teria havido preterição decorrente da nomeação de servidor para cargo comissionado com atribuições semelhantes às do cargo efetivo.
O agravante sustenta que os documentos dos autos evidenciam a sobreposição de atribuições, o que configuraria burla à regra do concurso público e violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de indicar o perigo de dano decorrente da manutenção do ato impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve preterição indevida de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, decorrente da nomeação de servidor comissionado com atribuições supostamente idênticas às do cargo efetivo; (ii) aferir a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O candidato classificado fora das vagas previstas em edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, especialmente em casos de preterição arbitrária e imotivada, o que não restou comprovado nos autos. 4.
Não há demonstração cabal de identidade plena e objetiva entre as atribuições do cargo comissionado ocupado por terceiro e as atribuições do cargo efetivo para o qual o agravante foi aprovado, sendo insuficiente a mera semelhança genérica de funções para caracterizar preterição. 5. A nomeação para cargo em comissão, de natureza política e de livre nomeação e exoneração, não se submete à regra do concurso público, tampouco gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do certame. 6.
A ausência de prova pré-constituída quanto à existência de cargo efetivo vago e à necessidade permanente de seu provimento inviabiliza a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a liminar requerida.
Tese de julgamento: 1.
A nomeação de servidor para cargo comissionado, cuja natureza jurídica é de livre nomeação e exoneração, não configura, por si só, preterição de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, salvo prova inequívoca da identidade plena e objetiva de funções com cargo efetivo e da existência de vacância ou necessidade permanente de provimento. 2. A expectativa de direito à nomeação somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, sendo necessária a demonstração cabal de tais elementos. 3. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não se configuram quando o direito invocado se funda em expectativa e não há risco evidente de perecimento do direito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário (RE) nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2015; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança (AgInt no RMS) nº 63.496/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04.09.2023 ACÓRDÃO A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente Agravo, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de agosto de 2025. -
28/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
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28/08/2025 13:46
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/08/2025 13:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB11
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25/08/2025 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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22/08/2025 12:27
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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22/08/2025 06:33
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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07/08/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/08/2025 16:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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29/07/2025 12:51
Remessa Interna - CCI02 -> SCPLE
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28/07/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/07/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 17:11
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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25/07/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SCPLE
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23/06/2025 15:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 15:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 12:43
Remessa Interna - SCPLE -> SGB11
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23/06/2025 12:40
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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20/06/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0008920-13.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: GUILHERME BARBOSA ALVESADVOGADO(A): FELIPE LAURÊNCIO DE FREITAS ALVES (OAB MA023556) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GUILHERME BARBOSA ALVES, em face de ato omissivo atribuído ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
O ora impetrante afirma ter sido aprovado em 2o lugar no VI Concurso Público promovido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, ocupando especificamente a 1ª colocação do cadastro de reserva para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Área de Atuação: Administração de Infraestrutura de Tecnologia da Informação.
Sustenta que o edital do certame previa apenas uma vaga de provimento imediato para tal cargo.
Segundo narra, o 1o colocado no concurso foi regularmente nomeado.
Todavia, após decorridos mais de 12 meses da nomeação desse candidato, o Impetrante deparou-se com a nomeação do 3o colocado no certame para ocupar um cargo em comissão de Assessor Técnico de Tecnologia da Informação - DAM 5.
Defende que, conforme alega, as atribuições do referido cargo comissionado coincidem substancialmente com as funções previstas para o cargo efetivo para o qual o Impetrante foi aprovado.
Com base em tal circunstância, sustenta o impetrante que restou caracterizada preterição arbitrária e imotivada, em afronta à ordem de classificação do certame público, o que configuraria violação a seu direito líquido e certo à nomeação.
Alega ainda que a nomeação de servidor para cargo comissionado, com funções idênticas àquelas de cargo efetivo para o qual existe cadastro de reserva com candidatos aprovados, traduz afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição da República.
O impetrante pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para determinar sua imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.
De forma subsidiária, requer a concessão de tutela de urgência com o mesmo objetivo.
Para tanto, invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de repercussão geral, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito à nomeação dos aprovados em concurso público em caso de preterição comprovada.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbra-se que o impetrante faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada, na qual o impetrante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei no 12.016, de 2009, exige, cumulativamente, a presença de dois pressupostos: a relevância do fundamento e a demonstração de que o indeferimento liminar resultará na ineficácia da medida pleiteada no mérito, o que implica, de todo modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No que tange à relevância dos fundamentos, constata-se que o impetrante foi aprovado em 2º lugar no concurso público para o cargo de Analista Ministerial Especializado – Administração de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, figurando, portanto, como 1º do cadastro de reserva, sendo que o edital previa o provimento imediato de apenas uma vaga.
O cerne da impetração reside na alegação de que houve preterição arbitrária, com fundamento na nomeação do 3º colocado do certame para o exercício de cargo comissionado, cujas atribuições seriam, segundo alega, equivalentes às do cargo efetivo ofertado no concurso.
Entretanto, não se verifica, neste juízo preliminar, violação manifesta ao direito líquido e certo do impetrante.
Sabe-se que o cadastro de reserva, por definição, não gera direito subjetivo à nomeação, exceto nas hipóteses excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, quais sejam: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição na ordem de classificação; e (iii) surgimento de novas vagas ou realização de novo certame dentro do prazo de validade, com preterição arbitrária.
No caso, o impetrante não foi aprovado dentro das vagas previstas, e não há demonstração inequívoca de que o cargo comissionado possua identidade funcional com o cargo efetivo.
O cargo comissionado, por natureza, é de livre nomeação e exoneração e atende aos critérios de confiança e conveniência da Administração, razão pela qual não se pode impor, sem prova robusta de desvio de finalidade, a obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Além disso, é consagrado o entendimento de que a atribuição de cargo comissionado não configura, por si só, preterição, uma vez que não se trata de provimento de cargo efetivo que demande a observância da ordem classificatória do concurso.
Quanto ao periculum in mora, tampouco se encontra caracterizado em grau que justifique a concessão da medida de urgência, haja vista que não se trata de direito prestacional de natureza alimentar ou de risco irreversível, tratando-se de mera expectativa de direito, cuja análise demanda ampla dilação probatória e análise exauriente do mérito.
Posto isso, não concedo o pedido, por não vislumbrar os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009 — quais sejam, a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida se apenas concedida ao final (periculum in mora).
Comunique-se o inteiro teor desta Decisão à autoridade impetrada, notificando-a para prestar as informações de mister.
Após, colha-se o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
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06/06/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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