TJTO - 0003041-07.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003041-07.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: J F DE FRANCAADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
J F DE FRANCA e IEDA CRUZ ALMEIDA DA SILVA, requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
No evento 13, as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
O acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça.
POSTO ISTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 57, ambos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito nos termos do dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
25/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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13/06/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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28/05/2025 17:24
Protocolizada Petição
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06/05/2025 11:49
Protocolizada Petição
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25/04/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 15:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/02/2025 19:13
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 11:09
Conclusão para despacho
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30/01/2025 11:09
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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