TJTO - 0020724-91.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020724-91.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: ARAGUAINA COMERCIO DE FORROS E DIVISORIAS LTDAADVOGADO(A): GISLAINE SILVA FREITAS CARVALHO (OAB TO009183) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95.
ARAGUAINA COMÉRCIO DE FORROS E DIVISÓRIAS LTDA e DOUGLAS DA LUZ CARVALHO, requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
No evento 15, as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo. Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, exceto os itens “CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO- As partes requerem a suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, II, do CPC, até a data de vencimento da última parcela, 26/06/2025” e “CLÁUSULA QUINTA - O processo somente será arquivado após o cumprimento integral do acordo, mediante a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos.” posto que a credora poderá em caso de inadimplemento reativar o processo e requerer o cumprimento de sentença.
Eis que o ajuste atende aos interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com os termos do art. 57, da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 57, ambos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, exceto os itens “CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO- As partes requerem a suspensão do presente processo, com fulcro no artigo 313, II, do CPC, até a data de vencimento da última parcela, 26/06/2025” e “CLÁUSULA QUINTA “O processo somente será arquivado após o cumprimento integral do acordo, mediante a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos.” posto que a credora poderá em caso de inadimplemento reativar o processo e requerer o cumprimento de sentença, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito nos termos do dispõe o art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva. -
26/06/2025 17:10
Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 12:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/06/2025 12:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 16:27
Protocolizada Petição
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11/06/2025 14:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/05/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 15:55
Conclusão para despacho
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22/11/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:04
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 16:12
Conclusão para despacho
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15/10/2024 16:12
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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